O endereço do proprietário de um veículo não é mais impresso no Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV). No campo destinado ao nome e ao endereço do proprietário só consta, a partir de agora, o nome do dono do veículo. A medida foi determinada por meio da deliberação de número 76 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran).
De acordo com Alfredo Peres da Silva, presidente do órgão, que assina a determinação, a medida tem por objetivo dar mais proteção ao cidadão. Em um caso de roubo do documento, por exemplo, o ladrão fica sem acesso ao endereço do proprietário.
Essa deliberação estabelece ainda que o Certificado de Registro do Veículo (CRV, mais conhecido como recibo de compra e venda de veículo) tenha nova redação, alertando para a necessidade de transferência do documento do veículo em até 30 dias, no caso de venda a outro proprietário.
Deliberação do Contran:
Art. 1º. O verso do Certificado de Registro de Veículos – CRV que é a autorização para transferência de propriedade de veículo – ATPV passa a vigorar conforme modelo do anexo I desta Resolução.
Art. 2º. No Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV, no campo destinado ao nome e endereço deverá constar apenas o nome, não sendo mais impresso o endereço do proprietário.
Art. 3º. Os formulários CRV e CRLV já distribuídos aos DETRAN’s poderão ser utilizados até 30 de julho de 2009.
ANEXO I
AUTORIZAÇÃO PARA TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEICULO ATPV AUTORIZO O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO-DETRAN, TRANSFERIR O REGISTRO DESTE VEÍCULO, PARA:
VALOR R$________________________________________
NOME DO COMPRADOR:______________________________
RG:__________________________CPF/CNPJ:____________
ENDEREÇO:________________________________________
LOCAL E DATA:_____________________________________
___________________________________________
ASSINATURA DO PROPRIETÁRIO (VENDEDOR)
a) O vendedor tem a obrigação legal de comunicar a venda do veículo ao DETRAN no prazo máximo de 30 dias, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação (lei Federal n.O 9.503 - Art. 134 - Código de Trânsito Brasileiro- CTB).
b) O adquirente terá prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da aquisição para providenciar a transferência do veículo para o seu nome, sob pena de incorrer em infração de trânsito (Art. 233 do CTB).
c) É obrigatório o reconhecimento de firmas do adquirente e do vendedor, exclusivamente na modalidade por AUTENTICIDADE.
DE ACORDO:
___________________________________
ASSINATURA DO COMPRADOR
RECONHECIMENTO DE FIRMA DO PROPRIETARIO (VENDEDOR)
CONFORME ART. 369 C.P.C.
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