Recebi vários e-mails de um leitor muito participativo. Os e-mails foram valiosos para Trânsito Escola. Por quê?
Das perguntas surgem ideias e respostas. Qualquer professor ou instrutor sabe muitíssimo bem que sem participação da classe não há desenvolvimento por parte daqueles. O e-mail ensejador deste post, de Alexandre:
“a reponsabilidade para registrar, fiscalizar, multar os ciclomotores não é do estado, e sim do município, art. 129 e 24 inc.17. O artigo 120 fala de todo veiculo automotor, porém. o artigo 129 e 24, deixa claro que só os ciclomotores (veiculo automotor), saem da esfera estadual, desde que tenha transito municipalizado (Recife e Olinda tem), Portanto, o estado não pode intervir, a não ser que tenha algum convenio, que não existe por aqui. De acordo com o anexo I , até os patinetes que se anda na praia por crianças, são ciclomotores, pois possuem as características especificadas (50 cc e -50 km/h), tem que emplacá-los? leia-se, pagar R$ 420,00 em Recife, acho que uma simples resolução é inconstitucional (convenção de Viena -Brasil é signatário), o correto é alterar o CTB, ou registrá-los de acordo com o seu grau de periculosidade, o u será que um veículo que não possa atingir 50 km/h, ofereça o mesmo risco de um veículo que ande a 100 km/h? pois o seguro obrigatório é igual, sendo cobrado R$ 259,00, ao mesmo de uma moto de 150cc, sendo que essas motos podem circular em qualquer via, enquanto que ciclomotores não podem, como pagar o mesmo?. De acordo com especialista em velocidade, o risco de quem anda 50 km/h, é inferior a 30% do que anda , por exemplo, a 80 km/h, não é uma incoerência?”
Desenvolvimento do Blogueiro
Pelo exposto, de forma sucinta pelo leitor, o CTB tem em seu CAPÍTULO II, seção II:
“Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição (grifo do blogueiro):
(...)
XVII - registrar e licenciar, na forma da legislação, ciclomotores, veículos de tração e propulsão humana e de tração animal, fiscalizando, autuando, aplicando penalidades e arrecadando multas decorrentes de infrações”.
E o CAPÍTULO XI, DO REGISTRO DE VEÍCULOS:
“Art. 129. O registro e o licenciamento dos veículos de propulsão humana, dos ciclomotores e dos veículos de tração animal obedecerão à regulamentação estabelecida em legislação municipal do domicílio ou residência de seus proprietários” (grifo do blogueiro).
Vê-se (artigos 24 e 129) claramente que a competência de registrar e licenciar os ciclomotores é do município através de legislação municipal (visite este site http://www.leismunicipais.com.br/ ou acesse aqui no blog – barra lateral direita).
Nas situações em que o Município ainda não regularizou o emplacamento, não pode ter a apreensão ou proibição de circulação de ciclomotor sem a placa. Nesse sentido a decisão:
“Apelação. Mandado de segurança. Veículo ciclomotor. Registro e licenciamento. Competência dos municípios para proceder ao registro e licenciamento dos veículos. Custas pela metade. Ausente legislação do município de Cerro Largo sobre o registro e licenciamento de ciclomotor, Não se pode exigir do cidadão o cumprimento de uma exigência que o ente competente não disponibiliza o serviço para efetivá-la. Apelo desprovido. (apelação cível nº 70007413198, 21ª Câmara Cível, TJ/RS. Relator: Marco Aurélio Heinz, em 07/04/2004)”.
“Apelação Cível. Constitucional, administrativo e processual civil. Código Brasileiro de Trânsito (CT B) . Multa e Apreensão. veículo ciclomotor. Infração de Trânsito. Mandado de Segurança. Procedência Parcial na origem. Autorização ou Carteira Nacional de Habilitação. Necessidade. Registro ou Licenciamento do veículo. Legislação Municipal. Inexistência. Improvimento em grau recursal. Sentença que se mantém. Apelação improvida. (apelação cível nº 70007443575, 4ª Câmara Cível, TJ/RS).
Na esfera constitucional
Constituição Federal - CF - 1988
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Fonte: Universo Jurídico
1. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE
O princípio da legalidade é um dos princípios mais importantes do ordenamento jurídico Pátrio, é um dos sustentáculos do Estado de Direito, e vem consagrado no inciso II do artigo 5º da Constituição Federal, dispondo que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, de modo a impedir que toda e qualquer divergência, os conflitos, as lides se resolvam pelo primado da força, mas, sim, pelo império da lei.
Lei é a expressão do direito, emanada sob a forma escrita, de autoridade competente surgida após tramitar por processos previamente traçados pelo Direito, prescrevendo condutas estabelecidas como justas e desejadas, dotada ainda de sanção jurídica da imperatividade.
LEGALIDADE ADMINISTRATIVA
O princípio em estudo possui no direito público uma significação especial, diferindo do princípio da legalidade no direito privado.
No direito privado os particulares podem fazer tudo aquilo o que a lei não proíbe, prevalecendo a autonomia de vontade. Em outras palavras, qualquer ação ou omissão só poderá ser exigida se estiver consagrada em lei.
Essa autonomia de vontade está prescrita na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, em seu artigo 4º, in verbis:
“A liberdade consiste em fazer tudo aquilo o que não prejudica a outrem; assim, o exercício dos direitos naturais de cada homem não tem outros limites que os que asseguram os membros da sociedade o gozo desses mesmos direitos. Esses limites somente podem ser estabelecidos em lei”.
Simplificando, aos administrados (cidadãos que não são agentes públicos) é conferida a possibilidade de fazerem, na defesa dos seus interesses, tudo aquilo o que a lei não proíbe (grifo do blogueiro).
No direito público, princípio da legalidade está disposto no caput do artigo 37 da Carta Magna, assumindo uma feição diversa da já estudada. Ao contrário dos particulares, que agem por vontade própria, à Administração Pública somente é facultada agir por imposição ou autorização legal. Ou seja, inexistindo lei, não haverá atuação administrativa legítima.
Citando as sábias palavras de Hely Lopes Meirelles, “a legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeitos aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso”.
No princípio da legalidade a Administração nada pode fazer senão o que a lei determina, trata-se de uma relação de subordinação para com a lei. Pois se assim não o fosse, poderiam as autoridades administrativas impor obrigações e proibições aos administrados, independente de lei. Daí decorre que nessa relação só pode fazer aquilo que está expresso na lei.
Blogueiro: a afirmativa do texto acima se embasa nos princípios constitucionais quanto ao direito administrativo. Disso se tem que para aplicar penalidade e medidas administrativas aos condutores de ciclomotores é necessário ter lei municipal.
Analisando o princípio da legalidade na seara do Direito Administrativo, se conclui que toda a ação do Estado, em todos os níveis de atuação, que implique na obrigação de alguém fazer ou deixar de fazer alguma coisa, deve necessariamente ser precedido de uma lei que delineie os poderes-deveres do Estado, bem como os deveres relativos a um fazer ou a uma abstenção a que cada indivíduo está sujeito.
Celso Antônio Bandeira de Mello ensina que “a Administração não poderá proibir ou impor comportamento algum a terceiro, salvo se estiver previamente embasada em determinada lei que lhe faculte proibir ou impor algo a quem quer que seja. Vale dizer, não lhe é possível expedir um regulamento, instrução, resolução, portaria ou seja lá que ato for para coartar a liberdade dos administrados, salvo se em lei já existir delineada a contenção ou imposição que o ato administrativo venha a minudenciar”.
O princípio da legalidade representa uma garantia para os administrados, pois, qualquer ato da Administração Pública somente terá validade se respaldado em lei, em sua acepção ampla. Representa um limite para a atuação do Estado, visando à proteção do administrado em relação ao abuso de poder.
Complementando o raciocínio, o doutrinador Roque Antonio Carrazza afirma que “a aplicação do princípio da legalidade conduz a uma situação de segurança jurídica, em virtude da aplicação precisa e exata das leis preestabelecidas”.
Conclusão
1) As imposições (clique aqui) só serão admitas caso haja lei municipal;
2) Na existência de lei municipal os condutores de ciclomotor devem obedecer a lei cujo desrespeito importa em penalidades e medidas administrativas nos respectivos artigos do Capítulo XV do CTB.