As habilitações foram emitidas de janeiro a junho. Os motoristas podem ser processados por falsidade ideológica. Muitos deles declararam endereço falso na região.
Como denunciar um crime de falsidade ideológica?
O crime de falsidade ideológica é de ação penal pública incondicionada, com pena cominada de um a cinco anos e multa. Art. 299 do CP.
ARTIGO 299 DO CÓDIGO PENAL Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 ( cinco) anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de 1 ( um) a 3 ( três) anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.
Procure uma delegacia de polícia e fazer o registro de ocorrência, descrevendo minuciosamente a conduta criminosa. Não há necessidade de advogado para o registro da ocorrência. E também não há necessidade de requisição para instauração de inquérito policial. Diante da notícia de crime de falsidade ideológica delegado deve instaurar o inquérito. Acaso o delegado se recuse a fazê-lo, ingresse com recurso junto ao chefe de polícia para que este adote as medidas cabíveis em relação prevaricação (Jurídico. Crime perpetrado por funcionário público, e que consiste em retardar ou deixar de praticar, indebitamente, ato de ofício, ou em praticá-lo contra disposição legal expressa, para satisfação de interesse ou sentimento pessoal-Dicionário Aurélio) do delegado.
Por que se deve denunciar?
Imagine uma pessoa pagando o pacote da autoescola e fazendo tudo que a lei determina. Não passa na prova teórica ou prática por nervosismo – normal a qualquer ser humano sendo avaliado.
Imagine outra situação: uma pessoa paga para não fazer as aulas teóricas e de direção. Vai para a área de exame de direção veicular e “passa” na prova – pagou propina (dinheiro obtido ou fornecido de forma ilícita, como suborno em atos de corrupção).
Você acha justo?
Outro fator fundamental é que quem pagou para ser liberado das aulas teóricas não conhece as normas de circulação, sinais de trânsito. Fiz uma pesquisa sobre “regra da direita” e sinais horizontais. Na “regra da direita” foram pouquíssimo que souberam responder corretamente; já sobre os sinais horizontais, também.
Código Penal
Parte Especial
Titulo XI
Dos Crimes Contra a Administração Pública
Capítulo I
Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941.
Código de Processo Penal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que Ihe confere o art. 180 da Constituição, decreta a seguinte Lei:
LIVRO I
DO PROCESSO EM GERAL
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
TÍTULO II
DO INQUÉRITO POLICIAL
Art. 5º Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:
I - de ofício;
II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.
§ 1o O requerimento a que se refere o no II conterá sempre que possível:
a) a narração do fato, com todas as circunstâncias;
b) a individualização do indiciado ou seus sinais característicos e as razões de convicção ou de presunção de ser ele o autor da infração, ou os motivos de impossibilidade de o fazer;
c) a nomeação das testemunhas, com indicação de sua profissão e residência.
§ 2º Do despacho que indeferir o requerimento de abertura de inquérito caberá recurso para o chefe de Polícia.
§ 3º Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-la à autoridade policial, e esta, verificada a procedência das informações, mandará instaurar inquérito.
§ 4ª O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado.
§ 5ª Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
Art. 6º Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:
I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994) (Vide Lei nº 5.970, de 1973)
II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais; (Redação dada pela Lei nº 8.862, de 28.3.1994)
III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;
IV - ouvir o ofendido;
V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título Vll, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por duas testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;
VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;
VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias;
VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;
IX - averiguar a vida pregressa do indiciado, sob o ponto de vista individual, familiar e social, sua condição econômica, sua atitude e estado de ânimo antes e depois do crime e durante ele, e quaisquer outros elementos que contribuírem para a apreciação do seu temperamento e caráter.
A melhor e mais efetiva reação de ação de denúncia é ir direto ao Ministério Público. Ante a requisição do Promotor de Justiça, dificilmente o delegado se omitirá.
Ministério Público
Art. 129 - São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
O MP promoverá ação quando:
1) Ação Civil Pública de Responsabilidade por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico Turístico e Paisagístico - L-007.347-1985;
2) Ação Civil Pública; Controle Judicial dos Atos Administrativos; Mandado de Segurança;
3) Ação Civil Pública em Defesa do Patrimônio Público - Legitimidade - Súmula nº 329 - STJ; Ministério Público - Legitimidade - Ação Civil Pública - Reajuste de Mensalidades Escolares - Súmula nº 643 – STF.
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;