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sexta-feira, 23 de dezembro de 2016

Estacionamento/parada em ponto de ônibus. Quais são as infrações de trânsito?

 

Jusbrasil |

Estava assistindo ao RJTV 1ª edição, no Globo Play. A matéria era sobre estacionamento/parada de transporte motorizado privado em área de embarque e desembarque de passageiros, na Barra da Tijuca (Jardim Oceânico). O caso em tela é ponto de ônibus.

Há infração de trânsito para o estacionamento/parada de transporte motorizado privado em área de embarque e desembarque de passageiros?

Primeiro vamos analisar as seguintes lei:

LEI Nº 12.587, DE 3 DE JANEIRO DE 2012

A Lei institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana.

Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - transporte urbano: conjunto dos modos e serviços de transporte público e privado utilizados para o deslocamento de pessoas e cargas nas cidades integrantes da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

II - mobilidade urbana: condição em que se realizam os deslocamentos de pessoas e cargas no espaço urbano;

III - acessibilidade: facilidade disponibilizada às pessoas que possibilite a todos autonomia nos deslocamentos desejados, respeitando-se a legislação em vigor;

IV - modos de transporte motorizado: modalidades que se utilizam de veículos automotores;

V - modos de transporte não motorizado: modalidades que se utilizam do esforço humano ou tração animal;

VI - transporte público coletivo: serviço público de transporte de passageiros acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e preços fixados pelo poder público;

VII - transporte privado coletivo: serviço de transporte de passageiros não aberto ao público para a realização de viagens com características operacionais exclusivas para cada linha e demanda;

VIII - transporte público individual: serviço remunerado de transporte de passageiros aberto ao público, por intermédio de veículos de aluguel, para a realização de viagens individualizadas;

IX - transporte urbano de cargas: serviço de transporte de bens, animais ou mercadorias;

X - transporte motorizado privado: meio motorizado de transporte de passageiros utilizado para a realização de viagens individualizadas por intermédio de veículos particulares;

XI - transporte público coletivo intermunicipal de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios que tenham contiguidade nos seus perímetros urbanos;

XII - transporte público coletivo interestadual de caráter urbano: serviço de transporte público coletivo entre Municípios de diferentes Estados que mantenham contiguidade nos seus perímetros urbanos; e

XIII - transporte público coletivo internacional de caráter urbano: serviço de transporte coletivo entre Municípios localizados em regiões de fronteira cujas cidades são definidas como cidades gêmeas.

Os princípios da Política Nacional de Mobilidade Urbana constam na norma contida no art. 5º. Destaco:

Art. 5º A Política Nacional de Mobilidade Urbana está fundamentada nos seguintes princípios:

IV - eficiência, eficácia e efetividade na prestação dos serviços de transporte urbano;

V - gestão democrática e controle social do planejamento e avaliação da Política Nacional de Mobilidade Urbana;

VI - segurança nos deslocamentos das pessoas;

VIII - equidade no uso do espaço público de circulação, vias e logradouros; e

IX - eficiência, eficácia e efetividade na circulação urbana.

Para que o sistema de transporte público seja eficiente são necessários:

  • Pontualidade — horários corretos nos itinerantes isto é, a certeza de que o transporte chegará a determinado horário seja no ponto de partida e no ponto de chagada;
  • Mobilidade — contínua dos automotores nas vias públicas abertas à circulação. A via pública se assemelha à corrente sanguínea do corpo humano. Qualquer obstrução, total ou parcial, ao fluxo dos veículos causa problema na mobilidade. E pode repercutir por quilômetros. É notório que o trânsito brasileiro é caótico. Os brasileiros gastam mais tempo dentro dos automotores do que laborando, descansando no lar, nas atividades recreativas;
  • Que demais veículos, sejam motorizados ou não, respeitem às regras de circulação;
  • O condutor do transporte coletivo tenha habilidade suficiente para conduzir o automotor, com segurança.

LEI Nº 9.503, DE 23 DE SETEMBRO DE 1997

A Lei institui o Código de Trânsito Brasileiro. Transcreverei algumas normas:

Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

§ 1º Considera-se trânsito a utilização das vias por pessoas, veículos e animais, isolados ou em grupos, conduzidos ou não, para fins de circulação, parada, estacionamento e operação de carga ou descarga.

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.

§ 3º Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente, por danos causados aos cidadãos em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro. (grifo)

Trânsito seguro é aquele que tem sinalização, em bom estado de conservação e atendendo às normas de engenharia de trânsito. As medidas adotadas pelo Sistema Nacional de Trânsito para assegurar segurança no trânsito começa pela educação no trânsito. Essa educação inicia-se dentro do Centro de Formação de Condutores (CFC) — reconhecido como autoescola. Os instrutores de trânsito têm responsabilidade sobre está tarefa educacional: mudar comportamentos e, principalmente, mentalidades arraigadas no inconsciente coletivo de que via pública é “terra de ninguém”.

Por sua vez, pelo texto contido no § 3º, do art. 1º, “Os órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito respondem, no âmbito das respectivas competências, objetivamente. Ou seja, a responsabilidade objetiva dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito “em virtude de ação, omissão ou erro na execução e manutenção de programas, projetos e serviços que garantam o exercício do direito do trânsito seguro”.

Com fulcro na norma contida no art. 1º, § 3º, o CTB isenta os usuários de vias terrestres de culpabilidade quando a sinalização for insuficiente ou incorreta:

Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

§ 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

§ 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.

Art. 6º São objetivos básicos do Sistema Nacional de Trânsito:

I - estabelecer diretrizes da Política Nacional de Trânsito, com vistas à segurança, à fluidez, ao conforto, à defesa ambiental e à educação para o trânsito, e fiscalizar seu cumprimento;

Sendo objetivos básicos do SNT, qualquer ação — sinalização colocada de forma errada — não condizente com a Política Nacional de Trânsito, e a própria essência do CTB, constitui responsabilidade objetiva.

Art. 23. Compete às Polícias Militares dos Estados e do Distrito Federal:

III - executar a fiscalização de trânsito, quando e conforme convênio firmado, como agente do órgão ou entidade executivos de trânsito ou executivos rodoviários, concomitantemente com os demais agentes credenciados;

A Polícia Militar pode fiscalizar as vias públicas abertas à circulação.

Art. 24. Compete aos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, no âmbito de sua circunscrição: (Redação dada pela Lei nº 13.154, de 2015)

VI - executar a fiscalização de trânsito, autuar e aplicar as medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, no exercício regular do Poder de Polícia de Trânsito;

VII - aplicar as penalidades de advertência por escrito e multa, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas neste Código, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar;

A Guarda Municipal, pela LEI Nº 13.022, DE 8 DE AGOSTO DE 2014 ou Estatuto Geral das Guardas Municipais, pode “exercer as competências de trânsito que lhes forem conferidas, nas vias e logradouros municipais, nos termos da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal” (Art. 4º, VI, d0 Estatuto Geral das Guardas Municipais). Não farei comentários sobre a constitucionalidade ou inconstitucionalidade do Estatuto.

Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:

I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;

A abstenção de qualquer ato que possa gerar acidente de trânsito é uma responsabilidade objetiva de qualquer usuário — pedestres, condutores motorizados ou não — de via terrestre. Dirigir sonolento, desatenção (uso de celular, olhando para as vitrines, conversando com passageiro, volume alto dentro do veículo, conduzir veículo ajeitando retrovisor, assento. São inúmeros atos perigosos que podem gerar acidente de trânsito. O condutor deve dirigir em condições física, emocional e psíquica satisfatórias para a condução segura na via. A devida manutenção veicular também é uma responsabilidade objetiva do proprietário veicular. Se o condutor não proprietário souber que o veículo não tem condições de transitar com segurança — pastilha de freio gasta —, o condutor pode responder objetivamente por qualquer acidente.

Há infração de trânsito:

Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:

Infração - leve;

Penalidade - multa.

Art. 31. O condutor que tenha o propósito de ultrapassar um veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir a velocidade, dirigindo com atenção redobrada ou parar o veículo com vistas à segurança dos pedestres.

Qualquer condutor seja ele de transporte coletivo ou não, ao efetuar ultrapassagem — mudança de faixa de trânsito e o retorno à faixa original — de veículo de transporte coletivo que esteja parado, efetuando embarque ou desembarque de passageiros, deverá reduzir à marcha, isto é, reduzir à aceleração veicular pelo acionamento do pedal de freio (freio de serviço) e, principalmente, ter em mente que algum pedestre poderá estar cruzando a pista de rolamento (rua).

Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade.

Art. 35. Antes de iniciar qualquer manobra que implique um deslocamento lateral, o condutor deverá indicar seu propósito de forma clara e com a devida antecedência, por meio da luz indicadora de direção de seu veículo, ou fazendo gesto convencional de braço.

Parágrafo único. Entende-se por deslocamento lateral a transposição de faixas, movimentos de conversão à direita, à esquerda e retornos.

O condutor deve ter máxima atenção ao efetuar qualquer manobra. O uso dos retrovisores, a cautela, o respeito pela preferência de passagem seja de outro condutor, motorizado ou não, e, principalmente, de pedestre, não podem ser negligenciados pelo condutor de automotor.

Art. 40. O uso de luzes em veículo obedecerá às seguintes determinações:

V - O condutor utilizará o pisca-alerta nas seguintes situações:

a) em imobilizações ou situações de emergência;

b) quando a regulamentação da via assim o determinar;

Art. 46. Sempre que for necessária a imobilização temporária de um veículo no leito viário, em situação de emergência, deverá ser providenciada a imediata sinalização de advertência, na forma estabelecida pelo CONTRAN.

O uso de sinalização de advertência, os pisca-piscas nas quatro lanternas laterais, somente pode ser: na imobilização temporária em situação de emergência (acidente de trânsito,); quando a regulamentação da via assim o determinar; situações de emergência (animais transitando no meio da pista de rolamento, animal morto, árvore caída). Jamais pode ser usada a sinalização de alerta para alertar blitz policial.

CONCLUSÃO QUANTO À INFRAÇÃO DE TRÂNSITO PARA O ESTACIONAMENTO/PARADA DE TRANSPORTE MOTORIZADO PRIVADO EM ÁREA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE DE PASSAGEIROS

Há infração de trânsito quanto ao estacionamento em área de embarque e desembarque que de passageiros:

a) Art. 181. Estacionar o veículo:

XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:

Infração - média;

Penalidade - multa;

Medida administrativa - remoção do veículo.

E qual o limite de tempo para configurar estacionamento? O CTB não delimita o período de tempo para caracterizar estacionamento. Por definição, estacionamento é a “imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros”. Todavia, pelo texto contido no artigo supratranscrito, independente de presença ou não de sinalização delimitando ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo nenhum outro tipo de veículo pode estacionar do marco do ponto, salvo “no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto”.

Há infração de trânsito quanto à parada em área de embarque e desembarque de passageiros:

Art. 253. Bloquear a via com veículo:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa e apreensão do veículo;

Medida administrativa - remoção do veículo.

Primeiro, definição de bloquear:

Dicionário Aurélio Século XXI

[Do fr. Bloquer < fr. Bloc, 'bloco'.]

V. T. D.

1. Pôr bloqueio a; cercar, sitiar.

2. Impedir o movimento ou a circulação de.

3. Obstar, dificultar, impedir;

4. Conter, refrear, inibir.

Dicionário Houaiss

Transitivo direto

2 obstruir a passagem ou o trânsito por;

Transitivo direto

3 causar dificuldades a; obstruir; impedir.

O trânsito terrestre não pode sofrer obstáculo por condutas humanas. É comum, em portas de escolas, para automotor para embarque e desembarque de passageiros. A simples parada pode gerar obstrução ou retardamento significativo no fluxo dos demais veículos. O condutor deve ter bom senso. Se a parada veicular causar obstrução ou momentâneo engarrafamento, não pode parar. Deverá prosseguir e fazer retorno para embarcar ou desembarcar passageiros.

Quanto ao ponto de ônibus, a simples parada para embarque e desembarque de passageiro, cujo automotor não seja de transporte público coletivo, dificulta ou até obstrui o fluxo normal do trânsito. A fiscalização de trânsito, por meio de agentes das autoridades de trânsito, não pode permitir que nos pontos de ônibus demais tipos de transportes sejam parados ou estacionados nestas localidades. Ocorre sempre, nesses locais, verdadeiro estresse aos condutores de transporte público coletivo. Ponto de ônibus é ponto de ônibus. Um "choque de ordem" deve ser aplicado pelos administradores públicos. É necessário aplicar a Teoria do Vidro Quebrado no trânsito, caótico, brasileiro.

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