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quinta-feira, 27 de maio de 2010

Emissão de CNH só após exames clínico e teórico

Um motorista de Natal teve negado um Mandado de Segurança no qual pretendia ter a renovação da Carteira Nacional de Habilitação-CNH sem fazer o exame clínico, que estava vencido. O autor da ação queria receber o documento definitivo (ele tinha apenas uma permissão para dirigir) sem a aprovação no teste teórico.
O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Natal considerou como legal a exigência pelo DETRAN/RN de tal requisito para a renovação e emissão da habilitação, já que está previsto no Código de Trânsito Brasileiro.

Na ação, J.A.C. buscou que a justiça declarasse a ilegalidade do impedimento à entrega da sua habilitação permanente, assegurando-lhe o direito de conduzir veículos. Ele alegou, que se cadastrou no processo seletivo de habilitação junto ao DETRAN, tendo sido, ao final, considerado apto, recebendo, em 23/10/2005, permissão para dirigir veículo automotor com validade de um ano, ou seja, até 23/10/2006. Argumentou que, durante o primeiro ano de habilitação, em não existindo o cometimento de infração gravíssima ou grave, ou reincidência em infração média, recebe-se a Carteira Nacional de Habilitação.


Sustentou que cumpriu todas as etapas do processo de habilitação e não cometeu nenhum tipo de infração no período probatório, sendo que, ao solicitar ao DETRAN a Carteira Nacional de Habilitação permanente, foi-lhe negada pela autoridade coatora, sob o fundamento da existência de impedimento, tendo o Diretor do DETRAN se negado a fornecer declaração por escrito informando a natureza do obstáculo.

O diretor do órgão, atendendo a uma determinação judicial (liminar), emitiu a CNH do autor da ação em 23/04/2007. O diretor esclareceu que esta CNH foi válida até 14/10/2008, em virtude do exame clínico ter sido feito em 14/02/2003, com validade até 14/10/2008. Informou que para renovar a referida CNH, o autor deverá fazer novo exame clínico e exame teórico, já que foi considerado inapto por 16 vezes, conforme documentos anexados aos autos.

Ao analisar o caso, o juiz Ibanez Monteiro da Silva verificou que as exigências (exame clínico e exame teórico) apresentam-se compatíveis com as normas do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), para a renovação da CNH. Como o autor da ação não procedeu com os requisitos estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro (Lei n.º 9.503/97), ficou caracterizada a ausência de direito líquido e certo.

Sendo assim, concluo que ao impetrante não é dada a possibilidade de renovação da sua CNH ao arrepio da lei. Terá o mesmo que proceder com os trâmites normais exigidos para qualquer condutor que necessite renovar a sua CNH vencida, ou seja, se submeter ao pagamento da taxa de renovação, a novo exame clínico e, ainda, regular aprovação no teste teórico, decidiu o magistrado. (Processo nº 001.07.202377-6).

Extraído de: Poder Judiciário do Rio Grande do Norte
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