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segunda-feira, 15 de novembro de 2010

Motociclistas são flagrados na calçada do Viaduto Pompeia

Comentários do blogueiro.

Vamos analisar o CTB

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

        Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

        § 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

        § 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA

Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:

        I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;

        II - abster-se de obstruir o trânsito ou torná-lo perigoso, atirando, depositando ou abandonando na via objetos ou substâncias, ou nela criando qualquer outro obstáculo.

Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.

V - o trânsito de veículos sobre passeios, calçadas e nos acostamentos, só poderá ocorrer para que se adentre ou se saia dos imóveis ou áreas especiais de estacionamento;

CAPÍTULO IV
DOS PEDESTRES E CONDUTORES DE VEÍCULOS NÃO MOTORIZADOS

        Art. 68. É assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para circulação, podendo a autoridade competente permitir a utilização de parte da calçada para outros fins, desde que não seja prejudicial ao fluxo de pedestres.

CAPÍTULO V
DO CIDADÃO

        Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.

        Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.

        Parágrafo único. As campanhas de trânsito devem esclarecer quais as atribuições dos órgãos e entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito e como proceder a tais solicitações.

CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES

        Art. 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX.

Art. 193. Transitar com o veículo em calçadas, passeios, passarelas, ciclovias, ciclofaixas, ilhas, refúgios, ajardinamentos, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento, acostamentos, marcas de canalização, gramados e jardins públicos:

       Infração - gravíssima;

       Penalidade - multa (três vezes).

 

CAPÍTULO XVI
DAS PENALIDADES

        Art. 256. A autoridade de trânsito, na esfera das competências estabelecidas neste Código e dentro de sua circunscrição, deverá aplicar, às infrações nele previstas, as seguintes penalidades:

        I - advertência por escrito;

        II - multa;

        III - suspensão do direito de dirigir;

        IV - apreensão do veículo;

        V - cassação da Carteira Nacional de Habilitação;

        VI - cassação da Permissão para Dirigir;

        VII - freqüência obrigatória em curso de reciclagem.

 

Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:

       I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação (grifo do blogueiro);

       II - quando suspenso do direito de dirigir;

       III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;

       IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;

       V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito (grifo do blogueiro);

       VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.

 

Vemos que o CTB possui vários dispositivos sobre normas de conduta, infrações e penalidades para infratores. O que muitos não sabem é que, pelo artigo 268, do Capítulo VXI, o condutor poderá ser obrigado a fazer curso de reciclagem, independente, da natureza da infração (gravíssima, grave, médio ou leve). O que seria o curso de reciclagem?

O retorno do condutor para a sala de aula. Isto mesmo, não é piada. E mais. Terá que refazer nova prova teórica e ter 70% (setenta por cento) de acerto para obter a habilitação.

Infelizmente é pouco aplicado o curso de reciclagem. Contudo há ONG’s e até a Associação de Vítimas de trânsito  que estão cobrando das autoridades competentes a efetiva aplicação do CTB. Caso o CTB venha a ser aplicado ao pé da letra será um verdadeiro regresso de condutores para as salas de aulas nos CFC’s.

Seria ótimo: mais empregos para os instrutores de trânsito, menos condutores violentos nas vias.

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