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quinta-feira, 27 de maio de 2010

VALIDADE DA MULTA DE TRÂNSITO

Ausência da notificação desautoriza cobrança de multa

 A ausência da notificação do infrator de trânsito, que obsta o exercício do direito constitucional da ampla defesa, autoriza a declaração de insubsistência das respectivas multas.
Com base nessa jurisprudência, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento ao recurso de apelação cível interposto por um motorista e declarou nulas multas emitidas pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran/MT) tendo em vista a não notificação do proprietário do veículo (reexame necessário de sentença com recurso de apelação cível nº. 37623/2007).

COMPROVAÇÃO - A Segunda Câmara Cível também deu provimento ao recurso interposto por outro motorista que também não fora notificado (nº. 59411/2007). Segundo os magistrados que participaram do julgamento, a autarquia estatal deve mostrar, de forma inequívoca, a comprovação de que o infrator ou proprietário do veiculo tenha sido notificado das infrações de trânsito para que estas tenham validade, sob pena de as mesmas serem declaradas insubsistentes (art. 281, parágrafo único, inciso II, do CTB).

Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.

Vale dizer que que da data de autuação da infração cometida deve o órgão de trânsito notificar o infrator em até trinta dias. Exemplo: flagrado em avanço de semáforo vermelho no dia 27/05/2010 a notificação de infração deve chegar ao conhecimento do infrator até o dia 25/06/2010. Passado o o lapso de tempo a multa se torna nula de direito.
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