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Má conservação das vias e responsabilidade do Estado


"O pior governo é o que exerce a tirania em nome das leis e da justiça." 
(Barão de Montesquieu)

"Para mim, governo ético não é não roubar e não deixa roubar, isso é obrigação, é ridículo. Para mim, governo ético é eficiente." 
(Geraldo Alckmin)


"Todas as nações têm o governo que merecem." 
(Joseph de Maistre)

"Não existe sucesso ou felicidade sem o exercício pleno da cidadania e da ética global".
(Carlos Roberto Sabbi)
 


Você sabia que pode acionar os órgãos de trânsito na justiça pela falta de sinalização, ruas esburacadas, semáforos de ruas diferentes que abrem ao mesmo tempo, obras que estejam sendo realizadas nas ruas e não possuem sinalização adequada e suficiente, agente de trânsito (policiamento de trânsito) que emite uma ordem errada e causa acidente?


Responsabilidade Civil do Estado 

1) Modalidades de responsabilidade:

1.1) Objetiva:

a) Atos Comissivos - são atos administrativos das pessoas de Direito público (Autarquias - DETRAN é uma autarquia -, União, estados, municípios, Agências Reguladoras, Associações Públicas, Fundações Públicas). Ação (cometimento de ato) é que caracteriza a responsabilidade objetiva.

Exemplos:

I) Policial atira e a bala (projétil) do revólver atinge pedestre (a chamada "bala perdida");
II) DETRAN suspende o direito de dirigir de condutor sem dar o direito de defesa (recorrer de multa de trânsito);
III) Buraco na rua e ausência de sinalização, ou esta precária - neste caso só se configura responsabilidade objetiva quando o órgão de trânsito, responsável pela jurisdição local, ciente do buraco, por comunicação de moradores, por exemplo, não providencia a sinalização preventiva; mas sempre se faz necessário a reparação do local onde há o buraco;
IV) Órgão de trânsito não informa aos moradores locais sobre mudança de direção numa rua e, consequentemente, há acidente de trânsito;
V) Caminhão da prefeitura desgovernado atinge demais veículos;
VI) DETRAN, ciente dos fatos, não toma providências quanto as irregularidades cometidas nas autoescolas - ciente dos fatos sejam por fiscalização ou denúncias de alunos de autoescola (nova terminologia: Centro de Formação de Condutores - CFC);
VII) Veículo das Forças Armadas que explode na rua e fere pedestres e/ou danifica carros, prédios etc. (artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, de 2002).


2) Subjetiva:

a) Atos Comissivos (deixa de fazer; é negligente, imprudente) - pessoas de Direito Público; direito privado, prestadoras de de serviços públicos (artigo 37, parágrafo 6°, da Constituição Federal, de 1988).

Exemplos:

I) Empresa de ônibus - independente de negligência, imprudência ou imperícia, a empresa de ônibus responde objetivamente pelos danos que causar aos passageiros e a terceiros; temos também os taxistas, os condutores de vans autorizados;
II) Alagamentos em decorrência de chuvas (caso fortuito: natureza), mas com concorrência de ineficiência do Estado (Prefeitura) em não criar mecanismos (limpeza de galerias pluviais) para diminuir ou acabar com as enchentes - a não   remoção de moradores de áreas de risco também é exemplo de responsabilidade subjetiva;
III) Obras mal feitas que ocasionam prejuízos aos usuários de vias terrestres (pedestre e motoristas motorizados ou não).


PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Hely Lopes MEIRELLES elabora o seu conceito:

"Em sentido formal, a Administração Pública, é o conjunto de órgãos instituídos para consecução dos objetivos do Governo; em sentido material, é o conjunto das funções necessárias aos serviços públicos em geral; em acepção operacional, é o desempenho perene e sistemático, legal e técnico, dos serviços do próprio Estado ou por ele assumidos em benefício da coletividade. Numa visão global, a Administração Pública é, pois, todo o aparelhamento do Estado preordenado à realização de seus serviços, visando à satisfação das necessidades coletivas "
A Constituição Federal, no art. 37, caput, trata dos princípios inerentes à Administração Pública:

'Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.'”


Serviços Públicos

Princípio Da Eficiência (Constituição Federal, no art. 37, caput) MEIRELLES:

"Dever de eficiência é o que se impõe a todo agente público de realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento funcional. É o mais moderno princípio da função administrativa, que já não se contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para o serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e de seus membros".

Órgão de Trânsito

Os órgãos de trânsito formadores do Sistema Nacional de Trânsito são incumbidos de prestar serviços, direta ou indiretamente, relevantes à coletividade brasileira. Todo ato e norma devem estar direcionados ao bem-estar da coletividade. Por prestarem serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que causarem aos administrados (usuários de vias terrestres)

Código do Consumidor

Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor:

“Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.

As vias são públicas e os órgãos de trânsito são entidades incumbidas de prestar serviços ao povo de forma segura. As empresas de luz, gás etc. executam serviços mediante autorização de algum órgão de trânsito que possui plenos poderes na região que administra devendo as empresas zelar pelo cumprimento das normas fixadas pelos órgãos de trânsito. Mas os órgãos são responsáveis pelas condutas das empresas prestadoras de serviços públicos (ônibus, táxis, vans; COMLURB). Não pode os órgãos alegar que não tiveram culpa na omissão, imprudência ou negligência dos prestadores de serviços.


Sobre o Código de Trânsito Brasileiro - CTB

CAPÍTULO II
DO SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO
Seção I
Disposições Gerais

Art. 5º O Sistema Nacional de Trânsito é o conjunto de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tem por finalidade o exercício das atividades de planejamento, administração, normatização, pesquisa, registro e licenciamento de veículos, formação, habilitação e reciclagem de condutores, educação, engenharia, operação do sistema viário, policiamento, fiscalização, julgamento de infrações e de recursos e aplicação de penalidades.

Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:


I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento.

CAPÍTULO V
DO CIDADÃO

Art. 72. Todo cidadão ou entidade civil tem o direito de solicitar, por escrito, aos órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito, sinalização, fiscalização e implantação de equipamentos de segurança, bem como sugerir alterações em normas, legislação e outros assuntos pertinentes a este Código.

Art. 73. Os órgãos ou entidades pertencentes ao Sistema Nacional de Trânsito têm o dever de analisar as solicitações e responder, por escrito, dentro de prazos mínimos, sobre a possibilidade ou não de atendimento, esclarecendo ou justificando a análise efetuada, e, se pertinente, informando ao solicitante quando tal evento ocorrerá.

CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.

§ 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.

Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.

Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.
§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.

CAPÍTULO VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO

Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.

Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

§ 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.


Acidentes e responsabilidades dos órgão públicos ou do Estado



Caiu num buraco (rua ou calçada) e quebrou a perna? Uma sinalização de trânsito caiu em cima de você? Uma árvore caiu sobre seu veículo? O pneu estourou devido a um buraco ou restos de materiais de obras feitas por uma empresa (LIGHT,AMPLA etc.)?

Tudo que seja referente a via pública é de responsabilidade do órgão de trânsito responsável pela via pública mesmo que o serviço tenha sido realizado por empresas públicas ou privadas prestadoras de serviços públicos.

Para conseguir indenização só através de ação judicial (Juizado da Fazenda Pública ou no Juizado Especial Civil). Vá munido de provas: fotos, testemunhas, Boletim de Ocorrência, exame de corpo de delito (IML), orçamentos (três) que comprovem os danos materiais.

Amparo legal: art. 3°, parágrafo único; art. 14, parágrafo 1º; e atigo 22, parágrafo único, do CPDC - Código de Proteção e Defesa do Consumidor.


Não poderia esquecer

Direito à segurança

Foi assaltado na via pública? É dever do poder público garantir segurança a população.

Amparo legal: art. 144 da Constituição Federal de 1988. Art. 3º, parágrafo único; art. 14, parágrafo 1º; e art. 22, parágrafo único, do CPDC.  


Saiba mais 


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