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sábado, 20 de novembro de 2010

Guarda Municipal e dois motoristas de reboques são presos

Blogueiro

48 emot109

Quero parabenizar esse sargento – agente público – por honrar a corporação, os cidadãos de bem e a si mesmo. Sempre disse que há bons servidores públicos, principalmente policiais.

Quanto ao guarda municipal deve ser expulso e condenado. 36_2_24

Corrupção passiva


Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.


§ 1º - A pena é aumentada de um terço, se, em conseqüência da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou deixa de praticar qualquer ato de ofício ou o pratica infringindo dever funcional.
§ 2º - Se o funcionário pratica, deixa de praticar ou retarda ato de ofício, com infração de dever funcional, cedendo a pedido ou influência de outrem:
Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.

Somente agente público comete a corrupção passiva.

 

Corrupção ativa


Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:


Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se, em razão da vantagem ou promessa, o funcionário retarda ou omite ato de ofício, ou o pratica infringindo dever funcional.

Caracteriza-se por corrupção ativa pessoa que não agente público,

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