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Uma pessoa morreu depois que o carro que ela dirigia foi arrastado por um trem da Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) na noite deste domingo (14) em Itapevi, na Grande São Paulo.
O veículo foi arrastado por mais de 100 metros. O acidente aconteceu por volta das 23h em uma passagem de nível entre as estações Itapevi e Engenheiro Cardoso.
O motorista chegou a ser socorrido, mas morreu no local. Os funcionários que trabalham na via férrea disseram que na hora do acidente o sinal sonoro estava funcionando e a cancela estava abaixada. Mesmo assim, o motorista ignorou o aviso e tentou atravessar a linha.
Um dos trilhos foi interditado e técnicos da CPTM desligaram a energia da linha para que os passageiros pudessem descer. De acordo com a companhia, a situação estava normalizada no local na manhã desta segunda-feira (15).
Blogueiro
As notícias envolvendo trem e veículos é quase que semanal. De quem é a culpa?
Pelo CTB o condutor de veículo deve demonstrar prudência ao ver linha férrea ou, também chamado, de passagem de nível. Deve o condutor: para o veículo antes da linha férrea; olhar para os lados, ouvir o som do trem; não ultrapassar diante de linha férrea seja antes, durante ou depois; não trocar de marcha ao cruzar linha férrea. Mas diante de tudo expostos nas salas de aulas de CFC’s ou autoescolas, os alunos desaprendem rapidamente na vida real. O custo: a morte ou ficar ferido para o resto da vida.
Por sua vez a concessionária que explora a linha de trem tem a obrigação de sinalizar o local: semáforo; placas de advertência (passagem de nível com ou sem barreira, pare); aviso sonoro. Deve, também, ter na localidade uma cancela – aquela barreira horizontal principalmente em áreas de pedágio.
É. Na maioria das vezes há imprudência da concessionário ferroviária e do condutor de veículos comuns (motocicleta, caminhões, ônibus etc.).
Caso a localidade de cruzamento rodoferroviário – linha férrea – não possua sinalização e, ainda, pelo ângulo do cruzamento que impossibilita de o condutor ver se vem ou não trem, a culpa é exclusiva da concessionária: falta visível de segurança em local de difícil visualização. Temos também a responsabilidade do órgão público que licitou e contratou a empresa que irá explorar a rede ferroviária. No caso, a administração pública tem a obrigação de fornecer serviços seguros aos usuários.
Constituição Federal - CF - 1988
Título III
Da Organização do Estado
Capítulo VII
Da Administração Pública
Seção I
Disposições Gerais
“Art. 37 - A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (…)”
Contudo, sendo a localidade de boa visibilidade para os condutores – não de trem – e ainda cruzam o cruzamento rodoferroviário sem as devidas cautelas quanto à segurança, então, a culpa é do condutor de veículo comum.
Sobre o CTB – Código de Trânsito Brasileiro
Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
XII - os veículos que se deslocam sobre trilhos terão preferência de passagem sobre os demais, respeitadas as normas de circulação.
Art. 202. Ultrapassar outro veículo:
I - pelo acostamento;
II - em interseções e passagens de nível;
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Art. 212. Deixar de parar o veículo antes de transpor linha férrea:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa.