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domingo, 14 de novembro de 2010

Veja flagrante de ônibus que não para no ponto


Blogueiro
O que fazer caso o motorista não para no ponto?

Primeiramente saiba os seus direitos
Constituição Federal - CF - 1988
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I

Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos

Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:


XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

A empresa particular que explora o itinerante é responsável pelo atendimento ao consumidor. Esse não pode sofrer danos morais e materiais. As empresas particulares de transporte coletivo são consideradas transporte público. A prefeitura, estado ou união concedem licenças (concessões) para a exploração de linha de ônibus (itinerante). Tanto a empresa quanto a prefeitura são responsáveis pela má qualidade de serviços aos usuários de transporte coletivos.

Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990
Título I
Dos Direitos do Consumidor
Capítulo I
Disposições Gerais

Art. 3º - Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.


§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.


 
Capítulo IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
Seção III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço

Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.


Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
 
Código de Trânsito Brasileiro - CTB - L-009.503-1997
Capítulo IX
Dos Veículos
Seção II
Da Segurança dos Veículos

Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.

Em síntese:

1) Os ônibus em circulação devem atender o CTB quanto à segurança dos usuários de vias terrestres seja passageiros de coletivos ou não (ônibus com pneu careca, chassi defeituoso: responsabilidade de fiscalizar pertence aquém licenciou a empresa;
2) O motorista de ônibus é responsável pela segurança dos passageiros; não devendo : transito em alta velocidade; frear bruscamente; colocar o veículo em movimento sem antes de se certificar que o passageiro tenha entrado totalmente no ônibus ou saído;
3) O motorista de ônibus deve parar nos pontos específicos a linha;
4) As empresas de ônibus só podem colocar veículos cuja estrutura esteja obedecendo as resoluções do CONTRAN e o CTB quanto à segurança dos usuários de vias terrestres, independente de serem ou não passageiros – a segurança é direito de todos os usuário de vias terrestres;
5) As empresas de ônibus são responsáveis pelas condutas de seus empregados – existe os Recursos Humanos para selecionar;
6) “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” – todo ato da administração pública deve ser voltado para a qualidade de vida do povo brasileiro;
7) Qualquer ato perigoso do condutor de veículo de transporte coletivo de passageiros deve ser comunicado a empresa contratante. É direito do cidadão brasileiro ter notícias das medidas cabíveis contra o motorista;
8) Em caso de acidente de trânsito motivado por negligência ou imprudência do condutor o passageiro deve: se dirigir a uma delegacia e fazer o Boletim de Ocorrência; ir ao IML – Instituto Médico Legal; procurar o Juizado Cível (antigo juizado de Pequenas Causas).

Como reclamar serviço mal prestado de empresa de ônibus? 

1) Empresas de ônibus - Em cada cidade há um telefone de contato com a empresa de ônibus. Telefone e reclame sobre o acontecimento, mas não deixe de anotar o número do ônibus, data, local e hora, nome do motorista que deve estar em local visível;
2) Assembleias Legislativas - Entre em contato com a Assembleia Legislativa de seu estado (no Google escreva: assembleia legislativa mais a sigla de seu estado,  depois clique em procurar) e relate o ocorrido. Você pode também no site da Assembleia Legislativa procurar seu deputado preferido e mandar e-mail para ele;
3) Ministério Público (MP) - procure (Google, por exemplo) o MP de seu estado, exemplos: MP - RJ; MP - AM. Mande e-mail sobre as irregularidades na linha de ônibus;
4) Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana - A Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana – SeMob foi instituída no Ministério das Cidades com a finalidade de formular e implementar a política de mobilidade urbana sustentável, entendida como “a reunião das políticas de transporte e de circulação, e integrada com a política de desenvolvimento urbano, com a finalidade de proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, priorizando os modos de transporte coletivo e os não-motorizados, de forma segura, socialmente inclusiva e sustentável”. Contatos: http://www.cidades.gov.br/secretarias-nacionais/transporte-e-mobilidade/contatos 
5) Envie e-mail com cópia registra (AR) para o Departamento Estadual de Trânsito ou Ciretran de sua cidade. Deve constar nome do motorista, n° do ônibus, data, local e hora. 

Término

Na minha opinião, a reclamação direta a Assembleia Legislativa tem mais efeito comparado com a reclamação a empresa de ônibus. No último caso, o MP. 
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