O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou nota sobre a possibilidade do cancelamento das eleições a partir de votos nulos. Na avaliação do TSE, ao contrário do que vem sido dito na imprensa, as eleições não podem ser anuladas pelo eleitor caso o número de votos nulos ultrapasse os 50%.
Na jurisprudência do tribunal estava um caso julgado em plenário, no dia 17 de agosto, de 2009. O pedido era de anulação da eleição no município de Ipecaetá, na Bahia. No julgamento do recurso especial eleitoral (Respe 25.937), o tribunal decidiu que “não se somam (…), para fins de novas eleições, os votos nulos decorrentes de manifestação apolítica do eleitor, no momento do escrutínio, seja ela deliberada ou decorrente de erro”.
Na nota divulgado hoje, o TSE diz que os “votos anulados pelo eleitor, por vontade própria ou por erro, não se confundem com os votos anulados pela Justiça Eleitoral em decorrência de ilícitos – como falsidade, fraude, coação ou compra de votos”.
O tribunal considera que a anulação da eleição é apenas possível pela Justiça Eleitoral em caso de fraude, e não pelo voto nulo do eleitor.
“Como os votos nulos (dos eleitores) são diferentes dos votos anulados (pela Justiça Eleitoral), as duas categorias não podem ser somadas, e, portanto, uma eleição só será invalidada se tiver mais de 50% de votos anulados somente pela Justiça Eleitoral”.
A anulação era considerada possível pelos movimentos que defendem o voto nulo. Eles tomavam por base o artigo 224 do Código eleitoral. Nele, está escrito que o tribunal marcará data para nova eleição no prazo de 20 a 40 dias caso o número de votos nulos alcance “mais da metade dos votos do país nas eleições presidenciais, do Estado nas eleições federais e estaduais ou do município nas eleições municipais”, julgando-se prejudicadas as demais votações.
No entanto, para o TSE, essa medida só pode ser tomada se for comprovada falsidade, fraude, coação, interferência do poder econômico e desvio ou abuso do poder de autoridade em desfavor da liberdade do voto, emprego de processo de propaganda ou captação de sufrágios vedado por lei, conforme o artigo 222 do Código Eleitoral.
Agência Brasil
Blogueiro
Resumindo:
O voto nulo do eleitor não surte efeito.
Entretanto, no mesmo Código, o artigo 220 e seus incisos arrola as hipóteses em que a votação é nula:
I quando feita perante mesa não nomeada pelo juiz eleitoral, ou constituída com ofensa à letra da lei;
II quando efetuada em folhas de votação falsas;
III quando realizada em dia, hora, ou local diferentes do designado ou encerrada antes das 17 horas;
IV quando preterida formalidade essencial do sigilo dos sufrágios; e
V quando a seção eleitoral tiver sido localizada com infração do disposto nos §§ 4º e 5º do art. 135.
Vê-se nos incisos acima que não é exemplificativo e sim taxativo, afastando sobremaneira a hipótese de anulação da votação em face da incidência dos votos nulos em mais da metade dos votos do país quando aplicados pelos eleitores.
Diante do exposto o que se deve fazer?
Votar certo. Saiba quais os candidatos que defendem verdadeiramente o interesse do povo, não tenham passado sujo com processos no TSE, Ministério Público; veja quem são os assessores etc.
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