Quando se pode ultrapassar pela direita sem cometer infração? Teremos que analisar o CTB sobre normas de circulação e conduta, e as infrações.
CAPÍTULO III - DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
I - a circulação far-se-á pelo lado direito da via, admitindo-se as exceções devidamente sinalizadas;
IV - quando uma pista de rolamento comportar várias faixas de circulação no mesmo sentido, são as da direita destinadas ao deslocamento dos veículos mais lentos e de maior porte, quando não houver faixa especial a eles destinada, e as da esquerda, destinadas à ultrapassagem e ao deslocamento dos veículos de maior velocidade;
IX - a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida à sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda;
X - todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que:
a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo;
b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro;
c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário;
XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá:
a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço;
b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança;
c) retomar, após a efetivação da manobra, a faixa de trânsito de origem, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou fazendo gesto convencional de braço, adotando os cuidados necessários para não pôr em perigo ou obstruir o trânsito dos veículos que ultrapassou;
XII –
§ 1º. As normas de ultrapassagem previstas nas alíneas a e b do inciso X e a e b do inciso XI aplicam-se à transposição de faixas, que pode ser realizada tanto pela faixa da esquerda como pela da direita.
Art. 30. Todo condutor, ao perceber que outro que o segue tem o propósito de ultrapassá-lo, deverá:
I - se estiver circulando pela faixa da esquerda, deslocar-se para a faixa da direita, sem acelerar a marcha;
II - se estiver circulando pelas demais faixas, manter-se naquela na qual está circulando, sem acelerar a marcha. Parágrafo único. Os veículos mais lentos, quando em fila, deverão manter distância suficiente entre si para permitir que veículos que os ultrapassem possam se intercalar na fila com segurança.
Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.
Art. 32. O condutor não poderá ultrapassar veículos em vias com duplo sentido de direção e pista única, nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível, nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
Art. 33. Nas interseções e suas proximidades, o condutor não poderá efetuar ultrapassagem.
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
I - ao sair da via pelo lado direito, aproximar-se o máximo possível do bordo direito da pista e executar sua manobra no menor espaço possível;
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido. Parágrafo único. Durante a manobra de mudança de direção, o condutor deverá ceder passagem aos pedestres e ciclistas, aos veículos que transitem em sentido contrário pela pista da via da qual vai sair, respeitadas as normas de preferência de passagem.
Capítulo XV Infrações de trânsito
Art. 196. Deixar de indicar com antecedência, mediante gesto regulamentar de braço ou luz indicadora de direção do veículo, o início da marcha, a realização da manobra de parar o veículo, a mudança de direção ou de faixa de circulação:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Art. 200. Ultrapassar pela direita do veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre:
Infração; gravíssima;
Penalidade - multa.
Quando se pode ultrapassar:
1) Em pista com sentido único de direção ou mão única – a menos que haja a sinalização horizontal (linha de divisão de fluxo no mesmo sentido contínua) proibindo;
2) Em pista de duplo sentido de circulação, quando a sinalização horizontal – linha de divisão de fluxos opostos seccionada – permitir;
3) Quando o veículo à frente sinalizar a intenção de ingressar à esquerda. O veículo à frente deve estar parado, totalmente à esquerda da pista e sinalizando que ingressará à esquerda;
4) Quando o veículo de transporte coletivo de passageiros estiver parado – próximo do meio-fio -para embarque e desembarque de passageiros;
5) À direita do veículo de transporte coletivo de passageiros quando houver refúgio (parte da via, devidamente sinalizada e protegida, destinada ao uso de pedestres durante a travessia da mesma; geralmente é uma área física em nível superior ao nível da pista ou rua).
Quando não se pode ultrapassar:
1) Pela direita – o veículo da frente não está totalmente à esquerda da pista ou, estando, não sinaliza com as luzes indicadoras de mudança de direção (à esquerda). Mesmo estando totalmente à esquerda da pista, sinalizando, mas não parado proibisse a ultrapassagem pela direita; quando o ônibus está muito afastado do meio-fio ou quando não há refúgio para os pedestres;
2) Próximo ou na interseção - todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos ou bifurcações;
3) Quando a linha de divisão de fluxos opostos contínua existir;
4) Em pista única com duplo sentido de circulação (mão dupla) - nos trechos em curvas e em aclives sem visibilidade suficiente, nas passagens de nível (linha férrea), nas pontes e viadutos e nas travessias de pedestres, exceto quando houver sinalização permitindo a ultrapassagem.
Agora, particularmente, sobre ultrapassagem pela direta.
Por que só se pode ultrapassar pela direta quando o veículo à frente estiver parado, na faixa totalmente à esquerda da pista e sinalizando o propósito de ingressar à esquerda?
Art. 38. Antes de entrar à direita ou à esquerda, em outra via ou em lotes lindeiros, o condutor deverá:
I – (...);
II - ao sair da via pelo lado esquerdo, aproximar-se o máximo possível de seu eixo ou da linha divisória da pista, quando houver, caso se trate de uma pista com circulação nos dois sentidos, ou do bordo esquerdo, tratando-se de uma pista de um só sentido.
Art. 199. Ultrapassar pela direita, salvo quando o veículo da frente estiver colocado na faixa apropriada e der sinal de que vai entrar à esquerda:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Com a fusão dos artigos 38 e 199 só há possibilidade de ultrapassagem pela direta quando o veículo à frente estiver na faixa totalmente à esquerda da pista e sinalizando o propósito de ingressar à esquerda. Salienta-se que a pista é de sentido único de direção ou mão única. Em vias de mão dupla ou duplo sentido de circulação a ultrapassagem pela direita é perigosa (aplica-se o artigo 169) porque existe o ponto cego à direta do condutor impossibilitando-o de ter máxima visualização do que está à direta.
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