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segunda-feira, 22 de setembro de 2008

Fiscalização X álcool

Muito se escuta sobre a obrigação ou não de ser fiscalizado pelo policial com o aparelho de medição de nível de álcool no sangue conhecido como bafômetro.

Na esfera constitucional brasileira temos:

1) artigo 5° e  incisos:
a) X (direito a intimidade);     
b) XLIX (respeito a integridade física e moral);
 c) LXIII (permanecer calado).
d) I (ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei).


Temos ainda a Convenção Americana, ratificada pelo Brasil em 25/09/1992, sobre os Direitos Humanos, conhecida como Pacto de São José da Costa Rica cujo artigo 8°, inciso II, alínea 'g':

"Direito de não ser obrigada a depor contra si mesma, nem confessar-se culpado".

Na conclusão:

1) ninguém é obrigado a assopra o bafômetro;
2)Ninguém é obrigado a permitir a colheita de sangue para análise.

O único meio de comprovar o estado alcoólico será através de exame clínico, isto é, o médico perito  verificará o estado da pessoa 'ébria' através da fala, olhar, equilíbrio, etc.
O que fica claro é que cada cidadão no conhecimento dos direitos constitucionais deve agir adequadamente permitindo a fiscalização pelo uso bafômetro. Por quê?

Porque quem não está errado não teme e colabora com a justiça. Age como cidadão consciente fortalecendo a redução de acidentes automobilísticos pela coibição de pessoas que teimam em dirigir após ingestão de bebida alcoólica.
lembrando: a recusa de assoprar o bafômetro tem anotação e constará no processo.
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