Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas:
VII - os veículos destinados a socorro de incêndio e salvamento, os de polícia, os de fiscalização e operação de trânsito e as ambulâncias, além de prioridade de trânsito, gozam de livre circulação, estacionamento e parada, quando em serviço de urgência e devidamente identificados por dispositivos regulamentares de alarme sonoro e iluminação vermelha intermitente, observadas as seguintes disposições:
(...)
c) o uso de dispositivos de alarme sonoro e de iluminação vermelha intermitente só poderá ocorrer quando da efetiva prestação de serviço de urgência.
Infração para os policiais (será?):
Art. 181. Estacionar o veículo:
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
Veja a resolução que trata de estacionamento para deficiente físico:
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_304.pdf
Agora pergunto:
- Como querem respeito às leis se quem deveria fiscalizar e coibir de infringi-las cometem arbitrariedade?
Veja a resolução que trata de estacionamento para deficiente físico:
http://www.denatran.gov.br/download/Resolucoes/RESOLUCAO_CONTRAN_304.pdf
Agora pergunto:
- Como querem respeito às leis se quem deveria fiscalizar e coibir de infringi-las cometem arbitrariedade?