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sexta-feira, 12 de março de 2010

Direitos trabalhistas


Este é um trabalho que eu fiz para os instrutores de autoescolas. São noções de reconhecer os direitos, as condições de trabalho, a proteção à saúde etc.
Serve também para outras classes trabalhistas. 

Aliás, são poucos os brasileiros que sabem dos próprios diretos como funcionário.
Espero que seja útil. 
Obrigado!





Não à Violência no Trânsito. 
     Por Amor à Vida.

Semana Nacional do Trânsito
18 a 25 de setembro



Prefácio

Os instrutores de autoescola ou CFC – centro de Formação de Condutores – sempre tiveram os direitos trabalhistas violados pelos empregadores de tais estabelecimentos.
Parece ser fácil ser instrutor, mas na verdade este profissional precisa ter paciência com os alunos, saber transmitir em linguagem fácil e de rápido entendimento aos alunos. A responsabilidade é tripla, pois além da integridade do veículo, da segurança do aluno e prestar atenção aos demais condutores, que na maioria não respeita mais quem treina no veículo de autoescola.
As conquistas quanto aos direitos trabalhistas começaram a fazer efeitos.
O DETRAN firmou convênio com o Ministério do trabalho exigindo dos donos de autoescolas a apresentação de depósito do FGTS. A autoescola que não está em dia, isto é, não deposita o FGTS, perder o direito de marca provas.

O mercado em tal setor está absorvendo o público feminino demonstrando maturidade porque a mulher não pode ser mais vista como uma figura destituída de qualidades, inteligência e profissionalismo.
Espero que eu tenha colocado nesta obra importantes informações e possam ajudar quem precisa de conhecimento e, assim, atuar satisfatoriamente.
Tenho em mente a convocação dos instrutores para que possam lutar pelos direitos constitucionais
Há em assumir, a classe de instrutores, maior responsabilidade com a profissão.  Assume-se responsabilidade quanto se faz reclamação trabalhista contra empregador que não honrar os direitos do instrutor diante das leis trabalhistas, da postura correta diante dos alunos, da garra em assumir o compromisso social diante da tarefa de ensinar os novos condutores ou reciclar os antigos, de vigiar e exigir melhor seleção de futuros instrutores, lutar contra as corrupções de examinadores que para passarem os alunos de autoescola extorquem dinheiro.

Há muitos instrutores honestos que trabalham com amor a profissão.
A estes a sociedade deve agradecer, pois trabalham na melhoria do trânsito em nosso país que, infelizmente, tem se demonstrado uma arena de guerra.
Antes de tudo o instrutor deve estar ciente dos direitos e deveres diante do empregador e este com o instrutor.  Antes de entrar numa autoescola deve verificar com os colegas se o empregador paga direito, como o empregador se relaciona com os empregados, as condições de trabalho, horários, dia de pagamento etc.

Saber quanto ao local que trabalhará é decisivo para a vida profissional do instrutor. Entrar numa autoescola que viola os direitos trabalhistas é ter problemas futuros. Uma dica interessante é consultar o site do DETRAN e ver ser a autoescola está suspensa. Geralmente se deve aos débitos da autoescola com os instrutores – falta de depósito de FGTS etc.
Outra dica importante e pesquisar a quanto tempo os salários dos funcionários estão atrasados, o quadro emocional diante do empregador. Empregados insatisfeitos poderão dar ideia de como é e está a autoescola. Tomar como precaução e não como fim, pois um instrutor insatisfeito não quer dizer que aja atraso de pagamento etc.


Introdução

1) Contrato:

a)    Prazo para ter a carteira assinada


Quando você for contratado a empresa tem o prazo de 48h a partir de sua contratação, entende-se o dia que você começou a trabalhar, para registrar na sua carteira profissional o tipo de serviço que está fazendo.  Tem empresas que não fazem o registro em carteira violando as normas constitucionais e a CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas. Caso a autoescola não registre prontamente em sua carteira profissional comunique ao sindicato ou a Delegacia Regional do Trabalho. Há ainda outros meios como guardar nomes de alunos e pessoas próximas da localidade onde trabalha. Contudo não deixe de comunicar ao sindicato. Ele é seu defensor aos seus direitos trabalhistas. Ele terá forças se você contribuir.

b)   O que deve constar na sua carteira profissional?

 Data da admissão (a primeira vez que você pôs os pés na sala de aula ou no veículo e começou a trabalhar), o salário, a sua função dentro dela e os seus dependentes (cônjuge, filhos menores e maiores inválidos e os seus pais, se não tiverem sustento próprio). Sem o registro na sua carteira terá que provar a relação de trabalho com a autoescola que está trabalhando.


2- Sobre prazos de contratos.

a)  Determinado - tem a duração de dois anos. Poderá ser prorrogada caso não supere o prazo máximo de dois anos. Explicando: você foi contratado pelo prazo de dois meses e poderá ser recontratado mais uma vez por 22 meses.  A soma de dois meses mais os 22 meses dá exatamente 24 meses (dois anos). Mais de dois anos representa contratação por prazo indeterminado. Os benefícios pelo prazo indeterminado: férias, FGTS de 2% e não 8% por contrato indeterminado, 13° salário, etc.).

b)     Contrato de experiência – o prazo é de 90 dias. A empresa lhe contrata por prazo menor que 90 dias sem, contudo, ultrapassar o prazo máximo de experiência de 90 dias. Caso supere o prazo de 90 dias você passa para o contrato indeterminado. Caso você trabalhou pelo prazo inferior de 90 dias e fez a rescisão de contrato, mas retorna posteriormente dentro de seis meses não há necessidade de contrato por tempo de experiência. O novo contrato deve ser de prazo indeterminado. Se você foi demitido antes do término do contrato de experiência ela terá que pagar a metade do que você tem direito até o final do contrato. Explicando: seu contrato é de dois meses, sendo o salário de R$ 200,00. Firmado um mês na empresa ela lhe manda embora sem justa causa. Você tem direito a metade do salário que viria a receber no segundo mês, isto é R$ 100,00. Um novo contrato de experiência poderá acontecer somente quando for promoção ou desempenhar nova função.



3-Aviso prévio.

a)   Você foi mandado embora pelo seu patrão sem justa causa. Você terá que ser comunicado com antecedência de 30 dias. A comunicação deverá ser feita por escrito em duas vias. Uma fica com o seu empregador e outra com você. Foi demitido sem aviso prévio? A empresa terá que lhe pagar um mês de aviso prévio como se fosse salário normal. O aviso prévio não trabalhado representa um mês de tempo de trabalho, mesmo que você tenha recebido o dinheiro relativo ao aviso prévio.

b)   Recebendo o aviso prévio a empresa deve dar duas horas diárias para o empregado procurar outro emprego. A empresa que negar este direito ao empregado, este poderá cobrar às duas horas como horas extras. 

c)    O empregado também está obrigado a comunicar a própria saída da empresa que é de trinta dias de antecedência caso não queira perder um mês de salário podendo ser descontado das férias, o saldo do salário ou do 13° salário.

d)  Arrependimento ao se feito o aviso prévio – empregado ou empregador devem pensar na questão. Não há como desfazer o aviso prévio.


4 – Rescisões contratuais

4.1) Por culpa do empregado (demissão por justa causa)

a)     Improbidade (desonestidade) – apoderar-se de coisas alheias, marcar no cartão de ponto horas extras não trabalhadas, apresentar certidões de filhos inexistentes para receber o salário-família, atestado médico falso, etc. Representam quebra na sua confiança em seu caráter e personalidade.

b)    Desídia (negligência, preguiça) – faltar três, quatro e mais vez prejudicando o bom funcionamento da empresa, erro grave que possa comprometer o funcionamento do serviço na empresa.

c)      Insubordinação (indisciplina) – desobedecer à ordem do empregador quando a ordem é correspondente ao tipo de serviço que o empregado foi contratado.

d)   Abandono de emprego – quando o empregador não comparece a empresa há mais de 30 dias, sem autorização e sem justificar a ausência.  O abandono de emprego justifica a rescisão contratual por justa causa. Mas, cuidado. Caso o empregado fique ausente a 8 ou 10 dias e é flagrado trabalhando em outro emprego receberá justa causa.

e)   Brigas – o empregador que usar de agressão física ou moral ao empregador – que pode ser dentro ou fora do emprego – é demitido por justa causa. Porém se o empregador jamais poderá denegrir a imagem do empregado podendo constituir dano moral como injuria, calúnia ou difamação.

f)   Comportamento sexual – relação sexual na empresa, dentro ou fora do horário de trabalho, configura justa causa. Há casos que a conduta fora da área física da empresa poderá dar justa causa caso aja perturbação internamente a empresa que trabalha.  Gestos e palavras também configuram demissão por justa causa.

g)   Revelar segredo – o empregado que passa informações secretas da empresa, a função e salário de outro empregado da mesma empresa, etc., pode ser mandado embora por justa causa.

h)    Uso do computador dentro da empresa – o empregado que usa o computador da empresa sem ser para a finalidade especificada pela empresa poderá receber justa causa. Tem também quando o que acessa denigre a imagem da empresa. Deve-se a segurança da empresa já que ela também responde por danos causados pelos próprios funcionários.
Vale lembrar que a demissão por justa causa tira o direito do empregado de receber o 13° salário, as férias proporcionais e fica sem poder sacar o FGTS.




4.2) Demissão do empregador/ empresa


Esta modalidade permite a rescisão do contrato contra o empregador por alguma falta que venha a prejudicar o empregado. É a chamada rescisão indireta. Neste aspecto o empregador terá todos os benefícios concedidos pela CLT. Poderá ainda ingressar na justiça em casos de:

a) calúnia – fazer falsas acusações a pessoa do instrutor de forma a deixá-lo mal diante de alunos, vizinhos e demais instrutores; 
b) difamação – semelhante ao de cima com a diferença de ter hora e lugar certos; 
c) injúria – ofensa, ironia ao instrutor quanto à aparência, cor, religião, onde reside; é o causar vergonha diante de vizinhos, alunos e demais instrutores; 
d) violência física ou verbal – hematoma, arranhões, palavrões; 
e) assédio sexual – propor aumento de salário, melhoria nas condições de trabalho, ameaça de não pagar o salário, tudo de forma a uma aventura sexual do patrão. Vale também dizer sobre as piadas maldosas em relação ao jeito de andar, falar, etc.; 
f) serviços que não são próprios ao motivo da contratação do empregado – exemplo: você, empregado, foi contratado para dar aula de direção, mas faz trabalhos de limpeza na autoescola; a secretária executa funções de atendimento ao público, atende telefonemas, dá recados do patrão ao empregado, mas, além do que foi dito antes, executa compra em supermercado.



5- Descontos do salário permitidos pela lei:

a) contribuição ao INSS;
b)   Imposto de renda;
c)  adiantamento salarial (vale);
d)   Pagamento de pensão alimentícia por ordem judicial;
e)   Vale transporte até o limite de 6%;
f)      Convênio médico, odontológico, clube recreativo, colônia de férias, previdência privada. Mas com autorização do empregador.

6- Prazo para reclamar direito trabalhista. 

Na permanência na empresa são cinco anos. Saindo da empresa por qualquer motivo rescisório são dois anos.  Contudo sendo a pessoa menor de 18 anos, que tenha contraído alguma doença causando o afastamento do trabalho, não há prazos para reclamar os direitos trabalhistas.


7-Vínculo empregatício 

Existe relação de trabalho quando há hora, dia e lugar determinado pela empresa ou empregador. Vale dizer que caso alguma pessoa lhe peça para fazer um serviço em dia e horário pré-estabelecido por ele configura relação de trabalho.  Firma-se um contrato verbal de trabalho, por exemplo, de costureira. O serviço poderá ser na própria casa da costureira. Há prazo de entrega e/ou quantos dias deve trabalhar para poder entregar a mercadoria exigida pela parte contratante.  Esta modalidade é reconhecida como contrato de trabalho e ocorrendo poderá pedir na justiça seus direitos trabalhistas.


8-Hora extra 

a)       O valor é a metade (50%) do valor normal da hora trabalhada.  Está no seu contrato que você deve trabalhar das 8h às 16h. O valor de cada hora normal seja de R$ 4,00. Mas você ficou no serviço até as 17h, que é considerada hora extra; pegue o valor da hora normal (R$ 4,00) e some com a metade encontrada (R$ 4,00 + 50% de R$ 4,00 = R$ 4,00 + R$ 2,00 (50%) = R$ 6,00). O valor da hora extra deve ser calculado sobre o 13%, das férias, do FGTS, do aviso prévio e do repouso remunerado.

b)    O empregador deixa você ficar sem trabalhar durante o expediente, ou não há nada para fazer dentro da jornada normal de seu trabalho para o serviço que foi contratado. Fica proibido ao patrão cobrar as horas que você não trabalhou depois do horário normal de trabalho. Caso exija, considera hora extra.


c)  A cada 90 minutos trabalhados os digitadores e datilógrafos têm o direito a 10 minutos de descanso. Trabalhando conta como hora extra. Mas cuidado. Este tempo de descanso é para evitar uma tendinite (inflamação de tendão). Sem este intervalo você poderá ter que fazer tratamento fisioterápico.

   9-Horário de almoço

a) Trabalhando seis horas ininterruptas tem direito no mínimo de 1h e máximo de 2h de almoço.
b)  Trabalhando mais de 4h e não excedendo 6h de trabalho tem direito a 15 minutos de descanso.

Obs.: cuidado com a esperteza de alguns empregadores quando não há folha de ponto para marcar.
Neste caso consiga algo que dê a confirmação que você está trabalhando para a sua empresa dentro do horário de seu almoço. Testemunhas, anotação do nome do aluno, gravação da voz do empregador lhe exigindo o trabalho durante o almoço.


10-Vendendo as suas férias. 

a)  É permitido vender 1/3 (um terço) de suas férias ao empregador. Mas é necessário comunicar ao empregador antes de 15 dias de começar o seu direito a gozar as férias. Vale dizer que caso você tenha direito a 30 (trinta) dias de férias você poderá vender apenas 10 (dez) dias.

1-   Férias

a)   Completando doze meses de trabalho o trabalhador tem direito a férias. Quando você gozará é um direito do empregador estipular. Não quer dizer que completados doze meses de serviço à empresa você já sairá de férias. Todavia férias vencidas o patrão paga em dobro.

b)   Importante: é proibido parcelar férias. Alguns patrões fazem isto. Nada de receber depois. Ainda há o aviso prévio de 30 dias lhe informando que irá entrar de férias. Férias é descanso. Como você descansará caso não tenha dinheiro em mãos e sem poder planejar como quer e onde quer tirar as suas férias? Além disso, muitos trabalhadores usam às férias para pagamento de prestações. É seu direito de receber integralmente no momento de gozar as suas férias

11-Prazo para receber o salário 

a)   Deve ser até o 5° dia útil do mês seguinte. Explicando: dia primeiro, de certo mês, começa numa quinta-feira; você terá que receber seu salário até o dia sete deste mês. Dias úteis é de segunda-feira a sexta-feira. Vamos contar: quinta-feira é dia 1°; sexta-feira é dia 2 (dois); sábado é dia 3 (três) e domingo é dia 4 (quatro) – sábado e domingo não são dias úteis, logo não contam; segunda-feira é dia 6 (seis); terça-feira é dia 7 (sete) – é o dia que deverá receber o salário integral. O salário é seu direito constitucional. Não há como o empregador dizer que pagará depois. 

O funcionário tem contas a pagar (luz, água etc.) em datas certas. Caso venha acontecer de receber o dinheiro do salário sempre atrasado e cause transtornos na sua vida vá ao sindicato ou a Delegacia Regional do Trabalho.


12-Segurança no trabalho 

a)  É direito de todo empregado ter condições de segurança em local em que trabalha. A empresa fica responsabilizada por danos decorrentes pela falta de condições de segurança e higiene ao empregado.
b)  A empresa não poderá colocar em risco a vida de seus funcionários. No caso de autoescolas, veículos em péssimas condições de transitarem, colocando a vida do instrutor em perigo, fica caracterizado o descaso a saúde integral do instrutor de direção.

c)    O espaço físico da autoescola não pode oferecer risco à saúde dos funcionários internos, como mofo, odores tóxicos, poeira no ar-condicionado por falta de manutenção, barulhos excessivos que torne a permanência no local insuportável. Caso venha a sofre acidente deve acionar a empresa na justiça civil e criminal.
d)   É de responsabilidade de a empresa fornecer sanitário feminino e masculino, bebedouros, cadeiras ou bancos seguros e confortáveis aos funcionários que trabalham dentro da autoescola (secretária, diretor geral e de ensino, instrutor teórico), armário individual para cada funcionário (a) guardarem os objetos pessoais.

13-Direitos da mulher

a)    A mulher que descobre que está grávida deve imediatamente informar a empresa onde trabalha, entregando uma cópia do exame que comprove o estado de gravidez. O importante é lembrar-se de pegar um protocolo (com data e nome do funcionário que está recebendo) de qualquer documento que você entregue no seu trabalho. 
b)   Ficando grávida, a empresa não pode mandar embora até cinco meses depois do parto. Caso esteja em experiência poderá ser mandada embora. 
c)    A licença maternidade compreende 180 dias (seis meses). Receberá ainda o salário maternidade, cujo valor é igual ao salário que recebe quando está trabalhando normalmente. O pai também tem direito a ausência do serviço pelo prazo de cinco dias sem perda de remuneração. A licença paternidade é um direito do pai a acompanhar a esposa e o filho. 
d)    A empresa deve conceder dois intervalos diários de 30 minutos para a mulher amamentar o filho. Não pode a empresa descontar do salário o período da amamentação. Negando o direito de amamentar constará como hora extra. 
e)     Assédio sexual – A Organização Internacional do Trabalho define assédio sexual como “atos, insinuações, contatos físicos forçados, convites impertinentes”, desde que apresentem uma das características a seguir: 
a) Ser uma condição clara para manter o emprego; 
b) Influir nas promoções da carreira do assediado; 
c) Prejudicar o rendimento profissional, humilhar, insultar ou intimidar a vítima. 
f)   Abuso de poder – Caso o empregador ou funcionário graduado venha a usar de violência física ou verbal, ou coagir com a perda de trabalho ingresse na Delegacia da mulher.


14 - Desconto por fazer curso profissionalizante

Alguns empregadores descontam dos empregados os cursos que estes estão fazendo em decorrência de solicitação, ou coação, de empregador. Afinal, pode o empregador exigir e descontar do salário do empregado?

Veja a seguir:

"Art. 462 da CLT - Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.

§ 1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde de que esta possibilidade tenha sido acordada ou na ocorrência de dolo do empregado. (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)"


Súmula 342 do TST:

TST Enunciado nº 342 - Res. 47/1995, DJ 20.04.1995 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Desconto Salarial - Plano de Assistência
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto pelo Art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.


"DESCONTO NÃO AUTORIZADO POR EMPREGADO É ILEGAL


Fonte: TRT/SC - 27/01/2009


A juíza Rosilaine Barbosa, titular da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Comburiu, condenou uma loja de roupas do município a restituir descontos indevidos nas verbas rescisórias de ex-empregada, sob o título de “faturas”.


A autora afirmou, em audiência, que os descontos correspondiam a roupas que ela “pegou” em seu nome para atender pedidos de colegas que estavam há pouco tempo na empresa e, por isso, não poderiam pegá-las em nome próprio. Segundo a magistrada, esse tipo de desconto só é válido se autorizado por escrito pelo empregado.


O empregador terá que pagar indenização também por violar, em parte, a norma que determina ao menos uma hora de intervalo durante a jornada. A autora da ação usufruía de apenas metade desse tempo, mas a condenação foi para o pagamento integral acrescido ainda de 50%, “sob pena do instituto não cumprir sua finalidade”, fundamentou a juíza.


A autora alegou também que não suportava mais as humilhações do patrão. Este, ao saber de sua insatisfação, emitiu o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT) constando como causa do afastamento “iniciativa do empregado sem justa causa”. A juíza determinou a retificação do TRCT para constar “rescisão indireta do contrato”, devendo a autora receber todas as verbas (aviso prévio, 13º salário e férias proporcionais e reflexos) e a indenização compensatória de 40% do FGTS.


“Por ter sido humilhada, tratada pelo réu de forma agressiva e repreendida de maneira vexatória na presença de clientes e outros empregados”, redigiu a magistrada na sentença, a autora teve reconhecido o prejuízo à sua honra.


A juíza Rosilaine determinou o pagamento de R$ 2.000,00 a esse título e fez questão de salientar que o dano moral, por ser uma lesão extrapatrimonial, não é indenizável e sim compensável. “A legislação não determina um critério específico de quantificação, sendo o valor fixado pelo julgador, orientado pelo bom-senso”, sentenciou.


O réu não compareceu na audiência inicial, tendo sido reconhecida sua revelia. Mesmo assim ainda cabe recurso da decisão".


Resumindo: descontos são possíveis quando resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo; sem autorização do empregado é proibido.




CONHECENDO A CONSTITUIÇÃO



TÍTULO II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais

CAPÍTULO I
DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: 

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; (Vide Lei nº 9.296, de 1996)
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;


CAPÍTULO II 
DOS DIREITOS SOCIAIS.

Art. 6o São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 26, de 2000)

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: 

I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do tempo de serviço;
IV - salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
V - piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho;
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;
X - proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;
XI - participação nos lucros, ou resultados, desvinculada da remuneração, e, excepcionalmente, participação na gestão da empresa, conforme definido em lei;
XII - salário-família pago em razão do dependente do trabalhador de baixa renda nos termos da lei;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho; (vide Decreto-Lei nº 5.452, de 1943)
XIV - jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva;
XV - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;
XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal; (Vide Del 5.452, art. 59 § 1º)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
XX - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;
XXI - aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de trinta dias, nos termos da lei;
XXII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;
XXIV - aposentadoria;
 XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)
XXVI - reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho;
XXVII - proteção em face da automação, na forma da lei;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;
XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 28, de 25/05/2000)
XXX - proibição de diferença de salários, de exercício de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil;
XXXI - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência;
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.

Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;
II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;
III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;
IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;
V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;
VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.
Art. 9º É assegurado o direito de greve, competindo aos trabalhadores decidir sobre a oportunidade de exercê-lo e sobre os interesses que devam por meio dele defender.
§ 1º - A lei definirá os serviços ou atividades essenciais e disporá sobre o atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade.
§ 2º - Os abusos cometidos sujeitam os responsáveis às penas da lei.

Art. 10. É assegurada a participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação.

Art. 11. Nas empresas de mais de duzentos empregados, é assegurada a eleição de um representante destes com a finalidade exclusiva de promover-lhes o entendimento direto com os empregadores.

Por que agir na defesa dos próprios direitos?

Nem sempre o trabalho foi digno, valorizado, seja pela sociedade ou pelos governantes.
O conceito de trabalho só passou a ser valorizado, principalmente, com a revolução Industrial. Antes disso o trabalhador era visto como servo, ser inferior, indigno até de Deus. Com as transformações sociais e políticas o trabalhador foi ganhando direitos. Se existe o décimo terceiro salário, férias, aviso prévio, a dignidade da pessoa trabalhadora, deve-se as conquistas ideológicas de grupos sociais conforme a época e circunstâncias em cada país.

Cidadania é conceito recente, isto é, temos apenas oito séculos de conquistas ao respeito do ser humano abrangendo a integridade física e psíquica.
Seja a revolução religiosa, burguesa, industrial, os adventos da 2ª Guerra Mundial, trouxeram modificações importantíssimas às relações humanas.

O ser humano, qualquer que seja independente de local do planeta, passou a ser o bem mais precioso. É o ser humano o centro das leis, das invenções. Não se pode esquecer: é ele o detentor de direitos, independente de classe social.
Quando se defende os direitos resguardados na Constituição Federal existe a perpetuação da coragem de homens e mulheres que lutaram bravamente pela igualdade e liberdade de todos os seres étnicos. Alguns morreram por lutarem pelos direitos de outros semelhantes e gerações futuras.

Se o trabalhador deixa de defender e cobrar os direitos trabalhistas não está apenas se prejudicando, mas as próximas gerações, pois os atos de hoje poderão desencorajar os atos futuros.
Muitos trabalhadores aceitam, infelizmente, e pela condição econômica própria ou do país, acordos unilaterais onde o favorecido é o empregador.

Empregador honesto dialoga e não impõe, nem desrespeita o empregado ou viola os direitos trabalhistas. Muito cuidado com as falsas promessas.
A lei deve ser aplicada na íntegra conforme manda a nossa Constituição Federal e a CLT (Consolidação das Leis trabalhistas).

Houve-se muito de certos empregadores que a situação do país está péssima e por isso não deposita o FGTS, não paga as férias, atrasa os salários, mas não deixam de comprar um carro novo, de ajeitar a casa de veraneio, de ter lazer, de pagar a assinatura de sinal de TV via satélite ou a cabo.
 Esses pensam ainda que o trabalhador é mero servo. Essa mentalidade ainda persevera em nosso país e deve ser atacada com a força de lei, na defesa e atuação dos direitos trabalhistas. Jamais fique inerte diante de patrões que pensam que são mais nobres que os empregados. Porém, para que o trabalhador não seja violentado nos direitos que possui deve imediatamente verificar os erros quanto a contrato de trabalho, os dias de pagamentos, as férias que ainda não recebeu. O diálogo sempre é necessário entre empregado e empregador, mas este deve sempre ter em mente que aqueles procuram agir nas brechas das leis.

Alguns empregadores pagam as dívidas com móveis velhos, pagam em parcelas extensas, justamente para desestimular o empregado forçando-o a um acordo que favorece mais ao patrão. Para evitar isso na primeira irregularidade, e se prolongada, deve conversar imediatamente com o patrão, a fim de contornar e garantir os direitos trabalhistas. Caso se fruste as negociações e se vê apenas a arbitrariedade do empregador não hesite em procurar o sindicato ou conselhos de um bom advogado.
Enquanto houver medo de processar os maus empregadores os trabalhadores estarão perpetuando esses maus patrões.

Crimes e penas

Neste capítulo colocarei as consequências de quem frauda, infringe as leis. 

DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Falsificação de documento público

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.
§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.
§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000):
I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).
§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000).

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.
Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

DOS CRIMES CONTRA
A ORGANIZAÇÃO DO TRABALHO
Atentado contra a liberdade de associação

Art. 199 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a participar ou deixar de participar de determinado sindicato ou associação profissional:
Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

Art. 203 - Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho:
Pena - detenção de um ano a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. (Redação dada pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)

§ 1º Na mesma pena incorre quem: (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
I - obriga ou coage alguém a usar mercadorias de determinado estabelecimento, para impossibilitar o desligamento do serviço em virtude de dívida; (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998);

II - impede alguém de se desligar de serviços de qualquer natureza, mediante coação ou por meio da retenção de seus documentos pessoais ou contratuais. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998)
§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é menor de dezoito anos, idosa, gestante, indígena ou portadora de deficiência física ou mental. (Incluído pela Lei nº 9.777, de 29.12.1998).

DOS CRIMES CONTRA OS COSTUMESDOS
CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL


Estupro

Art. 213 - Constranger mulher à conjunção carnal, mediante violência ou grave ameaça:
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990)
Atentado violento ao pudor
Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal:
Pena - reclusão, de seis a dez anos.
(Redação dada pela Lei nº 8.072, de 25.7.1990).
Assédio sexual
(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001)
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função."
(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001):
Pena - detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
(Incluído pela Lei nº 10.224, de 15 de 2001).




DO ULTRAJE PÚBLICO AO PUDOR

Ato obsceno

Art. 233 - Praticar ato obsceno em lugar público, ou aberto ou exposto ao público:
 Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa.



DA FALSIDADE DOCUMENTAL

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.


§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.


§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
(Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.




Sindicato e contribuição

Os sindicatos foram criados exclusivamente para defender os interesses dos trabalhadores diante das artimanhas dos empregadores.
Ela existe para defender interesses relativos à classe trabalhadora: a celebração de convenções e acordos coletivos de trabalho, instauração de dissídios coletivos, substituição processual da categoria, assistência jurídica, conferência e homologação de rescisões contratuais, além de outras atividades.

O sindicato, para se manter, dispõe das fontes de receita produzida pelos bens e valores de sua propriedade, as doações, legados, multas, rendas eventuais e, principalmente, as contribuições sindical, confederativa, assistencial e associativa.
Pela constituição federal de 1988, todo empregado é obrigado a pagar ao sindicato a contribuição sindical, que tem por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei, independente de ser filiado ou não. Equivale a um dia de trabalho e é descontada uma vez por ano. Está contribuição é paga pelo empregador, mas descontada da folha de pagamento do empregado. Este desconto deve vir anotado na carteira de trabalho.

O instrutor que se filia ao sindicato é obrigado a pagar a contribuição confederativa, que se refere às federações e confederações - a contribuição confederativa é estabelecida pela assembleia geral, podendo figurar no estatuto da entidade ou em acordos ou convenções coletivas do trabalho. Em todos os casos, porém, obriga apenas os filiados ao sindicato, mas, não se filiando, não é obrigado a pagar, ficando a somente obrigado a contribuir com a contribuição sindical.
Há, ainda, a mensalidade sindical ou contribuição associativa, devendo ser paga somente pelo instrutor filiado ao sindicato, porém deve constar no estatuto sindical. Não constando, não é obrigado a apagar.

A contribuição assistencial ou também denominada taxa assistencial, taxa de reversão, contribuição ou quota de solidariedade ou desconto assistencial, é contribuição voluntária feita pelo membro da categoria profissional ou econômica ao sindicato, com o objetivo de custear a participação da entidade nas negociações coletivas ou propiciar a prestação de assistência jurídica, médica, dentária, entre outras.

A fonte de arrecadação é sempre uma norma coletiva, seja acordo ou convenção coletiva ou ainda sentença normativa, trata-se de contribuição que obriga tão somente os filiados ao sindicato. As contribuições constituem as principais fontes de receita do sistema sindical brasileiro, subdividindo-se nas seguintes: sindical, assistencial, confederativa e associativa.
A contribuição sindical tem caráter no interesse de categorias profissional.
As contribuições assistencial, confederativa e associativa não têm caráter obrigatório para todos os membros da categoria, somente para os filiados, contudo, para existirem, devem ser estabelecidas e reguladas por instrumentos coletivos ou pelo estatuto do sindicato.

Contribuição sindical
(empregados e empregadores)

Art. 580. A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá:

I - Na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; (...)
III - Para os empregadores, numa importância proporcional ao capital social da firma ou empresa, registrado nas respectivas Juntas Comerciais ou órgãos equivalentes, mediante a aplicação de alíquotas, conforme a seguinte Tabela progressiva.

Classes de Capital --- Alíquota --- %

1. Até 150 vezes o maior valor de referência: 0,8%
2. Acima de 150, até 1.500 vezes o maior valor de referência: 0,2%
3. Acima de 1.500, até 150.000 vezes o maior valor de referência: 0,1%
4. Acima de 150.000, até 800.000 vezes o maior valor de referência: 0,02%

Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar, da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano, a contribuição sindical por estes devida aos respectivos Sindicatos.

Art. 586 § 3º A contribuição sindical devida pelos empregados e trabalhadores avulsos será recolhida pelo empregador e pelo Sindicato, respectivamente

Art. 587. O recolhimento da contribuição sindical dos empregadores efetuar-se-á no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a estabelecer-se após aquele mês, na ocasião em que requeiram às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.


Obrigações do sindicato

Art. 592. A contribuição sindical, além das despesas vinculadas à sua arrecadação, recolhimento e controle, será aplicada pelos Sindicatos, na conformidade dos respectivos estatutos, visando aos seguintes objetivos:

I - Sindicato de Empregadores e de Agentes Autônomos:

a) assistência técnica e jurídica;
b) assistência médica, dentária, hospitalar e farmacêutica;
c) realização de estudos econômicos e financeiros;
d) agências de colocação;
e) cooperativas;
f) bibliotecas;
g) creches;
h) congressos e conferências;
i) medidas de divulgação comercial e industrial no País, e no estrangeiro, bem como em outras tendentes a incentivar e aperfeiçoar a produção nacional;
j) feiras e exposições;
l) prevenção de acidentes do trabalho;
m) finalidades desportivas.


Admissão

Art. 601. No ato da admissão de qualquer empregado, dele exigirá o empregador a apresentação da prova de quitação da contribuição sindical.
Art. 602. Os empregados que não estiverem trabalhando no mês destinado ao desconto da contribuição sindical serão descontados no primeiro mês subsequente ao do reinício do trabalho.


Contratando advogado

O advogado é conselheiro, orientador e consultor. Ele transmite ao cliente o que pode e não pode, do que é permitido e não é.
A contratação de advogado deve ser por recomendação de algum conhecido ou pessoa confiável. Infelizmente existem advogados sem conhecimentos atualizados de leis. A Ordem dos Advogados do Brasil (AOB) aplica provas de forma a permitir o acesso à função àqueles que demonstram capacidade.

Importa ainda a consulta prévia junto a AOB para examinar se a pessoa é mesmo advogado. Infelizmente, como em outras profissões, existem os “profissionais” formados por instituições inexistentes, que não possuem registro na OAB - há ainda os que montam um escritório e nunca frequentaram uma universidade. Caso sério.
No Brasil há várias faculdades de direito, mas muitas delas formam futuros advogados sem capacidade real de resolver conflitos.

Um bom advogado conversa com o cliente, escuta-o e esclarece dúvidas, pensa no cliente e, não apenas, no que ganhará de honorários. Existem advogados que sabem que a causa não será favorável ao cliente, isto é, ao que o cliente pede e pensa ser correto, porém divergindo da lei.
O advogado jamais poderá faltar com respeito com o cliente, deve indenizar o cliente por prejuízos que causar, devolver documentos quando se encerrar os serviços, não pode reter documentos alegando falta de pagamento de honorários, deve continuar a prestar serviços por dez dias quando renunciar cliente, responder com paciência e linguagem reconhecível pelo cliente – muitos advogados esquecem que os clientes desconhecem os termos jurídicos  e acabam dificultando o bom relacionamento e entendimento.

Antes de assinar a contratação de advogado se deve ler e perguntar o que está escrito. Na dúvida leve o contrato e consulte alguém com conhecimentos que possa lhe tirar as dúvidas. Vale lembrar que o advogado contratado é obrigado a dar cópia do contrato logo que é assinado.
A justiça brasileira é demorada e burocrática levando os processos a existirem por anos, sem solução. Mas o advogado deve dar prontamente informações sobre o andamento do processo. Pode ainda pedir o numero do processo para consultar via internet em site de Tribunal Regional de Trabalho (TRT).

Um exemplo de falta de ética e profissionalismo do advogado é quando há audiência marcada, mas ele não comunica ao cliente, ficando este sem conhecimento e podendo perdê-la.
O advogado é obrigado a informa sobre o dia e local da audiência.
Caso venha acontecer isso entre em contato com a seccional da OAB para eventual representação contra o advogado.
Qualquer dúvida quanto ao advogado o cliente deve se dirigir a OAB informando os acontecimentos com o advogado. Para isso é preciso o nome do advogado e a inscrição na OAB.


Referências bibliográficas

1.   Rios, Josué Oliveira. Guia dos Seus Direitos. 12ª Ed. Ver. Atual. e Amp. Editora globo, 2002.

2.     Do espírito da lei, Montesquieu, texto integral. Coleção a Obra Prima de Cada Autor. Editora Martin Claret, 2002.

3.   Covre, Maria de Lurdes Manzini. O que é cidadania. 11ª reimpr. da 3ª Ed. De 1995. São Paulo: Brasiliense. 2003

4.   CARVALHO, Augusto César Leite de. "Contribuição sindical – direito de não a receber". In: ROMAR, Carla Teresa Martins; SOUZA, Otávio Augusto Reis de (coord). Temas relevantes de direito material e processual do trabalho. São Paulo: LTr, 2000.

5.  CAVALCANTE, Henrique Costa; RIBEIRO, Fábio Túlio Correia. Contribuição sindical de interesse das categorias profissionais urbanas - natureza jurídica tributária.

6.  MANICA, Giovani Carter. A responsabilidade civil do advogado perante seu cliente por ato praticado no exercício da profissão . Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1427, 29 maio 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9942>. Acesso em: 28 maio 2008.



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Jurisprudências:

1) Reintegração de trabalhadora com síndrome do pânico - Todo empregador tem o poder de dispensar um empregado, se assim lhe convier. Mas há limites a serem observados. Se o trabalhador está doente, por exemplo, isso não pode ser feito, ainda que a doença não tenha origem ocupacional. Basta o empregado estar doente. A dispensa levada a efeito nessas condições é considerada arbitrária e abusiva, trazendo como consequência a determinação de reintegração do trabalhador no emprego. Nesse sentido foi a decisão da 6ª Turma do TRT-MG, ao manter a sentença que declarou nula a dispensa de uma trabalhadora portadora de síndrome do pânico, determinando sua reintegração no emprego na mesma função de gerente.

Conforme observou o relator do recurso, Rogério Valle Ferreira, a reclamante havia acabado de retornar de um período de afastamento por auxílio-doença quando foi dispensada. A trabalhadora chegou a comparecer à clínica de medicina do trabalho para realizar o exame demissional e o próprio médico pediu um parecer psiquiátrico para avaliação da aptidão dela para o trabalho. Mas a empregadora, uma instituição bancária, ignorou essa orientação e dispensou a gerente antes mesmo que o resultado do exame saísse. No verso do TRCT constou uma ressalva a respeito.

De acordo com o magistrado, a conduta patronal violou o artigo 168, inciso II, da CLT , que prevê a obrigatoriedade da realização do exame médico por ocasião da ruptura do contrato de trabalho. Da mesma forma, descumpriu a NR-7 do Ministério do Trabalho e Emprego, Portaria 8 de 5/5/1996. Ficou demonstrado, tanto pelo atestado médico quanto pela perícia, que a reclamante não tinha a mínima condição emocional e física de trabalho quando foi dispensada. Ela estava em tratamento psicológico e médico, inclusive tomando medicação. Por essa razão, o banco não poderia dispensar a empregada. O desembargador ressaltou que não importa que a doença não tenha origem ocupacional: "O diagnóstico de doença, ainda que de origem não ocupacional, quando da rescisão do contrato de trabalho, constitui impedimento à dispensa do empregado", registrou o julgador.

Acompanhando o relator, a Turma decidiu confirmar a decisão de 1º Grau quanto à nulidade da dispensa da gerente e determinou sua reintegração no emprego, na mesma função, com o pagamento dos salários devidos desde a data da rescisão até a efetiva reintegração e demais vantagens concedidas aos outros empregados.

Processo: 0001703-64.2010.5.03.0047 RO

Autor: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região


2) Exame médico demissional -

TRT 2ª Região - CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. DISPENSA. EXAME MÉDICO DEMISSIONAL. NÃO SE EQUIPARA À PERÍCIA MÉDICA, NEM GERA, POR SI SÓ, NULIDADE DA DISPENSA. CLT, ART. 168.

«A lei não condiciona a validade da rescisão do contrato à realização de exame médico demissional, nem tem amparo jurídico a alegação de que o exame realizado foi equivalente a uma simples consulta médica. O exame médico admissional ou demissional previsto no art. 168 da CLT não se equipara à perícia médica. Sua finalidade não é investigar doenças crônicas, de origem ocupacional, e sim constatar a higidez física e mental do trabalhador antes, durante e ao final do contrato. A falta do exame, ou o exame precário das condições de saúde, só tem importância jurídica se posteriormente ficar provado que o empregado é portador de doença ocupacional, adquirida em razão do trabalho exercido exclusivamente na empresa.»

(TRT 2ª Região - Rec. Ord. 23.020 - Guarujá - Rel.: Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira - J. em 01/12/2005 - DJ 20/01/2006)


3) DESPEDIDA EM MASSA


TRT 4ª Região - RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. EMPREGADO. DESPEDIDA EM MASSA. EMPREGADOS REUNIDOS NO SALÃO DE FESTAS PARA REALIZAÇÃO DE EXAME MÉDICO DEMISSIONAL. ORDEM ALFABÉTICA. INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO ANÁLOGA A CÁRCERE PRIVADO. CCB/2002, ART. 186. CF/88, ART. 5º, V E X.

«Não incorre na prática de cárcere privado o empregador que, de uma única vez, despede grande parte de seus empregados, por força de procedimento de reestruturação empresarial, e que após a comunicação os reúne no salão de festas da empresa, para a realização ordenada e por ordem alfabética, de exames médicos demissionais. Inexistência de cerceamento ou privação de liberdade e, ou de comunicação. O desgosto, descontentamento e a incerteza quanto ao futuro, são conseqüências naturais de qualquer despedida, que não se confundem ou importam em tortura psicológica e humilhação.»
(TRT 4ª Região - Rec. Ord. 854/2005 - Rel.: Juiz Milton Varela Dutra - J. em 07/12/2006 - DJ 15/12/2006)


4) AUSÊNCIA DE EXAME DEMISSIONAL


TRT 20ª Região - REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE EXAME DEMISSIONAL.

«A falta de exame demissional, nos termos do art. 168, II da CLT, não acarreta invariavelmente a garantia da permanência ou reintegração no emprego, posto que não há norma no ordenamento jurídico pátrio que preveja tal estabilidade. Os efeitos de tal inadimplemento, enquanto sanção, gravitam na órbita das atribuições administrativas do Estado.»
(TRT 20ª Região - Rec. Ord. 1.521/1998 - Maruim - Rel.: Juiz Josenildo dos Santos Carvalho - J. em 16/06/1998 - DJ 14/07/1998).


5) DOENÇA PROFISSIONAL


RT 2ª Região - SEGURIDADE SOCIAL. DEMISSÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. EXAME MÉDICO DEMISSIONAL QUE ATESTA APTIDÃO DO EMPREGADO. NÃO CONCESSÃO DE CAT. PERSISTÊNCIA DA ENFERMIDADE. DISPENSA NULA. LEI 8.213/91, ART. 118. APLICAÇÃO. LEI 8.213/91, ART. 20, I E II.

«Encontra-se a empresa impossibilitada de demitir empregado portador de moléstia profissional ou do trabalho que se equipara ao acidente para todos os efeitos (art. 20, I e II, Lei 8.213/91), e, estabelecido o nexo de causalidade através de perícia médica, deve ser reconhecida a estabilidade em face do art. 118 da mesma Lei, ainda que a trabalhadora não se encontre afastada do trabalho ou não tenha ao longo do pacto se afastado por período superior a quinze dias. A doença profissional ou do trabalho tem peculiaridade que o acidente-tipo não possui, pois acomete o trabalhador e se instala aos poucos, não exigindo, por vezes, que o empregado se ausente para o tratamento de saúde. Se tratasse de acidente típico o trabalhador estaria afastado do trabalho e somente poderia ser demitido doze meses após, conforme art. 118, da Lei 8.213/91. Nos casos de doença a ele equiparada, se detectada a sua presença, não obstante a falta de afastamento, deve o mesmo direito ser reconhecido. A Lei teve o escopo de proteger o trabalhador que - em decorrência do infortúnio - não pode laborar e que, a partir da alta, ainda necessita de doze meses para restabelecer-se totalmente. Não prevalece o atestado de saúde demissional que não investigou os riscos ocupacionais e não solicitou exames complementares diante das queixas da trabalhadora acerca de diversas patologias. A ausência de CAT por negligência da empresa e consequentemente a ausência de auxílio-doença-acidentário para a fixação dos prazos do art. 118 citado, não pode militar contra o trabalhador.»

(TRT 2ª Região - Rec. Ord. 203.802 - São Paulo - Rel.: Juíza Sônia Aparecida Gindro - J. em 28/03/2006)


6) LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER


TRT 15ª Região - SEGURIDADE SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA DO TRABALHO. LESÃO POR ESFORÇO REPETITIVO - LER. DISPENSA DOIS DIAS APÓS O RETORNO DE UM AFASTAMENTO DE 14 DIAS, SEM QUE SE PROCEDESSE A EXAME MÉDICO DEMISSIONAL. MANOBRAS DO EMPREGADOR PARA QUE A EMPREGADA NÃO ADQUIRISSE O PRESSUPOSTO FÁTICO DA ESTABILIDADE. FRAUDE RECONHECIDA. REINTEGRAÇÃO DEFERIDA. LEI 8.213/91, ART. 118.

«O Judiciário Trabalhista não pode ficar silente em casos como o dos autos, em que o empregador, para furtar-se aos fins sociais da lei, impede a ocorrência de pressuposto fático (afastamento por período superior a quinze dias) que atrairia de imediato a incidência do art. 118 da Lei 8.213/91.»

(TRT 15ª Região - Rec. Ord. 40.502 - Rel.: Juíza Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira - J. em 02/10/2001 - DJ 03/12/2001)


7) DOENÇA PROFISSIONAL E DOENÇA DO TRABALHO


STJ - SEGURIDADE SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. DOENÇA PROFISSIONAL E DOENÇA DO TRABALHO. DISTINÇÃO. CF/88, ART. 109, I. LEI 8.213/90, ART. 20.

«A doença profissional, aquela produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, bem assim a doença do trabalho, aquela adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado, estão assimiladas ao acidente do trabalho (Lei 8.213/90, art. 20); as ações propostas em função delas devem, por conseguinte, ser processadas e julgadas pela Justiça Estadual (CF/88, art. 109, I). Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de São Bernardo do Campo/SP.»

(STJ - Confl. de Comp. 29.686 - SP - Rel.: Min. Ari Pargendler - J. em 09/08/2000 - DJ 04/09/2000)


8) PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA APÓS A DISPENSA


TST - SEGURIDADE SOCIAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA PROFISSIONAL. PERCEPÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA APÓS A DISPENSA. ESTABILIDADE NÃO RECONHECIDA. LEI 8.213/91, ART. 118.

«O art. 118 da Lei 8.213/91 impõe, como condição ao direito à estabilidade provisória decorrente de doença profissional, a percepção do auxílio-doença. «In casu», apenas após a dispensa é que a reclamante começou a gozar do auxílio-doença, requerendo o benefício perante o INSS. Como o período estabilitário tem início apenas depois da cessação do auxílio-doença, se este sequer chegou a ser gozado durante a vigência do contrato de trabalho, não preencheu a reclamante as condições para beneficiar-se da estabilidade.»

(TST - Rec. de Rev. 621.077 - Rel.: Min. Ives Gandra Martins Filho - J. em 13/07/2001 - DJ 10/08/2001).


9) DOENÇA E ESTABILIDADE

TRT 2ª Região - SEGURIDADE SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DOENÇA PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. CABIMENTO. AFASTAMENTO DO TRABALHO. DESNECESSIDADE. PERÍCIA MÉDICA. NECESSIDADE. LEI 8.213/91, ARTS. 20, I E II E 118.

«Ainda que não afastado do trabalho para usufruir de auxílio-doença acidentário, faz jus o empregado portador de moléstia profissional ou do trabalho à estabilidade de doze meses prevista no art. 118, da Lei 8.213/91. Este tipo de estabilidade, para ser deferida, exige apenas a existência da doença profissional ou do trabalho, pois se equiparam ao acidente para todos os efeitos (Lei 8.213/91, art. 20, I e II), e, estabelecido o nexo de causalidade através de perícia médica, deve ser reconhecida. 0 afastamento tratado no art. 118, da Lei 8.213/91 para o acidente típico, não é importante para o deferimento da mesma estabilidade nos casos de moléstia profissional ou do trabalho, pois acomete o trabalhador e se instala aos poucos, não exigindo, por vezes, que o empregado se ausente para o tratamento de saúde.»

(TRT 2ª Região - Rec. Ord. 34.059 - São Paulo - Rel.: Juíza Sonia Aparecida Gindro - J. em 15/08/2000 - DJ 05/09/2000).


10) DISPENSA POR CANDIDATURA A CARGO DE ASSOCIAÇÃO


ST - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SINDICATO. DELEGADO SINDICAL. AUSÊNCIA DE DIREITO À ESTABILIDADE PROVISÓRIA. SÚMULA 333/TST. PRECEDENTES DO TST. CLT, ARTS. 523 E 543, § 3º. CF/88, ART. 8º, VIII.

«O art. 543, § 3º, da CLT dispõe que é vedada a dispensa imotivada do empregado sindicalizado ou associado, a partir do momento da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade ou de associação profissional. Por sua vez, o § 4º preceitua: considera-se cargo de direção ou de representação sindical aquele cujo exercício ou indicação decorre de eleição prevista em lei . De outro lado, o art. 523 da CLT prevê a figura do delegado sindical, estabelecendo que os delegados sindicais serão designados pela diretoria dentre os associados radicados no território da correspondente delegacia. Ora, conforme se depreende dos retromencionados preceitos legais, o delegado sindical não exerce cargo de direção ou representação sindical, na forma do art. 543, § 4º, da CLT, uma vez que não é eleito pela categoria profissional, e sim designado pela diretoria do Sindicato. Dessa feita, estando assegurado o direito à estabilidade provisória desde o registro da candidatura ao empregado sindicalizado eleito para a cargo de direção ou representação sindical até 1 (um) ano após o término do mandato, nos termos do inc. VIII do art. 8º da CF/88 e 543, § 3º, da CLT, pode-se concluir que ao delegado sindical não é conferida essa benesse.»

(TST - Ag. Nos Embs. do Rec. de Rev. 565.397/1999 - Rel.: Min. Maria de Assis Calsing - J. em 12/08/2008).


11) DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO MOMENTO DA DISPENSA


TRT 2ª Região - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GARANTIA DE EMPREGO. GESTANTE. DESCONHECIMENTO DA GRAVIDEZ NO MOMENTO DA DISPENSA. ESTABILIDADE NÃO RECONHECIDA. ADCT DA CF/88, ART. 10, II, «B».

«O empregador não tem como ser responsabilizado se a empregada não o avisa que está grávida. Não se pode imputar a alguém um fato a que não deu causa. Informou a autora que por ocasião do desligamento desconfiava da gravidez, muito embora nada tenha comentado com a direção da escola. Desconhecendo a empregada a sua gravidez quando da dispensa, menos ainda teria condições de saber o empregador.»

(TRT 2ª Região - Rec. Ord. 44.210 - S. de Parnaíba - Rel.: Juiz Sergio Pinto Martins - J. em 09/02/2006 - DJ 21/02/2006).


12) DOENTE DE AIDS NÃO TEM DIREITO À GARANTIA DE EMPREGO


TRT 2ª Região - GARANTIA DE EMPREGO. DOENTE DE AIDS. O DOENTE DE AIDS NÃO TEM DIREITO À GARANTIA DE EMPREGO, POR FALTA DE PREVISÃO LEGAL NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DE DISCRIMINAÇÃO PARA O AUTOR SER REINTEGRADO. ALGUMAS HIPÓTESES DE GARANTIA DO EMPREGO EXISTENTES. DESPEDIDA ARBITRÁRIA E ATOS ATENTATÓRIOS DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. CONSIDERAÇõES DO JUIZ SÉRGIO PINTO MARTINS SOBRE O TEMA. CF/88, ARTS. 3º, IV, 5º, «CAPUT» E XLI E 7º, I.

«... É preciso esclarecer, ainda, que em tese não há como considerar discriminatória a dispensa ocorrida. Prescreve o «caput» do art. 5º da Lei Maior que «todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade». Consagra-se, portanto, o princípio da igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. O dispositivo constitucional em foco destina-se, por conseguinte, ao legislador ordinário. O inc. IV do art. 3º da Lei Magna também não deixa de ser uma forma de respeitar o princípio da igualdade, quando menciona que são objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil «promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação».

Haveria discriminação ou desigualdade flagrante se o legislador ordinário viesse a tratar com igualdade pessoas desiguais. Segundo Rui Barbosa, na célebre «Oração aos moços», «a regra da igualdade consiste senão em aquinhoar desigualmente os desiguais, na medida em que sejam desiguais. Nessa desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade. Tratar como desiguais a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real».

Inexiste, contudo, lei que determine a reintegração do doente de AIDS no emprego. Assim, não há como dizer da existência de violação ao princípio da igualdade, pois, como leciona Themístocles Brandão Cavalcante, «todos têm o mesmo direito, mas não o direito às mesmas coisas».

Assegura, ainda, o inc. XLI, do art. 5º da Lei Maior que «a lei punirá qualquer discriminação dos atos atentatórios dos direitos e liberdades fundamentais». No entanto, a norma que disciplina a discriminação dos atos atentatórios de direitos e liberdades fundamentais inexiste até o presente momento. Trata-se de norma constitucional de eficácia limitada, segundo a orientação de José Afonso da Silva, que só produzirá efeito quando da edição da lei ordinária que vier a versar sobre o tema. Logo, não há impossibilidade da dispensa do doente da AIDS com fundamento nesse dispositivo legal, que não é auto-aplicável.

Consagra o inc. I, do art. 7º da Lei Fundamental a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos previstos em lei complementar, que preverá indenização compensatória, entre outros direitos. Até a presente data não foi editada a referida norma. A única sanção para a dispensa do obreiro é o aumento da indenização do FGTS de 10% para 40%, conforme está explícito no inc. I, do art. 10 do ADCT. O § 1º, do art. 18 da Lei 8.036/90 (Lei do FGTS) adotou o mesmo porcentual para a indenização incidente sobre os depósitos fundiários, por ocasião da dispensa. Inexistirá qualquer óbice à dispensa do doente de AIDS se o empregador pagar as verbas rescisórias, liberar o FGTS e pagar a indenização de 40% sobre os depósitos fundiários. O empregador, assim procedendo, estará exercitando livremente o poder potestativo de dispensar o empregado, sem a consequência de ser condenado a reintegrá-lo no emprego, devendo, apenas, pagar as verbas rescisórias correspondentes.

A legislação concede garantia de emprego apenas em certas circunstâncias, como em relação: ao membro da CIPA (art. 10, II, a do ADCT e art. 165 da CLT), a gestante (art. 10, II, «b», do ADCT), ao dirigente sindical (art. 8º da Norma Magna) e de associação profissional (§ 3º do art. 543 da CLT), ao acidentado (art. 118 da Lei 8.213/91), ao empregado membro do Conselho Nacional da Previdência Social (§ 7º, do art. 3º da Lei 8.213/91) e aos empregados eleitos diretores de sociedades cooperativas (art. 55 da Lei 5.764/71). ...» (Juiz Sérgio Pinto Martins).»

(TRT 2ª Região - Rec. Ord. 1.331 - São Paulo - Rel.: Juiz Sérgio Pinto Martins - J. em 03/02/2004 - DJ 17/02/2004).


13) GESTANTE. ABORTO ESPONTÂNEO


TRT 3ª Região - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. ABORTO ESPONTÂNEO. DIREITO AO AFASTAMENTO DO TRABALHO ASSEGURADO À MULHER GESTANTE. NORMA COGENTE. MOMENTO DE DOR. RESGUARDO À SAÚDE FÍSICA, PSÍQUICA E EMOCIONAL. CLT, ART. 395. CF/88, ART. 5º, I. ADCT DA CF/88, ART. 10, II, «B».

«A mulher está definitivamente inserida no mercado de trabalho, e a proteção especial, que o legislador lhe outorgou, não constitui, em hipótese alguma, o estreitamento, o estrangulamento de sua legítima e contínua luta por uma fatia importante do mundo do trabalho. Paula Cantelli observa que «a história da mulher no mundo do trabalho tem sido também uma história de lutas, de conquistas, de avanços» (O trabalho feminino no divã: dominação e discriminação, Ltr., p. 27). O sistema produtivo vem assimilando, e muito bem, as normas especiais de tutela do trabalho da mulher, reconhecendo que, no fundo, os custos se acomodam nas colunas das receitas e das despesas, sem nenhum déficit de natureza financeira. No auge do fordismo, as mulheres expandiram o seu universo laboral, deixaram os escritórios, vestiram os macacões e foram para a linha de produção.

Na sociedade informacional, superada grande parte da limitação física, homens e mulheres convivem em iguais condições no ambiente de trabalho, disputando, sadiamente, todos os tipos de cargos. Não há mais nenhuma função que não tenha as mãos, o batom, a sensibilidade e a eficiência da mulher. Ademais, a consciência social da igualdade entre homens e mulheres, propalada pelo art. 5º, I, da CF/88, tem levado ao cumprimento espontâneo da lei, rejeitada a discriminação, quer no momento da contratação, quer na executividade contratual, inclusive quanto ao nível salarial. Segundo Muraro e Boff «da consciência de solidariedade a humanidade passa à consciência da competição» (Feminino e masculino: uma nova consciência para o encontro das diferenças, Sextante, p. 11).

Em caso de aborto espontâneo, isto é, de aborto não criminoso, a dor que, normalmente, invade a mulher é semelhante àquela que se abate, impiedosamente, sobre qualquer ser humano, quando perde um ente querido. A mulher, talvez mais do que o homem, sente essa perda como se fosse, e é, uma parte de si própria, afetando, sensivelmente, o seu lado emocional. A emoção constitui um fator importante na estrutura física e mental das pessoas, trazendo momentâneas sequelas mais graves sobre quem já trazia um ser dentro de si.

O legislador foi sábio ao estatuir norma a esse respeito, fixando em duas semanas o direito ao repouso físico, mental e emocional da mulher, no caso de aborto não criminoso. Note- se que o prazo é extremamente compatível com a enorme maioria dos casos, em que o retorno ao trabalho também integra o conjunto de medidas propícias à higidez, à recuperação físico-emocional da mulher. Trata-se da laborterapia: após um período de duas semanas de recuperação, impõe-se o retorno ao trabalho, à rotina da vida.

Comprovada a ocorrência do aborto espontâneo, por atestado médico oficial, a empregada faz jus a duas semanas de repouso remunerado, assegurado o retorno à função que ocupava anteriormente ao afastamento, por força do art. 395 da CLT, cuja aplicação é incondicional e incontinenti, ainda que sob a forma de indenização substitutiva, que, embora não preserve a verdadeira finalidade do instituto, pelo menos recompõe o seu aspecto financeiro.»

(TRT 3ª Região - Rec. Ord. 100.001/2007 - Rel.: Juiz Luiz Otavio Linhares Renault - J. em 14/11/2007 - DJ 01/12/2007).



14) GARANTIA DE ESTABILIDADE À GESTANTE GRÁVIDA

TRT 2ª Região - ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. GARANTIA INCONDICIONADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. TUTELA DA GESTANTE E DO NASCITURO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 88/TST-SDI-I. ADCT DA CF/88, ART. 10, «B», II. CCB, ART. 4º. CCB/2002, ART. 2º. CLT, ART. 2º.

«A meta estabelecida na alínea «b», II, do art. 10º do ADC da CF, sempre foi a de conferir garantia objetiva de emprego à gestante desde a confirmação da gravidez. Com a expressão «confirmação», quis o legislador referir-se à data da concepção. Portanto, o escopo da norma é mesmo o de impedir a dispensa, sem justo motivo, da trabalhadora grávida. A responsabilidade da empresa é objetiva, pouco importando a ciência do empregador quanto ao fato, porque além da óbvia proteção à gestante, o maior bem jurídico tutelado é o nascituro, cujos direitos encontram-se preservados desde a concepção (art. 4º, CCB/1916, e art. 2º do NCC).

A proteção objetiva que dimana da lei civil e da Constituição Federal, no caso da tutela à gestante e ao nascituro, marcha em perfeita harmonia com a teoria da responsabilidade em face do risco da atividade (CLT, art. 2º). Com efeito, se alguém resolve desenvolver determinada atividade econômica, deve assumir os riscos dessa iniciativa, decorrentes da contratação de mão-de-obra, afastamentos, acidentes, doenças profissionais, gravidez e outros. A estabilidade provisória da gestante não pode, assim, estar condicionada à comprovação de ciência, sob pena de se inviabilizar esse direito fundamental, cujo gozo dependeria sempre da boa-fé do empregador. Acompanhando posicionamento do E. STF, a SDI-1 do C. TST consagrou a tese objetivista, dando nova redação à Orientação Jurisprudencial nº 88 que afasta a possibilidade de restrição do direito através de norma coletiva. Assim, por se tratar de direito indisponível, qualquer previsão que restrinja a estabilidade provisória da gestante padece de inconstitucionalidade. Por fim, em audiência, já tendo conhecimento do estado gestacional da reclamante, bem poderia a empregadora tê-la reintegrado, provando sua boa-fé.»

(TRT 2ª Região - Rec. Ord. em Rito Sum. 3.015 - São Paulo - Rel.: Juiz Ricardo Artur Costa e Trigueiros - J. em 27/04/2004).


15) SALÁRIO-MATERNIDADE


TRT 4ª Região - GESTANTE. SALÁRIO-MATERNIDADE.

«O salário-maternidade tem por base legal o fato da concepção e não a confirmação de que fala o texto constitucional transitório, que supõe a ciência da gravidez pela obreira. A despedida da gestante frustra o gozo do benefício previdenciário, tornando o empregador objetivamente responsável pelo salário-maternidade.»

(TRT 4ª Região - Rec. Ord. 297.333/1999 - São Leopoldo - Rel.: Juiz Paulo J. da Rocha - J. em 11/02/1999 - DJ 08/03/1999).


16) CONTRATO TRABALHISTA E COMUNICAÇÃO EM FACE DE CANDIDATURA

TRT 12ª Região - AVISO PRÉVIO. GARANTIA NO EMPREGO. INCOMPATIBILIDADE.

«A partir da comunicação do pré-aviso ao empregado, o contrato de trabalho passa a ter termo final preestabelecido, inalterável ao arbítrio de uma das partes, donde não pode o empregado vir a adquirir garantia de emprego no seu curso, por força de candidatura à eleição sindical.»

(TRT 12ª Região - Rec. Ord. 7.198/1996 - Rel.: Juiz Luiz Garcia Neto - DJ 12/04/1996)


17) GESTANTE E INDENIZAÇÃO

TST - GESTANTE. GARANTIA DE EMPREGO. CONHECIMENTO DO ESTADO GRAVÍDICO.

«No tocante à garantia de emprego da gestante, a jurisprudência atual, reiterada e notória da SBDI-1 tem dado interpretação ao art. 10, II, «b», do ADCT da CF/88, no sentido de que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, salvo previsão contrária em norma coletiva, não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.»

(TST - Rec. de Rev. 251.971/4/1998 - TRT da 2ª Região. (Ac. da 5ª Turma) - Rel.: Min. Nelson Aantônio Daiha - DJ 04/09/1998).


18) SERVIÇOS DE TELEFONIA


TST - JORNADA DE TRABALHO. SERVIÇOS DE TELEFONIA. TRABALHO ININTERRUPTO. ESCRITA MANUAL. VELOCIDADE ACIMA DE 25 PALAVRAS POR MINUTO. TRABALHO PENOSO. CLT, ART. 228.

«...Aliás, o art. 228 da CLT restringe a prestação de serviços desses operadores, determinando que não poderão trabalhar de modo ininterrupto na transmissão manual, bem como na recepção visual, auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade for superior a vinte e cinco palavras por minuto. Isto porque a transmissão manual de mensagens ou recepção visual e auditiva, com escrita manual ou datilográfica, quando a velocidade do serviço é acentuada, constitui trabalho penoso e exige do empregado uma atenção extenuante. ...». (Min. Vantuil Abdala).

(TST - Rec. de Rev. 589.354 - Rel.: Min. Vantuil Abdala - J. em 06/06/2001 - DJ 10/08/2001).


19) NÓDULOS VOCAIS POR USO EXCESSIVO DA VOZ NO SEU AMBIENTE DE TRABALHO


2º TACivSP - SEGURIDADE SOCIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. TRABALHO EM BINGO. DOENÇA. NÓDULOS VOCAIS POR USO EXCESSIVO DA VOZ NO SEU AMBIENTE DE TRABALHO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA. INDENIZABILIDADE. LEI 8.213/91, ART. 86.

«... A queixa é de nódulos vocais. A autora trabalhou em bingo com uso da voz durante o serviço em ambiente com ar condicionado e cigarro. O perito oficial com base no exame naso-laringonasal, concluiu pela existência de nódulos vocais, e diante da recidiva se voltar a trabalhar constatou incapacidade parcial definitiva. Na vistoria realizada na função da autora de chefe de mesa, descreveu que a fala é de cerca de 90 segundos por partida. Nas 6 horas de trabalho são cerca de 60 partidas, ou seja, 60 x 90 = 5400 segundos = 90 minutos por dia (equivale a 2 aulas de 45 minutos cada ministradas por uma professora). O tempo de duração da partida é de cerca de 5 minutos, tempo em que a locutora fala. Se retornar a exercer as antigas funções certamente irá ocorrer um agravamento do quadro nosológico. A 10ª Câmara na ap. s/ rev. 588.267-00-4, rel. o Juiz Gomes Varjão concedeu o benefício a professora por uso excessivo da voz com aparecimento de nódulos de cordas vocais. ...» (Juiz Ribeiro da Silva).»

(2º TACivSP - Ap. s/ Rev. 731.633 - São Paulo - Rel.: Juiz Ribeiro da Silva - J. em 20/11/2003)


20) TRATAMENTO MÉDICO

2º TACivSP - RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. LONGO E PENOSO TRATAMENTO MÉDICO. SEQüELAS QUE DETERMINAM DOR E LIMITAÇõES FÍSICAS. VALOR INDENIZATÓRIO QUE PREVALECE ADAPTAÇÃO DESSE MONTANTE, APENAS, PARA FAZER RESPEITAR A VEDAÇÃO AO USO DO SALÁRIO MÍNIMO COMO PARÂMETRO. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO. CF/88, ARTS. 5º, V E X, 7º, IV E XXVIII.

«As circunstâncias do acidente, de proporções gravíssimas, a ocorrência de ferimentos que exigiram da obreira a submissão a longo e penoso tratamento médico-cirúrgico, a existência de sequelas que determinam dor e limitações físicas, a constatação de enorme cicatriz, são fatores que tornam inequívoca a afirmação do dano moral. Suas várias facetas mostram o seu prolongamento por toda a vida, justificando plenamente o arbitramento efetuado. Impõe-se adequar o valor, tão só, de modo a fazer respeitar a proibição de utilizar o salário mínimo como parâmetro, constante do art. 7º, IV, da CF/88.»

(2º TACivSP - Ap. c/ Rev. 640.519 - Rel.: Juiz Antônio Rigolin - J. em 24/09/2)



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5 comentários:

  1. Ótimo trabalho, não só para os instrutores quanto para qualquer pessoa que deseja saber sobre direitos trabalhistas.

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  2. DEPOIS QUE SAIU DO TRABALHO, QUANTO TEMPO POSSO FICAR NO TRANSITO, POIS TENHO INFORMAÇÃO QUE DEPOIS DE UMA HORA DE VAN, TENHO DIREWITO A HORAS EXTRAS. ISSO É REAL?

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  3. Caso seja extensão do trabalho anterior é trabalho em hora extra, senão nada há de configurar hora extra, pois se tratam de trabalhos distintos, isto é, não do mesmo empregador.

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  4. BOM DIA! TENHO UMA AUTO ESCOLA E E TODOS SABEMOS QUE A CASA 50 MINUTOS DE AULA O INSTRUTOR TEM DIREITO A 10 MINUTOS DE DESCACANSO. MAS MEUS INSTRUTORES QUEREM PRENSAR ESTES MINITOS PARA FAZEREM MAIS ALUNOS. E CORRETO? SERA QUE VOU TER ALGUM PROBLEMA FUTUTO COM A JUSTIÇA TRABALHISTA? ERA ASSIM DE 7 AS 9
    AGORA QUEREM ASSIM 7 AS 8:40, 08:45 JA ENTRA OUTRO ALUNO, ALGUEM PODE ME ESCLARECER?

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  5. Poderá ser dispensada a remuneração das horas extras se, por força de Acordo ou Convenção Coletiva, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia. O horário de trabalho deve constar de quadro a ser fixado em lugar bem visível e registrado individualmente na entrada e saída.

    O empregado pode ser obrigado a fazer hora extra caso a empresa esteja numa emergência (produção, exemplo).

    O que não se pode é dar aulas de forma desleixada. O instrutor poderá responder e o dono da autoescola também uma vez que a empresa é responsável pelos seus empregados.

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