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segunda-feira, 15 de junho de 2009

Pedestre na rodovia

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ATROPELAMENTO - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - INOBSERVÂNCIA DOS CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA ATRAVESSAR UMA RODOVIA - IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO CONDUTOR OU PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.

De acordo com o artigo 159, do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Contudo, se não for constatado nexo de causalidade entre o ato praticado e o dano suportado, não subsiste o dever de indenizar. Neste sentido, caso as provas carreadas nos autos levem à conclusão de que o acidente ocorreu por única e exclusiva culpa da vítima, não há como responsabilizar o condutor ou proprietário do veículo pelas lesões sofridas.
(TA/MG – 5ª C. Cív., Ap. Cív. nº 2002.0376227-2, Rel. Juiz Armando Freire, julg. 13.02.2003)
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