A Comissão de Viação e Transportes rejeitou no último dia 8 o Projeto de Lei 6779/10, do suplente de deputado José Carlos Stangarlini (PSDB-SP), que torna obrigatória a contratação, por empresas que exploram pedágios, de seguro de acidentes pessoais e de assistência funeral para vítimas de acidentes em rodovias. Pelo projeto, os valores pagos como indenização por morte seriam definidos com base no Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT).
O relator, deputado Osvaldo Reis (PMDB-TO), recomendou a rejeição da proposta. Ele argumenta que não há motivo para estabelecer um seguro adicional ao DPVAT em rodovias pedagiadas. Em sua opinião, se a intenção é reduzir acidentes, a regra deveria ser válida também para as rodovias conservadas pelo poder público, que em geral estão em situação pior do que as rodovias delegadas à iniciativa privada.
O relator lembra ainda que as empresas concessionárias de rodovias são pessoas jurídicas que estabelecem uma relação de consumo com os usuários. “Sendo assim, a morte, as lesões ou a perda patrimonial decorrentes de desastre cuja causa esteja relacionada a aspecto defeituoso da manutenção da rodovia dão direito a indenização judicial na extensão dos danos havidos, independentemente do pagamento do seguro DPVAT.”
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação, inclusive quanto ao mérito, e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
PL-6779/2010
blogueiro
Por um lado a obrigatoriedade de inclusão de seguro pelas concessionárias que exploram o trecho rodoviário e cobram pedágios poderia elevar a tarifa. Acidentes acontecem na maioria das vezes, noventa por cento, por culpa exclusiva de usuários de vias terrestres. Por outro, considera-se a manutenção da via e colocação de sinalização correta onde deve estar. Seria interessante instituir lei que obrigasse o autor de acidente seja por excesso de velocidade, avanço de semáforo e embriaguez pagar os prejuízos. Claro que transitado em julgado o autor paga pela imposição administrativa do órgão de trânsito, mas deveria o autor pagar o real valor de cada objeto danificado na via pública e não as meras multas de trânsito.