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sexta-feira, 20 de março de 2009

Multa na faixa de pedestre que esteja em má condição (falhada)

Primeiramente vamos analisar o CTB:
  1. CAPÍTULO VII
    DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO
        Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.
        § 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.

        § 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código.
2.         Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.
        § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
        § 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.

Torna-se claro a invalidação da multa. A faixa de pedestre está “falhada”. A sinalização não está perfeita.
Logo será nula:
       art. 18, inciso VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
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