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segunda-feira, 18 de outubro de 2010

Motorista infrator pode ser advertido por alto-falante

Projeto do deputado Jorginho Maluly (DEM-SP), prevê a aplicação de advertência verbal aos condutores que cometem infração de natureza leve ou média.

Segundo o projeto, a advertência será aplicada por meio de sistemas eletrônicos de monitoramento das ruas. A proposta altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97). O sistema proposto foi adotado inicialmente na Inglaterra e vem sendo implantado em algumas cidades brasileiras, entre elas Piracicaba (SP), São Sebastião e Corumbá (MS).

Câmaras de vídeo de alta definição, dotadas de potentes microfones, captam toda a movimentação da rua. As imagens e os sons são acompanhados em tempo real por controladores. Os microfones podem ser usados para advertir, também em tempo real, os infratores de trânsito. 'A tarefa da educação no trânsito é feita ao vivo, com total impacto sobre o infrator', explica Maluly.

O projeto tramita em caráter conclusivo nas comissões de Viação e Transportes; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

 

Blogueiro

Imagine a loucura da poluição sonoro: caminhões, motos e o alto-falante. Por que da poluição sonora? Não pelos ruídos dos carros, mas pelos constantes alertas emitidos pelos alto-falantes devido aos inúmeros casos de infrações.

 

INFRAÇÕES LEVES

Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:

Penalidade - multa.

Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:

II - nas demais vias:

Penalidade - multa.

Art. 181. Estacionar o veículo:

II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo;

Art. 182. Parar o veículo:

II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:

Penalidade - multa;

IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:

Penalidade - multa;

VI - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestres, nas ilhas, refúgios, canteiros centrais e divisores de pista de rolamento e marcas de canalização:

Penalidade - multa;

Art. 184. Transitar com o veículo:

I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:

Penalidade - multa;

Art. 205. Ultrapassar veículo em movimento que integre cortejo, préstito, desfile e formações militares, salvo com autorização da autoridade de trânsito ou de seus agentes:

Penalidade - multa.

Art. 224. Fazer uso do facho de luz alta dos faróis em vias providas de iluminação pública:

Penalidade - multa.

Art. 227. Usar buzina:

I - em situação que não a de simples toque breve como advertência ao pedestre ou a condutores de outros veículos;

II - prolongada e sucessivamente a qualquer pretexto;

III - entre as vinte e duas e as seis horas;

IV - em locais e horários proibidos pela sinalização;

V - em desacordo com os padrões e freqüências estabelecidas pelo CONTRAN:

Penalidade - multa.

Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:

Penalidade - multa;

Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.

Art. 241. Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:

Penalidade - multa.

Art. 254. É proibido ao pedestre:

I - permanecer ou andar nas pistas de rolamento, exceto para cruzá-las onde for permitido;

II - cruzar pistas de rolamento nos viadutos, pontes, ou túneis, salvo onde exista permissão;

III - atravessar a via dentro das áreas de cruzamento, salvo quando houver sinalização para esse fim;

IV - utilizar-se da via em agrupamentos capazes de perturbar o trânsito, ou para a prática de qualquer folguedo, esporte, desfiles e similares, salvo em casos especiais e com a devida licença da autoridade competente;

V - andar fora da faixa própria, passarela, passagem aérea ou subterrânea;

VI - desobedecer à sinalização de trânsito específica;

Penalidade - multa, em 50% (cinqüenta por cento) do valor da infração de natureza leve.

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