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quarta-feira, 26 de agosto de 2009

Sinalização viária

Uma dor de cabeça. Em alguns locais há precariedade de sinalização, outras há uma confusão quanto à sinalização antiga e nova. Em vez de apagar a antiga sinalização horizontal – a que é pintada no asfalto – se coloca a nova sobre a antiga fazendo com que os condutores de automotivos – e até ciclistas e pedestres - fiquem confusos quanto ao percurso a tomar.

Numa localidade me deparei com uma situação “ridícula”. Havia a ciclofaixa (trânsito de ciclistas), mas a prefeitura tinha retirado a permissão de trânsito de ciclos (bicicletas no linguajar do Código de Trânsito Brasileiro). Sem saber eu transitava com o meu ciclo e quase fui atropelado. Pior foi receber uma palavra de baixo escalão do motorista.
Procurei um policial e falei sobre o episódio e para minha surpresa e perplexidade o “motorista de automóvel estava certo quanto ao deslocamento de seu veiculo sobre o local onde há a ciclofaixa porque esta foi desativada”.

Mais uma. Como você condutor de automotivo se comportaria diante da linha de divisão de fluxos? Sabe o que é? É a linha que demonstrará se a pista é de sentido único ou duplo – quando sentido único é de cor branca, e quando sentido duplo é de cor amarela.
Agora se imagine numa localidade onde a pista de rolamento (rua ou pista de deslocamento de automóveis) tem as linhas de divisão de fluxos na cor branca e sobre ela a de cor amarela. Fácil distingui-las? Seria se permitisse somente a visualização de uma delas. Porém ao olhar se vê as duas. E a placa de regulamentação?
Agora vamos ler alguns artigos do CTB quanto à sinalização.

CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.
§ 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código.

Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.

Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.
Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.

Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.

Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.
Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.

Pela leitura atenta temos a veracidade dos fatos: descaso da autoridade de trânsito local seja com a população, com os visitantes desavisados – no meu caso – e com a filosofia do CTB (Código de Trânsito Brasileiro).
E depois do acidente, quem será o responsável? Não adianta falatórios e documentos. A vida humana é prioridade.
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