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terça-feira, 27 de janeiro de 2009

Tolerância máxima de peso bruto, transferidos por eixo ao pavimento das vias publicas

Verificaremos as duas resoluções: RESOLUÇÃO Nº258. 30 DE NOVEMBRO DE 2007 e RESOLUÇÃO Nº 301 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008.
A 258 traz o rol de informações sobre o peso bruto permitido em cada eixo:
Art.3o. Nenhum veículo ou combinação de veículos poderá transitar com peso bruto total (PBT) ou com peso bruto total combinado (PBTC) com peso por eixo, superior ao fixado pelo

fabricante, nem ultrapassar a capacidade máxima de tração (CMT) da unidade tratora.
Art. 4º. A fiscalização de peso dos veículos deve ser feita por equipamento de pesagem (balança rodoviária) ou, na impossibilidade, pela verificação de documento fiscal.
Art. 5o. Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária será admitida à tolerância máxima de 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares, para suprir a incerteza de medição do equipamento, conforme legislação metrológica.
Art. 6º. Quando o peso verificado for igual ou inferior ao PBT ou PBTC estabelecido
para o veículo, acrescido da tolerância de 5% (cinco por cento), mas ocorrer excesso de peso em
algum dos eixos ou conjunto de eixos aplicar-se-á multa somente sobre a parcela que exceder essa
tolerância.
§ 1o. A carga deverá ser remanejada ou ser efetuado transbordo, de modo a que os
excessos por eixo sejam eliminados.
§ 2o. O veículo somente poderá prosseguir viagem depois de sanar a irregularidade,
respeitado o disposto no artigo 9º desta Resolução sem prejuízo da multa aplicada.
Art. 7º. Quando o peso verificado estiver acima do PBT ou PBTC estabelecido para o
veículo, acrescido da tolerância de 5% (cinco por cento), aplicar-se-á a multa somente sobre a
parcela que exceder essa tolerância.
Parágrafo único. O veículo somente poderá prosseguir viagem depois de efetuar o
transbordo, respeitado o disposto no artigo 9º desta Resolução.
Art. 8º. O veículo só poderá prosseguir viagem após sanadas as irregularidades, observadas as condições de segurança.
§ 1º Nos casos em que não for dispensado o remanejamento ou transbordo da carga o veículo deverá ser recolhido ao depósito, sendo liberado somente após sanada a irregularidade e pagas todas as despesas de remoção e estada.
§ 2º A critério do agente, observadas as condições de segurança, poderá ser dispensado o remanejamento ou transbordo de produtos perigosos, produtos perecíveis, cargas vivas e passageiros.
Art. 9º. Independentemente da natureza da sua carga, o veículo poderá prosseguir viagem sem remanejamento ou transbordo, desde que os excessos aferidos sejam simultaneamente inferiores a 5% (cinco por cento) do limite para cada tipo de eixo, ou seja:

I - 300 kg no eixo direcional;
II - 500 kg no eixo isolado;
III - 850 kg por conjuntos de eixos em tandem duplo, e;
IV - 1275 kg no conjunto de eixos em tandem triplo.

Art. 10. Os equipamentos fixos ou portáteis utilizados na pesagem de veículos devem ter seu modelo aprovado pelo INMETRO, de acordo com a legislação metrológica em vigor.
Art. 11. A fiscalização dos limites de peso dos veículos, por meio do peso declarado na Nota Fiscal, Conhecimento ou Manifesto de carga poderá ser feita em qualquer tempo ou local, não sendo admitido qualquer tolerância sobre o peso declarado.
Art. 12. Para fins dos parágrafos 4o e 6o do artigo 257 do CTB, considera-se embarcador o remetente ou expedidor da carga, mesmo se o frete for a pagar.
Art. 16. É obrigatória à presença da autoridade ou do agente da autoridade no local da aferição de peso dos veículos, na forma prevista do § 4° do artigo 280 do CTB.
Art. 17. Fica permitida até 31 de dezembro de 2008 a tolerância máxima de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os limites de peso bruto transmitido por eixo de veículos a superfície das vias públicas.
RESOLUÇÃO Nº 301 , DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008
Art. 1º Alterar o art. 17 da Resolução CONTRAN Nº 258/2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. Fica permitida até 30 de junho de 2009 a tolerância máxima de 7,5% (sete e meio por cento) sobre os limites de peso bruto transmitidos por eixo de veículos à superfície das vias públicas.”
A data foi trocada como explícito nas duas resoluções.
Quanto ao excesso de peso e a carga perecível será de responsabilidade do órgão as condições da carga, pois ela detém e por isso é responsável. Processo para ajuizar indenização de produto estragado em decorrência de apreensão no depósito, e estragar.
Tudo que for apreendido por qualquer autoridade, este responde pela conservação, integridade e quantidade dos produtos e mercadorias.
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