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sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Como se defender de multa

Noções sobre multa de trânsito e como se defender

Multa de trânsito é a punição pecuniária (dinheiro) imposta pela Administração Pública através de seus órgãos de execução de trânsito, aos motoristas, ciclistas e pedestres, que infrin­gem as normas de trânsito.

COMPETÊNCIA PARA APLICÁ-LA E BASE LEGAL PARA CONFIRMÁ-LA OU ARQUIVÁ-LA

O Artigo 281 do CTB estabelece:

"A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida no Código e dentro de sua circunscrição, jul­gará a consistência do auto de infração e aplicará a penali­dade cabível."

O Parágrafo único e inciso I desse mesmo artigo prescreve o seguinte:

"O auto de infração será arquivado e seu registro jul­gado insubsistente: (I) se considerado inconsistente ou ir­regular."

Há distin­ção entre autuação da infração e a multa. O Auto de Infra­ção é o documento que, contendo todos os dados exigidos no artigo 280, incisos I a VI, do CTB, e no modelo estabele­cido pela Resolução nº 217, de 27.12.06, do CONTRAN, que determina o Padrão de blocos de informações mínimas a ser utilizado, e que após a sua lavratura terá encaminhada pelo agente fiscalizador uma via à autoridade de trânsito (do DETRAN, do Município, do DER, etc.) que o julgará e aplicará a penalidade cabível que, se aplicada, será a de multa propriamente dita.

CAPÍTULO XVIII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Seção I

Da Autuação

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

I - tipificação da infração;

II - local, data e hora do cometimento da infração;

III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;

V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

§ 1º (VETADO)

§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

Trânsito Escola: os aparelhos devem ter aprovação pelo INMETRO

§ 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

§ 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.

Portanto, a multa é a penalidade aplicada pela autori­dade de trânsito após julgar o Auto de Infração elaborado pelo seu agente de trânsito (polícias militar e rodoviária, guarda municipal), cuja autoridade, nos termos também desse mesmo artigo, é a única que tem poderes para aplicá-la.

Mas, poderá ocorrer também que a autoridade ao aplicar a penalidade de multa após julgar o Auto de Infra­ção, homologando-o, faça-o sem perceber ou sem se fixar a algum erro ou irregularidade praticada por seu agente de trânsito, no respectivo auto, o que resulta também em mo­tivo para interposição (intervenção) de recurso (ato ou efeito de recorrer) pelo proprietário do veí­culo ou infrator, por não cumprimento das exigências das normas criadas pelo próprio CONTRAN em relação à aplicação de multas de trânsito.

Ainda da homologação (aprovação dada por autoridade judicial ou administrativa a certos atos particulares para que produzam os efeitos jurídicos que lhes são próprios) da autuação pela autoridade de trânsito quando o auto lhe é encaminhado pelo agente de trânsito, cabe observar que a autoridade homologando (confirmar ou aprovar por autoridade judicial ou administrativa) a autuação feita, está aplicando a penalida­de de multa (art. 281, do CTB). Entretanto, depois de aplicada a penalidade deverá ser expedida a notificação ao proprietá­rio do veículo ou ao infrator, de maneira que seja assegura­da a ciência da autuação feita (art. 282, do CTB). Isto no prazo máximo de trinta dias, o que se não ocorrer, deverá o auto de infração ser arquivado e seu registro julgado insubsistente - que não tem fundamento ou valor, que não tem razão de ser - (inciso II, do art. 281, do CTB).

Seção II

Do Julgamento das Autuações e Penalidades

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I - se considerado inconsistente ou irregular;

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)

Lembrando que os trinta dias se contam a partir do ato do agente de trânsito (policial) ter lançado no bloco de anotação de infração de trânsito (auto de infração) o cometimento da infração, isto é, o condutor avança semáforo na cor vermelha dia 12/02/2010, o policial anota, este envia para o órgão de trânsito competente, que tem jurisdição na localidade, o condutor terá que ficar ciente da infração até o dia 13/03/2010 por meio de recebimento de carta registrada cabendo assinatura para comprovação de recebimento.

Os meios de notificações de imposição de multa por parte do órgão de trânsito pode ser por e-mail ou carta. Quanto ao e-mail é de saber que alguns servidores de contas de e-mails possuem dispositivo contra spam (termo usado para referir-se aos e-mails não solicitados, que geralmente são enviados para um grande número de pessoas. Quando o conteúdo é exclusivamente comercial, esse tipo de mensagem é chamado de UCE - do inglês Unsolicited Commercial E-mail) que podem bloquear os e-mails enviados pelos órgãos de trânsito. Resta, então, para perfeito conhecimento de multa aplicada o envio de e-mail por carta registrada.

NOTIFICAÇÃO DE MULTA AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO OU AO CONDUTOR INFRATOR (PESSOAS FÍSICAS)

O Código de Trânsito Brasileiro no seu artigo 282 determina o seguinte: “Aplicada a penalidade, será expe­dida notificação ao proprietário do veículo ou ao infra­tor, por remessa postal ou por qualquer outro meio tec­nológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade”.

E, o Parágrafo único, inciso II, do art. 281, também estabelece:

"O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: . . (II) se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação."

Portanto, o entendimento claro que se tem com a expressão expedida, determinada pelo referido dispositivo do CTB, é que a notificação da autuação terá que ser reme­tida, enviada ou despachada a seu destino, o que vale dizer, que a notificação será enviada ao correio, com destino ao proprietário do veículo ou ao infrator, o que tem que ser feito no prazo máximo de trinta dias a contar da data da autuação da infração.

A respeito da notificação, deve-se também acrescen­tar aqui o que diz o art. 280 e inciso VI, do CTB: "Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsi­to, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará a assinatu­ra do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração”.

Observa-se, portanto, neste dispositivo que a assinatura do condutor no auto de infração já vale como notificação e, assim sendo, já poderá recorrer a partir dessa data através de recurso de defesa, uma vez que o auto em seguida será encaminhado para a autoridade de trânsito que irá anali­sar a sua consistência e regularidade, a fim de julgá-lo e aplicar a penalidade, se for o caso, nos termos do art. 281 do CTB.

Outra observação a ser feita é a de que, independen­te da determinação legal acima, o artigo 282 dá o entendi­mento de que, depois de aplicada a penalidade pela autoridade, o infrator que assinou o auto de infração e foi cientificado no momento da infração, conforme vimos acima, seja ele o próprio proprietário do veículo ou não, a ele também será expedida notificação por remessa postal ou por outro meio hábil que lhe assegure a ciência da imposição da pena­lidade. Para isso deverá ocorrer o seguinte: se o infrator não for o proprietário do veículo, como a notificação é expedida ao proprietário, este ao receber a notificação terá que infor­mar ao órgão de trânsito no prazo de quinze dias a identifi­cação do motorista infrator. Sendo esta formalidade cumpri­da, o motorista infrator deverá ser então notificado da pena­lidade de multa e, também terá o direito de recorrer tempestivamente no prazo de trinta dias. Por outro lado se o infra­tor for o próprio proprietário do veículo, o que geralmente ocorre, este, mesmo assim, ao receber a notificação, obvia­mente, não se servirá do prazo de quinze dias em não sendo outro o condutor infrator, apenas aguardará que o órgão de trânsito lhe expeça em definitivo a notificação da penalida­de de multa, podendo, ainda, recorrer desta, até a data do vencimento de seu pagamento, conforme o entendimento que se tem dos §§ 4º e 5º do art. 282 do CTB.

Um fato dentro deste tema que deve ser ressaltado pela incoerência verificada nos dispositivos do Código é a de que: "A notificação devolvida por desatualização de ende­reço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos." (§ lº do art. 282). Esse mesmo Código no § 3e também do art. 282, esta­belece: "Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento”.

Para melhor análise dessa incoerência mencionamos a seguir dois dispositivos do Código para ser feita a devida observação. O art. 123, inciso II, e § lº, parte final, do CTB, esta­belecem: "Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: o proprietário mudar o Muni­cípio de domicílio ou residência; sendo que as providênci­as deverão ser imediatas." O § 2Q deste mesmo artigo, determina:

"No caso de transferência de domicílio ou residência no mesmo Município, o proprietário comunicará o novo endereço num prazo de trinta dias e aguardará o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual."

Primeiramente, observa-se que quando o proprietá­rio muda de residência ou domicílio para outro Município, a providência para a expedição de novo Certificado de Re­gistro de Veículo deve ser imediato (art. 123, II, e parte final do seu§ P, do CTB).

A observação importante que se tem a fazer aqui é entre o que estabelece o § 1º do artigo 282 e § 2º 123, supracitados.

Se o § 2º do artigo 123, autoriza, prescrevendo um prazo de trinta dias para o proprietário de o veículo comunicar ao órgão de trânsito o novo endereço e aguardar o novo licenciamento para alterar o Certificado de Licenciamento Anual (CRLV) e, dentro desse prazo, houve a comunicação mencionada (que deve ser segura, mediante comprovan­te), não justifica o cumprimento do que está determinado no § 1º- do artigo 282, contra um proprietário de veículo que cumpriu a determinação legal e veio a sofrer uma autu­ação de infração de trânsito posteriormente, da qual ao lhe ser expedida a respectiva notificação, não foi localizado por haver mudado de domicílio ou residência, por não ter sido ainda atualizado o novo endereço pelo órgão de trân­sito, embora este fora comunicado nos termos do § 22 do art. 123 do CTB.

Com a comunicação do novo endereço providenciado o proprietário do veículo aguardará o novo (próximo) licenciamento para alterar o CRLV. Também servirá para o proprietário ser localizado se eventualmente vier a sofrer alguma autuação por infração de trânsito e a ele encami­nhada a respectiva notificação pelo correio.

É importante observar aqui, conforme já comenta­mos acima que, se o proprietário providenciou a referida comunicação no prazo legal (30 dias), estando devidamente documentado e comprovado essa comunicação e, até o próximo licenciamento vier a ser autuado e não receber a notificação no novo endereço já comunicado, por falha do órgão de trânsito quanto à observância e registro do novo endereço, resultando com isso na não localização do pro­prietário do veículo para a entrega da notificação no prazo legal para que o mesmo possa apresentar sua defesa contra a autuação, estará nessa condição o proprietário do veículo absolutamente dentro de seu direito de recorrer contra tal irregularidade e ter o seu recurso deferido, uma vez que, em tais circunstâncias seu direito é indiscutível.

É importante ressaltar essa divergência existente na própria lei, porque o § 3S do art. 282, determina que a notificação da penalidade de multa seja encaminhada ao proprietário do veículo, que é o responsável pelo seu paga­mento, sendo que o § 4a desse mesmo artigo estabelece o seguinte: "Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade”. No § 5º acrescenta:

"No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor."

Se não houver a indicação do real infrator, o RENACOM (Registro Nacional de Compensação de Multas Interestaduais) providenciará o registro da pontuação no prontuário do veículo junto ao DETRAN respectivo.

Nota: Observe-se que, não havendo a indicação do verdadeiro infrator, o RENACON providenciará o regis­tro da pontuação no prontuário do veículo junto ao DETRAN respecti­vo, o que resulta na aplicação do § 7º do art. 257 do CTB, que estabele­ce que a não indicação do condutor infrator no prazo de 15 dias a con­tar da data da notificação pelo proprietário do veículo, este será o res­ponsável pela infração. E, portanto, este é que receberá a pontuação, nos termos do citado dispositivo legal.

Momento do Cômputo dos Pontos no Prontuário do Motorista

Sobre o momento do cômputo dos pontos é impor­tante ressaltar que a autuação da infração, quando realizado por agente da autoridade, ou quando ocorrer por compro­vação de aparelho ou equipamento eletrônico (radar), uma vez homologado pela autoridade de trânsito e expedido a notificação ao proprietário do veículo e, se este não for o infrator, deve indicar ao órgão de trânsito no prazo de 15 dias, qual é o condutor infrator, para que assim, um ou outro possa dentro do prazo legal, recorrer da multa recebida.

Por isso é importante que, quando o proprietário re­ceber a notificação, se não for o mesmo o motorista infra­tor, que providencie dentro de 15 dias da data do recebi­mento da notificação a indicação ao órgão de trânsito do verdadeiro condutor infrator, para que a pontuação seja destinada ao motorista certo, para que, assim, possa evitar problemas futuros.

Uma vez interposto (entrar em juízo com) o recurso dentro do prazo estabelecido enquanto esse recurso estiver pen­dente de julgamento, não poderão ser computados os pontos no prontuário do motorista, seja ele o próprio pro­prietário, ou seja, outro condutor indicado por aquele. E, uma vez julgado o recurso, se o mesmo for deferido (aprovado), então excluirá definitivamente a contagem de pontos.

Se o recurso for indeferido (negado) em primeira instância e não houver recurso para a segunda instância administrati­va, os pontos serão efetivamente registrados no prontuário do motorista infrator.

Mas se, com a decisão da JARI em primeira instância, o recurso foi indeferido e o recorrente, após lhe ser dada ciência desse resultado através de publicação ou notifica­ção, no prazo de trinta dias, interpuser recurso em segun­da instância (art. 288, e § 1º, do CTB), enquanto não for este decidido, o registro de pontos no prontuário do moto­rista infrator não poderá ser feito. Só poderá sê-lo após o trânsito em julgado (art. 290 do CTB), se o seu indeferi­mento for confirmado.

Encerrada a instância administrativa de julgamento de recursos de infrações e penalidades, com o trânsito em julgado da decisão em segunda instância, ao recorrente restará ainda a possibilidade de recorrer ao Poder Judiciá­rio. Entretanto, deve-se primeiramente analisar se é inte­ressante ou não acionar o judiciário diante da penalidade imposta.

Certamente, haverá casos que compensarão acionar ajustiça. Por exemplo: multas agravadas, cujos valores são que se constatou e comprovou a infração, levando-se em conta, também, a sinalização e a regularidade do aparelho que comprovou a infração, para que, uma vez feita essa análise, se verificada e constatada qualquer irregularidade, arbitrariedade ou dúvida no seu procedimento com rela­ção à autuação da infração, no tocante à sua comprovação ou à sua formalização, conforme determinam as normas respectivas vigentes, que são a Lei nº 9.503, de 23 de setem­bro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro). Portanto, para a autuação da infração e sua consumação (pe­nalidade de multa), têm que ser cumpridas à risca as deter­minações legais existentes, caso contrário é motivo justifica­do para se interpuser recurso, pedindo o seu arquivamento e a sua insubsistência, por motivo de inconsistência ou irre­gularidade, nos termos do art. 281, Parágrafo único, inciso I, do CTB.

Quando Recorrer?

Partindo de uma autuação feita pelo agente de trânsito após comprovar uma infração e notificado o infrator. Neste caso, o autuado, de posse da via de notifica­ção da autuação, terá até 30 dias para apresentar Defesa Prévia (resoluções 149 e 156 do CONTRAN), a qual é endereçada à autoridade de trânsito do órgão de trânsito com jurisdição sobre o local da infração que, poderá antes de convertê-la, efetivamente, em penalidade de multa arquivá-la se, considerá-la inconsistente ou irregular, com fundamento no art. 281, Parágrafo único, inciso I, do CTB.

A primeira forma de defesa prevista nas resoluções acima citadas é a defesa prévia, a qual, o autuado, após tomar conhecimento já poderá apresentá-la com amparo na mencionada resolução, ao órgão de trânsito.

Uma vez apresentada a defesa prévia, no prazo legal (30 dias após a data da infração), primeiramente, o órgão de trânsito, através da respectiva autoridade, deverá julgá-la nos termos do art. 281, Parágrafo único, inciso I, cujo resultado deve ser comunicado ao recorrente, ou seja, se deferida ou indeferida. Se indeferida, a autoridade homo­loga a autuação feita e, converte-a em penalidade de mul­ta, expedindo a respectiva notificação ao infrator. Sendo este o procedimento correto que deve ser seguido, ou seja, primeiro decidir a defesa prévia apresentada e comunicar o resultado ao seu recorrente pelos meios usuais de comu­nicação, para em segui­da, no caso de indeferimento, expedir a notificação da pe­nalidade de multa.

Entretanto, deve-se aqui observar que, se o autuado, apresentou defesa prévia e, não foi seguido pelo órgão de trânsito o que acima foi exposto e veio a ser notificado da penalidade de multa, evidentemente que, embora apresen­tou a defesa prévia, e o seu procedimento não foi obedecido pelo órgão de trânsito, o direito de defesa deverá continuar a partir do recebimento da notificação pelo correio.

Importante ressaltar que a observação acima ocorre quando se trata de autuação feita diretamente pela autori­dade de trânsito ou por seus agentes, quando notifica pes­soalmente o motorista, ou coloca a notificação (auto de infração) no veículo na sua ausência.

Quando se trata de comprovações e autuações feitas através de aparelhos eletrônicos (radares), o órgão de trânsito envia pelo correio a notificação da autuação e pe­nalidade de multa ao proprietário do veículo.

Abaixo orientações sobre quando a autuação e notificação são feitas pessoalmente ao condutor do veículo, ou quando é feita mediante comprovação por radar e a notificação é feita pelo correio:

1. Quando a autuação é feita pela autoridade ou agente de trânsito e o condutor é identificado e a infração é de responsabilidade do condutor, mesmo o veículo sen­do de propriedade de outra pessoa, a notificação já vem constando o nome do condutor infrator, mas no endereço do proprietário do veículo. Tendo o condutor infrator com a notificação já em seu nome, o prazo para recorrer até a data de vencimento do pagamento da multa (§ 4º e 5º, do art. 282, do CTB), podendo ser o condutor o próprio pro­prietário do veículo e, a este é expedida a notificação, po­dendo recorrer no mesmo prazo mencionado. Deve-se observar aqui, que a infração pode ser somente de respon­sabilidade do proprietário do veículo e, nesse caso, seja ele o condutor ou não a notificação da penalidade de multa será a ele. (vide art. 257, § 2º, do CTB).

2. Quando a autuação ocorrer mediante fiscalização radar, caso em que o condutor não é identificado, a notificação é sempre endereçada ao proprietário do veículo, devido o registro de sua placa e características. Se o condutor for outra pessoa, o proprietário terá |quinze dias a partir da data do recebimento da notificação para informar ao órgão de trânsito a identificação do condutor no momento da autuação; será expedida nova notificação pelo órgão de trânsito ao verdadeiro condutor, tendo, também, o prazo de trinta dias para recorrer até a data do venci­mento para o pagamento da multa. Também, pode ocorrer de o condutor ser o proprietário do veículo (registro em seu nome) e, nesse caso ao rece­ber a notificação nada terá que informar e, sim apenas terá o direito de recorrer até a data de vencimento para o pagamento da multa.

PRAZO PARA RECURSO E JULGAMENTO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA

O art. 280 e inciso VI do CTB, estabelecem o seguinte:

"Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará: assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação (ação do cometimento da infração)."

O entendimento legal que se tem desse dispositivo é que, se o motorista ao for autuado por infração de trânsito, assinou o respectivo auto de infração e recebeu uma via, a partir da data da autuação, terá trinta dias para correr. O que nessas circunstâncias será defesa prévia, uma vez que autuação ainda não se transformou efetivamente em mul­ta, o que só poderá ocorrer após a autoridade de trânsito, ao recebê-la, julgar a sua consistência e aplicar a penalidade cabível (art. 281 do CTB).

Deve-se ressaltar ainda que, mesmo que o autuado tenha assinado o auto de infração, e dessa forma sido notificado e não apresentou defesa prévia e, sendo ele o proprietário do veículo, será ainda, o mesmo, notificado pelo órgão de trânsito através dos correios, so­bre a autuação da infração. Nessa hipótese cabe observar

Prazo para Recurso em Segunda Instância Administrativa - Formalidade e Prazo para Julgamento

Estabelece o Código no seu art. 288 e § 1º que, das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da deci­são, cujo recurso será da decisão do não provimento (julga­mento não favorável) pelo responsável pela infração, e da decisão de provimento (julgamento favorável) pela autori­dade que impôs a penalidade.

Vê-se nesse dispositivo que, se a autoridade não aca­tar a decisão da JARI, favorável ao recorrente, ela (autori­dade) também poderá recorrer à instância superior dessa decisão.

Ainda nesse mesmo artigo, no § 2S é estabelecido que: no caso de penalidade de multa, o recurso interposto pelo responsável pela infração somente será admitido comprovado o recolhimento de seu valor. Devendo ser juntado ao recurso o comprovante do pagamento da mul­ta, bem como os mesmos documentos (cópias) que foram juntados ao dar entrada em primeira instância, e mais ele­mentos de provas, se houver e, sua entrega devidamente protocolada deverá ser na sede do CETRAN, que no Esta­do de São Paulo funciona junto ao DETRAN, no mesmo prédio e na capital do Estado, e nos demais Estados, nos endereços onde for sede daqueles. Isto quando o órgão competente para julgar em segunda instância for o CETRAN, mas poderá ocorrer de ser outro, ou seja, o CONTRANDIFE, dependendo do órgão autuador e o tipo de penalidade aplicada, conforme é estabelecido no artigo 289, inciso I, "a" e, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro.

O recurso para a segunda instância poderá também ser enviado dentro do prazo legal (30 dias) pelo correio, devendo sê-lo mediante carta registrada com AR, para garantia e comprovação de seu recebimento por aquele por aquele órgão.

Deve-se observar aqui que o recorrente, salvo determinação judicial, deve recolher o valor da multa para interpor recurso em segunda instância. Entretanto, se o recurso provido com o julgamento da penalidade de sendo considerada improcedente, a importância paga será devolvida e atualizada por índice legal de correção débitos fiscal em vigor, conforme determina o art. 286, § 2e do CTB (a UFIR foi extinta).

Vimos acima que o dispositivo acima (art. 288, § 2º) exige que para recorrer em instância administrativa superior, primeiramente deverá ser recolhido o valor da multa. Mas, apesar dessa exigência na esfera administrativa deter­minada pelo Código, a justiça tem decidido pelo não reco­lhimento da multa ainda nessa fase.

Portanto, o prazo para interpor o recurso em segunda da instância administrativa é de 30 (trinta) dias contado da ciência, efetiva, ao recorrente através de publicação ou de notificação da decisão da JARI em primeira instância, no termos do art. 288, do CTB.

Sobre o prazo para o julgamento do recurso cabe aqui fazer duas observações importantes, as quais são: A primeira: diz o Código de Trânsito no art. 285, o seguinte:

“O recurso previsto no art. 283será interposto peran­te a autoridade que impôs a penalidade, a qual o remeterá à JARI, que deverá julgá-lo em até trinta dias."

E, no § 3º, diz:

"Se, por motivo de força maior, o recurso não for julgado dentro do prazo previsto neste artigo, a autoridade que impôs a penalidade, de oficio, ou por solicitação do recorrente, poderá conceder-lhe efeito suspensivo."

Observe-se neste dispositivo do Código que o mesmo dá o entendimento de que se trata de recurso em primeira instância, o qual não sendo julgada no prazo de trinta dias por motivo de força maior, a autoridade que impôs a pena­lidade, poderá conceder-lhe efeito suspensivo, de ofício, ou mediante pedido do recorrente.

Entretanto, com a exigência estabelecida no art. 288, § 2º, do pagamento da multa para se recorrer em segunda instância, à concessão do efeito suspensivo pelo não julga­mento do recurso contra a multa de trânsito no prazo legal de trinta dias, estará prejudicado, uma vez que, se para interpor o recurso na segunda instância deve-se juntar o comprovante do recolhimento de seu valor em cumpri­mento ao dispositivo do Código. Restando nesse caso, se o recurso for deferido em segunda instância, a restituição do valor da multa paga e corrigido, conforme determina o art. 286, § 2ºi do mesmo Código.

Vemos nessas interpretações sobre o que diz o dispo­sitivo do Código e o dispositivo da Resolução a respeito do efeito do recurso quando este não for julgado dentro do prazo legal, em que cabe a concessão, de ofício, pela auto­ridade, ou mediante solicitação do recorrente do efeito sus­pensivo, e este não for concedido, fundamentos legais sufi­cientes para impetração de mandado de segurança contra a autoridade de trânsito do órgão competente no caso de exigência de pagamento prévio da multa enquanto o re­curso não for julgado dentro das condições estabelecidas nos dispositivos citados.

Assim, depois de apreciado o recurso em segunda instân­cia administrativa, da decisão da JARI (em primeira instân­cia), encerra-se a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades e, uma vez esgotados os recur­sos, as penalidades aplicadas nos termos do Código de Trânsito Brasileiro, serão cadastrados no RENACH, con­forme o art. 290 e Parágrafo único, deste mesmo Código.

Aqui se esgotam, portanto, os recursos na esfera ad­ministrativa, mas ainda permanece a possibilidade de re­curso na esfera judicial (Supremo Tribunal Federal) sobre a mesma decisão que fora dada pela administração pública através de seus órgãos de trânsito, seja pela autoridade de trânsito, pelas JARIs em primeira instância ou pelas instâncias superiores.

Fonte:

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