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segunda-feira, 15 de fevereiro de 2010

Autoescola e prestação de serviço

Autoescola e prestação de serviço

A CFC ou autoescola é uma prestadora de serviços e como tal deve atender os dispositivos constitucionais e direitos do consumidor.

Diz o art. 14 do CDC (Código de Defesa do Consumidor) que:

- O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviço.

Os serviços prestados num autoescola são aqueles exigidos pelo CONTRAN (processo de habilitação). Frisam-se serviços desde a relação aluno com diretores, instrutores e secretária; segurança veicular (condições de segurança veicular para o aluno treinar); condições de higiene; eficiência na prestação de serviços etc.

O CDC, no art. 51, inciso II, diz que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que subtraiam ao consumidor a opção de reembolso de quantias já pagas, nos casos previstos no CDC.
Vale dizer é impossível fazer um contrato de prestação de serviço de autoescola em que se estipule a não devolução do dinheiro pago caso o cliente não usufrua dos serviços após um determinado tempo.

A inexistência dos serviços, com as quantias já pagas, implica no enriquecimento ilícito de uma parte e o empobrecimento de outra, sem justa causa, ou seja, não houve a prestação de serviços para tanto, o que o CC (Código Civil) veda essa situação.

"Art.6º São direitos básicos do consumidor:

(...)

IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

Nota:

1)      Publicidade enganosa: promessa de carro com ar-condicionado, direção hidráulica, salas com ar-condicionado, agilidade nos serviços, pagamento facilitado sem cobrar juros no cartão etc.
2)      Cláusulas abusivas: não restituir quantia paga caso o aluno desista da autoescola (não assistiu nenhuma aula) etc.

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O esforço para ganhar dinheiro a qualquer custo apenas denigre a filosofia do CTB e traz transtornos educacionais aos futuros usuários de vias terrestres. A sociedade perde: custos econômicos, famílias destruídas.

Infelizmente muitos “empresários” de CFC pensam apenas nos ganhos (R$) sem se importarem com a qualidade de ensino e serviços prestados aos alunos, demonstrando uma falta de conhecimento de modernas teorias capitalistas: bons serviços, lucro certo.
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Alunos são pessoas e como tais merecem respeito aos direitos constitucionais.

 Quanto ao CTB – Código de Trânsito Brasileiro

        Art. 22. Compete aos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito de sua circunscrição:
        II - realizar, fiscalizar e controlar o processo de formação, aperfeiçoamento, reciclagem e suspensão de condutores, expedir e cassar Licença de Aprendizagem, Permissão para Dirigir e Carteira Nacional de Habilitação, mediante delegação do órgão federal competente;
        X - credenciar órgãos ou entidades para a execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em norma do CONTRAN;

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição:
        XII - credenciar os serviços de escolta, fiscalizar e adotar medidas de segurança relativas aos serviços de remoção de veículos, escolta e transporte de carga indivisível;

        Art. 148. Os exames de habilitação, exceto os de direção veicular, poderão ser aplicados por entidades públicas ou privadas credenciadas pelo órgão executivo de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN.

        Art. 155. A formação de condutor de veículo automotor e elétrico será realizada por instrutor autorizado pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal, pertencente ou não à entidade credenciada.

Art. 156. O CONTRAN regulamentará o credenciamento para prestação de serviço pelas autoescolas e outras entidades destinadas à formação de condutores e às exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.

O credenciamento de CFC é refere à delegação de atividades não direcionadas. Essas atividades estão ligadas, precipuamente, a funções que tradicionalmente são delegadas a terceiros ou que não exigem execução pela própria Administração, tais como o serviço de escolta, de estadia de veículos, exames médicos e psicológicos, vistoria técnica de veículos, etc. 

             "Convênios administrativos são acordos firmados por entidades públicas de qualquer espécie, ou entre estas e organizações particulares, para realização de objetivos de interesse comum dos partícipes" (...), convênio é acordo, mas não é contrato. No contrato, as partes têm interesses diversos e opostos; no convênio, os partícipes têm interesses comuns e coincidentes".  
Meirelles (2000a, p. 350-1).

Quanto à execução dos serviços de autoescola, escolta, vistoria técnica, exames médicos e psicológicos, emplacamento e despachante, há uma delegação de atividades mediante a edição de atos normativos internos.

Fica bem claro que os órgãos públicos direta ou indiretamente – responsabilidade civil – respondem por falhas, arbitrariedades ocorridas dentro das CFC’s (autoescolas) pela delegação de atividades.
Para funcionamento de uma CFC é necessário acatar exigências estipuladas pelo DETRAN – que é uma autarquia.

Definições para "Autarquia"

                              1)            Autarquia -  Entidade administrativa autônoma, criada por lei com personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas para realizar os fins que a lei lhe atribuir.
                              2)            Autarquia -  É o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada. Veja Art. 5º Dec-Lei nº 200/67.
                              3)            Autarquia de regime especial -  Aquela a que a lei instituidora conferir privilégios específicos e aumentar a sua autonomia comparativamente com as autarquias comuns. São autarquias de regime especial, entre outras: Banco Central do Brasil (Lei nº 4559/64), Comissão Nacional de Energia Nuclear (Lei nº 4118/62) e Universidade de São Paulo (Decreto-Lei nº 13855/44).

Um CFC só pode funcionar mediante autorização. Exemplo:

PORTARIAS DO DETRAN

DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
ATO DO PRESIDENTE 

PORTARIA PRES-DETRAN

Conceder Registro e Licença para funcionamento de Autoescola.


O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO ---------, no uso de suas atribuições legais, e, tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n.º -------

RESOLVE:

Art. 1º - Conceder registro e licença para funcionamento da ----------------, localizada neste município à Rua ---------------, nos termos do artigo 3º, da Resolução n.º 73 do CONTRAN, atribuindo-lhe o DH ----.

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Publicada no D.O. em dia/mês/ano


O que é necessário para abrir uma autoescola?

O Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997), veio disciplinar a Política Nacional de Trânsito em todo território nacional. Dentre as medidas, estabeleceu novas diretrizes para o funcionamento das autoescolas. Nesse sentido, o artigo 156 do CTB atribuiu ao Conselho Nacional de Transito - CONTRAN, competência para regulamentar o credenciamento das autoescolas e outras entidades destinadas à formação de condutores, bem como as exigências necessárias para o exercício das atividades de instrutor e examinador.

O CONTRAN, por meio da Resolução nº 074, de 19 de novembro de 1998 e revogada pela resolução Nº 358. DE 13 DE AGOSTO DE 2010 , regulamentou o credenciamento dos serviços de formação e o processo de habilitação de condutores de veículos. Com isso, as chamadas AUTOESCOLAS passaram a se denominar oficialmente como CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES - CFCs, passando a ter atribuições mais amplas e específicas que antes do novo código - anteriormente a 1997, data em que e decretou o Código de Trânsito Brasileiro ou CTB, o código de trânsito se chamava Código Nacional de trânsito ou CNT.
Conforme nova redação da resolução do CONTRAN nº 358 DE 13 DE AGOSTO DE 2010 - resolução nº 89/99 foi revogada pela resolução nº 198/06, e esta revogada pela atual resolução Resolução Contran 358/10 - tem-se:

Art.1º O credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas para o
processo de capacitação, qualificação e atualização de profissionais, e processo de formação, qualificação, atualização e reciclagem de candidatos e condutores obedecerá ao estabelecido nesta resolução.

§ 1º As atividades exigidas para o processo de formação de condutores serão realizadas
exclusivamente pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal, ou por instituições ou entidades públicas ou privadas por estes credenciadas para:

(..)

II - Processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos – Centros de Formação de Condutores – CFC e Unidades das Forças Armadas e Auxiliares que possuírem cursos de formação dirigidos exclusivamente para os militares dessas corporações;
III - Processo de atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores e
elétricos – Centros de Formação de Condutores – CFC;

Art. 8º São exigências mínimas para o credenciamento de CFC:

I – Infraestrutura física:

a) acessibilidade conforme legislação vigente;
b) se para ensino teórico-técnico: sala específica para aula teórica, obedecendo ao critério de 1,20 m2 (um metro e vinte centímetros quadrados) por candidato, e 6 m² (seis metros quadrados) para o instrutor, com medida total mínima de 24m2 (vinte e quatro metros quadrados) correspondendo à capacidade de 15 (quinze) candidatos, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a 35 (trinta e cinco) candidatos por sala, respeitados os critérios estabelecidos; mobiliada com carteiras individuais, em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para
destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor.c) espaços destinados à Diretoria Geral, Diretoria de Ensino, Secretaria e Recepção;
d) 2 (dois) sanitários, sendo um feminino e outro masculino, com acesso independente da sala de aula, constante da estrutura física do CFC;
e) área específica de treinamento para prática de direção em veículo de 2 (duas) ou 3
(três) rodas em conformidade com as exigências da norma legal vigente, podendo ser fora da área do CFC, bem como de uso compartilhado, desde que no mesmo município;
f) fachada do CFC atendendo às diretrizes de identidade visual, conforme regulamentação específica do órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal;
g) infraestrutura tecnológica para conexão com o sistema informatizado do órgão ou
entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.

II - Recursos Didático-pedagógicos:
a) quadro para exposição escrita com, no mínimo, 2m x 1,20m;
b) material didático ilustrativo;
c) acervo bibliográfico sobre trânsito, disponível aos candidatos e instrutores, tais como
Código de Trânsito Brasileiro, Coletânea de Legislação de Trânsito atualizada e publicações doutrinárias sobre trânsito;
d) recursos audiovisuais necessários por sala de aula;
e) manuais e apostilas para os candidatos e condutores;

III - Veículos e equipamentos de aprendizagem:

a) para a categoria “A” - dois veículos automotores de duas rodas, de no mínimo 120cc
(cento e vinte centímetros cúbicos), com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com, no máximo, cinco anos de fabricação;
b) para categoria “B” - dois veículos automotores de quatro rodas, exceto quadriciclo,
com câmbio mecânico, com no máximo oito anos de fabricação;
c) para categoria “C” - um veículo de carga com Peso Bruto Total - PBT de no mínimo
6.000Kg, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com no máximo quinze anos de fabricação;
d) para categoria “D” - um veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com no mínimo 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com no máximo quinze anos de fabricação;
e) para categoria “E” - uma combinação de veículos onde o veículo trator deverá ser
acoplado a um reboque ou semi-reboque registrado com PBT de no mínimo 6.000Kg e comprimento mínimo de 11m (onze metros), com no máximo quinze anos de fabricação;
f) um simulador de direção ou veículo estático.

Art. 9º O processo para o credenciamento de Centro de Formação de Condutores
constituir-se-á das seguintes etapas:

I - Apresentação da seguinte documentação:
a) requerimento do interessado dirigido ao órgão ou entidade executivo de trânsito do
Estado ou do Distrito Federal, acompanhado dos seguintes documentos:

- Carteira de Identidade e CPF (fotocópia autenticada);
- Certidão negativa da Vara de Execução Penal do Município sede do CFC e do
Município onde reside;
- Certidão negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à
prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicílio ou residência;
- Certidão negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial etc.), expedidas no local de seu domicílio ou residência;
- Comprovante de residência.

b) contrato social, devidamente registrado, com capital social compatível com os
investimentos;
c) certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais;
d) certidões negativas do FGTS e do INSS;
e) cartão do CNPJ, Inscrição Estadual e Inscrição Municipal;
f) declaração do (s) proprietário (s) do CFC de que irá dispor de:

 - infraestrutura física conforme exigência desta Resolução e de normas vigentes;
- recursos didático-pedagógicos, com a devida listagem dos mesmos;
- veículos de aprendizagem conforme exigência desta Resolução;
- recursos humanos exigidos nesta Resolução, listados nominalmente com a devida
titulação.

Art. 10. Compete a cada CFC credenciado para ministrar os cursos de formação,
atualização e reciclagem de condutores:

I - realizar as atividades necessárias ao desenvolvimento dos conhecimentos técnicos,
teóricos e práticos com ênfase na construção de comportamento seguro no trânsito, visando a formação, atualização e reciclagem de condutores de veículos automotores, nos termos do CTB e legislação pertinente;
II - buscar a caracterização do CFC como uma unidade de ensino, atendendo
integralmente aos padrões estabelecidos pela legislação vigente quanto às instalações físicas, recursos humanos e didáticos, identidade visual, sistema operacional, equipamentos e veículos;



Resumindo:

Autoescola pode ser processada por danos decorrentes ao consumidor. A administração publica também pode ser processada pelo mal funcionamento da CFC, ou seja, desrespeita as exigências do CONTRAN para formação de condutores e funcionamento do estabelecimento.

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Autoescola e prestação de serviço de Sérgio Henrique Pereira é licenciado sob uma Licença Creative Commons Atribuição-Uso não-comercial-Compartilhamento pela mesma licença 3.0 Brasil.
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