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domingo, 1 de agosto de 2010

A imprudência que pode custar vidas.

O vídeo mostra claramente a imprudência do pedestre. Mas muitos dirão que a responsabilidade pertence ao motorista. Concordo até certo momento. No artigo 29, inciso XII, paragrafo 2: "Os veículos motorizados  são sempre responsáveis pelos não motorizados, os de grande porte pelos de pequeno porte e, todos, pela integridade dos pedestres". Mas o próprio código diz que "o pedestre deve obedecer as regras de trânsito". Analisando pelos códigos penal, civil e de trânsito, quem comete ato imprudente ou negligente e venha a lesar pessoas e bens materiais destas responderá nas três esferas (administrativa, civil e penal).




Leia a jurisprudência sobre a culpabilidade do pedestre

Pedestre negligente é culpado pelo próprio atropelamento



O pedestre que atravessa avenida em lugar impróprio e inseguro é culpado pelo acidente de que foi vítima. Ao fazer a travessia, agiu sem a cautela necessária, com imprudência e negligência. Em casos como esse, não se pode exigir do motorista responsabilidade pelo acidente e o dever de indenizar. A culpa é exclusiva da vítima.

Com esse fundamento, o Tribunal de Justiça do Paraná reformou sentença de primeira instância e afastou o dever de indenizar do espólio de Ariovaldo Pereira de Lima (Eunice Guese de Lima e Waldir de Lima) e Osvaldo Palma. A indenização favorecia José Carlos dos Santos que foi atropelado em agosto de 2000, quando tentava atravessar a avenida Mauá, em Maringá (PR).

O acidente aconteceu quando a vítima saia de sua empresa, a Metal Santos. José Carlos foi atropelado pelo Santana, de cor branca, placas AHX-2550, de propriedade de Ariovaldo Pereira de Lima e que era dirigido por Osvaldo Palma.

José Carlos entrou na Justiça com ação de reparação de danos morais e materiais. A vítima sustentou que a culpa pelo acidente foi exclusiva do motorista porque, no seu entendimento, não agiu com cautela e prudência ao deixar de fazer manobra capaz de impedir a colisão.

Os acusados sustentaram que não se pode exigir do motorista atenção ao que se passa em torno da pista. De acordo com eles, em frente ao local da colisão, havia portões, churrasqueiras e grades que impediam a visão do pedestre que atravessou a avenida correndo. A atitude da vítima, de acordo com os acusados, não permitiu a parada do veículo.

Ainda de acordo com a defesa, José Carlos dos Santos assumiu o risco da travessia da avenida e que o motorista dirigia o veículo com velocidade compatível para o local e atento às normas de trânsito.

A Indiana Seguros S/A também apelou com o argumento de que não seria responsável pelos danos morais. Para a seguradora, como não houve o pagamento de prêmio para a cobertura citada, não se poderia aceitar o entendimento de que os danos morais estão englobados no conceito de danos pessoais.

Em primeira instância, a Justiça condenou os acusados a pagar, solidariamente, R$ 7,5 mil como indenização por danos morais e R$ 1,5 mil por danos materiais, já descontado o DPVAT. O magistrado entendeu pela culpa concorrente das partes. No caso do autor, ao atravessar uma avenida de grande porte, em local onde não existe passagem própria para pedestres e, no caso do motorista, em agir com negligência e imperícia ao não diminuir a velocidade do veículo ao ter, presumidamente, avistado o autor. O juiz ainda condenou a seguradora a reembolsar os segurados nos valores decorrentes da sentença até o limite da apólice.

A 9.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná, por votação unânime, aceitou o recurso dos acusados para reconhecer a culpa exclusiva da vítima e julgou improcedente a ação de indenização por danos morais e matérias. A turma julgadora ainda condenou a vítima ao pagamento das custas processuais e honorários, da ação primária, arbitrados em R$ 1 mil e os acusados a arcar com as custas e os honorários, da ação secundária, estabelecidas em R$ 700,00.
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