O Detran-SP (Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo) divulgou uma nova lista dos motoristas que podem ter a CNH (Carteira Nacional de Habilitação) suspensa no Estado. A relação, publicada no "Diário Oficial" do Estado, traz 50.447 carteiras, sendo que 8.000 são da capital.
O motorista pode se defender para evitar que tenha suspenso o direito de dirigir. Para isso, ele deve aguardar a notificação do Detran-SP. Na correspondência, o motorista será informado sobre a data em que poderá apresentar a sua defesa.
O condutor deve baixar o formulário de defesa do site do Detran-SP e levá-lo preenchido na data determinada. Também será preciso levar cópias do RG, do CPF, da CNH e de um comprovante de residência.
Se a defesa do motorista for aceita, ele poderá dirigir normalmente. Caso contrário, ele deverá comparecer ao órgão e entregar a CNH.
O condutor que tem a carteira suspensa perde o direito de dirigir por até um ano. Durante a suspensão, é preciso passar por um curso de reciclagem de 30 horas, que pode ser feito em um CFC (Centro de Formação de Condutores).
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Fonte: São Paulo Agora
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Sobre a Suspensão do Direito de Dirigir
Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será aplicada, nos casos previstos neste Código, pelo prazo mínimo de um mês até o máximo de um ano e, no caso de reincidência no período de doze meses, pelo prazo mínimo de seis meses até o máximo de dois anos, segundo critérios estabelecidos pelo CONTRAN.
§ 1º Além dos casos previstos em outros artigos[1] deste Código e excetuados aqueles especificados no art. 263, a suspensão do direito de dirigir será aplicada sempre que o infrator atingir a contagem de vinte pontos, prevista no art. 259 [2].
[1] Suspensão do Direito de Dirigir:
Art. 165
Art. 170
Art. 173
Art. 174
Art. 175
Art. 176
Art. 210
Por extenso os artigos acima:
Agora colocarei por extenso os artigos:
1) Suspensão do Direito de Dirigir:
Art. 165 Dirigir sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência: (Redação dada pela Lei nº 11.705, de 2008)
Art. 170 Dirigir ameaçando os pedestres que estejam atravessando a via pública, ou os demais veículos;
Art. 173 Disputar corrida por espírito de emulação;
Art. 174 Promover, na via, competição esportiva, eventos organizados, exibição e demonstração de perícia em manobra de veículo, ou deles participar, como condutor, sem permissão da autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
Art. 175 Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus;
Art. 176 Utilizar-se de veículo para, em via pública, demonstrar ou exibir manobra perigosa, arrancada brusca, derrapagem ou frenagem com deslizamento ou arrastamento de pneus;
Art. 210 Transpor, sem autorização, bloqueio viário policial.
[2] Art. 259. A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:
I - gravíssima - sete pontos;
II - grave - cinco pontos;
III - média - quatro pontos;
IV - leve - três pontos.
§ 2º Quando ocorrer a suspensão do direito de dirigir, a Carteira Nacional de Habilitação será devolvida a seu titular imediatamente após cumprida a penalidade e o curso de reciclagem.
Art. 265. As penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação do documento de habilitação serão aplicadas por decisão fundamentada da autoridade de trânsito competente, em processo administrativo, assegurado ao infrator amplo direito de defesa.
Art. 266. Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as respectivas penalidades.
Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
Art. 268. O infrator será submetido a curso de reciclagem, na forma estabelecida pelo CONTRAN:
I - quando, sendo contumaz, for necessário à sua reeducação;
II - quando suspenso do direito de dirigir;
III - quando se envolver em acidente grave para o qual haja contribuído, independentemente de processo judicial;
IV - quando condenado judicialmente por delito de trânsito;
V - a qualquer tempo, se for constatado que o condutor está colocando em risco a segurança do trânsito;
VI - em outras situações a serem definidas pelo CONTRAN.
A Suspensão do Direito de Dirigir sempre será aplicada quando:
1) Descrito nas penalidades dos artigo s
Art. 165
Art. 170
Art. 173
Art. 174
Art. 175
Art. 176
Art. 210
2) Quando o condutor atingir a contagem de vinte pontos na habilitação.
O curso de reciclagem representa o retorno do condutor infrator as aulas teóricas. A devolução da habilitação só ocorrerá mediante aprovação na prova teórica. O condutor que não for aprovado na primeira prova poderá tentar outras, mas, frisando, só receberá a habilitação quando for aprovado na prova teórica.
Seção II Do Julgamento das Autuações e Penalidades
Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, não for expedida a notificação da autuação.
Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
Art. 290. A apreciação do recurso previsto no art. 288 encerra a instância administrativa de julgamento de infrações e penalidades.
Parágrafo único. Esgotados os recursos, as penalidades aplicadas nos termos deste Código serão cadastradas no RENACH.
Leia a RESOLUÇÃO N.º 182 DE 09 DE SETEMBRO DE 2005
Dispõe sobre uniformização do procedimento administrativo para imposição das penalidades de suspensão do direito de dirigir e de cassação da Carteira Nacional de Habilitação.
O devido processo legal na Constituição Federal
Art. 5º
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
Princípio do contraditório e ampla defesa
art. 5º
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
Vale dizer que a Suspensão do Direito de Dirigir só será realmente aplicada quando esgotados todos os recursos de defesas por parte do suposto – constitucionalmente todos são inocentes até que se prove o contrário - infrator de trânsito.
A contagem dos pontos (20 pontos para gerar a Suspensão do Direito de Dirigir) dar-se:
O condutor cometeu infração gravíssima, 7 pontos, dia 02/09/2009. O período de validade desses pontos terminam em 02/09/2010. No período de 02/09/2009 a 02/092010 caso o condutor venha a ter mais infrações, e respectivos pontos na habilitação, cujo total é de 20 pontos, então, instaurará a Suspensão do Direito de Dirigir.
Ou seja, cada infração e respectivos pontos terão a validade de doze meses.
Dia 29/10/2010 Trânsito Escola divulgará texto contento valiosos assuntos sobre defesas de multa em primeira e segunda instâncias.
