A RESOLUÇÃO Nº 219, DE 11 DE JANEIRO 2007 Estabelece requisitos de segurança para transporte remunerado de cargas por motocicleta e motoneta.
RESOLUÇÃO Nº 251 , DE 24 DE SETEMBRO DE 2007 Dá nova redação ao § 3º do art. 3º, art. 14, item “c” do Anexo II e Anexo III, da Resolução nº 219, de 11 de janeiro de 2007, do CONTRAN.
Resumo:
Art. 4º O equipamento do tipo fechado (baú) deve atender aos seguintes limites máximos externos, de largura, altura e comprimento.
I- largura 60 (sessenta) cm;
II- comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo.
III- altura: não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo;
Art. 5º o equipamento tipo aberto (grelha) deve atender aos seguintes limites máximos externos de largura e comprimento:
I- largura 60 (sessenta) cm;
II- comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;
III- altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta)
cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.
§1º No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser transportada não pode extrapolar a largura e comprimento da grelha.
§2º Nos casos de montagem combinada dos dois tipos de equipamento, tipo fechado montado sobre grelha, a caixa fechada (baú) não pode exceder as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 cm da base do assento do veículo.
Art. 6º Será admitida a utilização de alforjes, bolsas ou caixas laterais, obedecidos os seguintes limites máximos:
I- largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidão ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo;
II- comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo;
III- altura: não superior à altura do assento em seu limite superior.
Art. 7º A posição do dispositivo e a forma de fixação do objeto a ser transportado, não podem interferir na utilização, na montagem ou no funcionamento de nenhum equipamento original do veículo, assegurando-se o seguinte:
I- quando o dispositivo ocupar parcialmente o assento do veículo, não será permitido o transporte de passageiro;
II- o condutor deverá permanecer visível aos condutores dos demais veículos em circulação na via;
III- os dispositivos de iluminação e sinalização, assim como a placa de identificação do veículo, deverão manter condições de visibilidade de acordo com o previsto no
Código de Trânsito Brasileiro e legislação vigente;
IV- os dispositivos de iluminação e sinalização do veículo devem manter-se inalterados em sua forma, posição de instalação e especificação original.
Art. 8º O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retrorrefletivas conforme especificação no Anexo I desta Resolução , de maneira a favorecer a visualização do veículo durante sua utilização diurna e noturna.
Art. 9° O condutor da motocicleta e motoneta utilizada para transporte remunerado de carga deverá utilizar capacete que atenda as exigências da Resolução 203/2006 e conter faixas conforme especificação no Anexo II desta Resolução.
Art. 10 O condutor da motocicleta e motoneta utilizada para transporte remunerado de cargas deverá utilizar colete para favorecer a visualização durante sua utilização diurna e noturna conforme especificação no Anexo III desta Resolução.
Art. 11. O descumprimento das prescrições desta Resolução sujeitará o infrator às penalidades e medidas administrativas previstas nos artigos 230, incisos V e XII e 231, inciso VIII, do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Não incorrem em penalidade os veículos registrados na espécie carga, que trafeguem somente com o dispositivo de fixação, sem o baú ou a grelha, e que estejam transportando passageiro, desde que mantidas as características originais do assento e do apoio dos pés (estribo para o passageiro).
Art. 12. As caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes, não estão sujeitas às prescrições desta resolução, podendo exceder a extremidade traseira do veículo em até 15 cm.