O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO publicou decreto (deliberação nº 100, de 2 de setembro de 2010) fixando normas para transporte de crianças menores de dez anos em veículos cujos cintos de segurança são de dois ponto.
”O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:
I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro;
III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.
Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderão ser transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado 'assento de elevação', nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos”.
No caso de veículos dotados de cintos de segurança de três pontos continua prevalecendo as regras da resolução nº 277
Clique aqui para saber sobre o transporte de criança conforme resolução nº 277.
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