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segunda-feira, 29 de setembro de 2008

Quem tem direito ao seguro?

Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre (DPVAT).
Este seguro tem a finalidade de dar cobertura às vítimas de trânsito. Qualquer pessoa, seja o próprio motorista, pedestres, ocupantes de veículos, que sofra acidente de trânsito tem direito a receber indenização do seguro obrigatório.  Não importa se culpado ou não.
Onde cobrar o seguro? Qualquer seguradora.
Documentos:

1) No caso de morte - boletim de ocorrência, certidão de óbito, documento ou certidão que comprove qualidade de herdeiro ou cônjuge sobrevivente;
2) Invalidez permanente - boletim de ocorrência; prova de atendimento da vítima por hospital, ambulatório ou médico; comprovante de despesas com o tratamento;
3) Reembolso de despesas - boletim de ocorrência; prova de atendimento da vítima por hospital, ambulatório ou médico; comprovante de despesas com o tratamento.
Entregue os papéis a seguradora, ela deverá fornecer documento indicando a apresentação de todos os documentos entregue a ela e terá prazo de quinze dias a a partir da entrega para efetuar o pagamento.
Não cumprindo o prazo de pagamento ou crieando dificuldades para recebimento faça reclamação à Delegacia da Superintendência de Seguros Privados (Susep).
Informações direto da Susep:
1) O que cobre e o que não cobre o Seguro DPVAT?
A seguradora efetuará o pagamento das indenizações a seguir especificadas, por pessoa vitimada:
1. Morte: Caso a vítima venha a falecer em virtude do acidente de trânsito, seus beneficiários terão direito ao recebimento de uma indenização correspondente à importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro.
2. Invalidez Permanente: Caso a vítima de acidente de trânsito venha a se invalidar permanentemente em virtude do acidente, ou seja, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez, a quantia que se apurar, tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela constante das normas de acidentes pessoais, tendo como indenização máxima a importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro.
3. Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS): Caso a vítima de acidente de trânsito venha a efetuar, para seu tratamento, sob orientação médica, despesas com assistência médica e suplementares, a própria vítima terá direito ao recebimento de uma indenização, a título de reembolso, correspondente ao valor das respectivas despesas, até o limite definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor vigente na época da ocorrência do sinistro.
Os valores correspondentes às indenizações, na hipótese de não cumprimento do prazo para o pagamento da respectiva obrigação pecuniária, sujeitam-se à correção monetária segundo índice oficial regularmente estabelecido e juros moratórios com base em critérios fixados na regulamentação específica de seguro privado.
Não estão cobertos pelo DPVAT: 1. Danos materiais (roubo, colisão ou incêndio de veículos); 2. Acidentes ocorridos fora do território nacional; 3. Multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e quaisquer despesas decorrentes de ações ou processos criminais; e 4. Danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear, ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear.
2) Quais são os atuais valores de indenização do DPVAT no caso de envolvimento em acidente de trânsito?

Morte R$ 13.500,00
Invalidez Permanente (1) até R$ 13.500,00
Reembolso de Despesas Médicas e Hospitalares (DAMS) (2) até R$ 2.700,00

(1) A quantia que se apurar, tomará por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela constante das Normas de Acidentes Pessoais, tendo como indenização máxima a importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro.
(2) Os valores de indenização de DAMS serão pagos até o limite definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor vigente na data de ocorrência do sinistro. Os valores de indenização de tal tabela deverão ter, como limite mínimo, os valores constantes da Tabela do Sistema Único de Saúde (SUS).
OBSERVAÇÕES: 1. Qualquer indenização será paga com base no valor vigente na data da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de trinta dias da entrega dos documentos. O pagamento também poderá ser realizado através de depósito ou transferência eletrônica de dados (TED) para a conta corrente ou conta poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
2. O valor da indenização do DPVAT não tem relação com o valor salário mínimo vigente no país. Os valores de indenização do seguro DPVAT são os fixados pela Lei 11.482/07.
3) Quem tem direito a receber a indenização?
Qualquer vítima de acidente envolvendo veículo, inclusive motoristas e passageiros, ou seus beneficiários, podem requerer a indenização do DPVAT. As indenizações são pagas individualmente, não importando quantas vítimas o acidente tenha causado. O pagamento independe da apuração de culpados. Além disso, mesmo que o veículo não esteja em dia com o DPVAT ou não possa ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito à cobertura. Se, por exemplo, em uma batida, há dois carros envolvidos, cada um com quatro ocupantes, e também um pedestre, e se as nove pessoas forem atingidas, todas terão direito a receber indenizações do DPVAT separadamente.
Mais informação consulte o site da Susep.
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