Projeto do deputado Jorginho Maluly (DEM-SP), prevê a aplicação de advertência verbal aos condutores que cometem infração de natureza leve ou média.
Segundo o projeto, a advertência será aplicada por meio de sistemas eletrônicos de monitoramento das ruas. A proposta altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). O sistema proposto foi adotado inicialmente na Inglaterra e vem sendo implantado em algumas cidades brasileiras, entre elas Piracicaba (SP), São Sebastião e Corumbá (MS).
Câmaras de vídeo de alta definição, dotadas de potentes microfones, captam toda a movimentação da rua. As imagens e os sons são acompanhados em tempo real por controladores. Os microfones podem ser usados para advertir, também em tempo real, os infratores de trânsito. 'A tarefa da educação no trânsito é feita ao vivo, com total impacto sobre o infrator', explica Maluly.
O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
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Imagine a loucura da poluição sonoro: caminhões, motos e o alto-falante. Por que da poluição sonora? Não pelos ruídos dos carros, mas pelos constantes alertas emitidos pelos alto-falantes devido aos inúmeros casos de infrações.
INFRAÇÕES LEVES
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Penalidade - multa.
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
II - nas demais vias:
Penalidade - multa.
Art. 181. Estacionar o veículo:
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
Art. 182. Parar o veículo:
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Penalidade - multa;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Penalidade - multa;
VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:
Penalidade - multa;
Art. 184. Transitar com o veículo:
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
Penalidade - multa;
Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:
Penalidade - multa.
Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:
Penalidade - multa.
Art. 227. Usar buzina:
I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;
II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;
III - entre as vinte e duas e as seis horas;
IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;
V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:
Penalidade - multa.
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.
Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:
Penalidade - multa.
Art. 254. É proibido ao pedestre:
I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;
II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;
III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;
IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;
V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;
VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;
Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.
