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O que fazer caso o motorista não para no ponto?
Primeiramente saiba os seus direitos
Constituição Federal - CF - 1988
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
A empresa particular que explora o itinerante é responsável pelo atendimento ao consumidor. Esse não pode sofrer danos morais e materiais. As empresas particulares de transporte coletivo são consideradas transporte público. A prefeitura, estado ou união concedem licenças (concessões) para a exploração de linha de ônibus (itinerante). Tanto a empresa quanto a prefeitura são responsáveis pela má qualidade de serviços aos usuários de transporte coletivos.
Código de Defesa do Consumidor - CDC - L-008.078-1990
Título I
Dos Direitos do Consumidor
Dos Direitos do Consumidor
Capítulo I
Disposições Gerais
§ 1º - Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.
§ 2º - Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Capítulo IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
Seção III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22 - Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único - Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código.
Código de Trânsito Brasileiro - CTB - L-009.503-1997
Capítulo IX
Dos Veículos
Seção II
Da Segurança dos Veículos
Art. 103. O veículo só poderá transitar pela via quando atendidos os requisitos e condições de segurança estabelecidos neste Código e em normas do CONTRAN.
Em síntese:
1) Os ônibus em circulação devem atender o CTB quanto à segurança dos usuários de vias terrestres seja passageiros de coletivos ou não (ônibus com pneu careca, chassi defeituoso: responsabilidade de fiscalizar pertence aquém licenciou a empresa;
2) O motorista de ônibus é responsável pela segurança dos passageiros; não devendo : transito em alta velocidade; frear bruscamente; colocar o veículo em movimento sem antes de se certificar que o passageiro tenha entrado totalmente no ônibus ou saído;
3) O motorista de ônibus deve parar nos pontos específicos a linha;
4) As empresas de ônibus só podem colocar veículos cuja estrutura esteja obedecendo as resoluções do CONTRAN e o CTB quanto à segurança dos usuários de vias terrestres, independente de serem ou não passageiros – a segurança é direito de todos os usuário de vias terrestres;
5) As empresas de ônibus são responsáveis pelas condutas de seus empregados – existe os Recursos Humanos para selecionar;
6) “Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência” – todo ato da administração pública deve ser voltado para a qualidade de vida do povo brasileiro;
7) Qualquer ato perigoso do condutor de veículo de transporte coletivo de passageiros deve ser comunicado a empresa contratante. É direito do cidadão brasileiro ter notícias das medidas cabíveis contra o motorista;
8) Em caso de acidente de trânsito motivado por negligência ou imprudência do condutor o passageiro deve: se dirigir a uma delegacia e fazer o Boletim de Ocorrência; ir ao IML – Instituto Médico Legal; procurar o Juizado Cível (antigo juizado de Pequenas Causas).
Como reclamar serviço mal prestado de empresa de ônibus?
1) Empresas de ônibus - Em cada cidade há um telefone de contato com a empresa de ônibus. Telefone e reclame sobre o acontecimento, mas não deixe de anotar o número do ônibus, data, local e hora, nome do motorista que deve estar em local visível;
2) Assembleias Legislativas - Entre em contato com a Assembleia Legislativa de seu estado (no Google escreva: assembleia legislativa mais a sigla de seu estado, depois clique em procurar) e relate o ocorrido. Você pode também no site da Assembleia Legislativa procurar seu deputado preferido e mandar e-mail para ele;
3) Ministério Público (MP) - procure (Google, por exemplo) o MP de seu estado, exemplos: MP - RJ; MP - AM. Mande e-mail sobre as irregularidades na linha de ônibus;
4) Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana - A Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana – SeMob foi instituída no Ministério das Cidades com a finalidade de formular e implementar a política de mobilidade urbana sustentável, entendida como “a reunião das políticas de transporte e de circulação, e integrada com a política de desenvolvimento urbano, com a finalidade de proporcionar o acesso amplo e democrático ao espaço urbano, priorizando os modos de transporte coletivo e os não-motorizados, de forma segura, socialmente inclusiva e sustentável”. Contatos: http://www.cidades.gov.br/secretarias-nacionais/transporte-e-mobilidade/contatos
5) Envie e-mail com cópia registra (AR) para o Departamento Estadual de Trânsito ou Ciretran de sua cidade. Deve constar nome do motorista, n° do ônibus, data, local e hora.
5) Envie e-mail com cópia registra (AR) para o Departamento Estadual de Trânsito ou Ciretran de sua cidade. Deve constar nome do motorista, n° do ônibus, data, local e hora.
Término
Na minha opinião, a reclamação direta a Assembleia Legislativa tem mais efeito comparado com a reclamação a empresa de ônibus. No último caso, o MP.