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quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Fique esperto: saiba sobre estacionamento

DECRETO Nº 29.881, DE 18 DE SETEMBRO DE 2008

CONSOLIDA AS POSTURAS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

REGULAMENTO Nº 12
DO ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS SOBRE PASSEIOS DE LOGRADOUROS PÚBLICOS


Art. 1º O estacionamento de veículos sobre passeios de logradouros públicos municipais somente será permitido nas áreas de parqueamento regulamentado e nos locais expressamente autorizados pelo Poder Público.

Parágrafo Único - Nas situações em que haja necessidade de execução de serviços mecânicos, em caráter emergencial, para socorro de eventuais defeitos ou funcionamento de automotores, será tolerado o estacionamento fora das áreas a que se refere o "caput".

Art. 2º As motocicletas, as bicicletas, os triciclos e demais veículos não motorizados utilizados pelos estabelecimentos comerciais para serviço de entrega, bem como os carrinhos de supermercado, poderão estacionar na área de afastamento frontal da edificação, quando previamente demarcada em projeto em aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), desde que forem atendidas as seguintes condições:

I - for garantida uma faixa de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura, destinada à livre circulação de pedestres;
II - esteja prevista área compatível para a manobra de tais veículos, sendo que a manobra não poderá invadir a faixa destinada à circulação de pedestres;
III - não danificar ou alterar o calçamento e quaisquer elementos de mobiliário urbano existentes no local.

§ 1º A autorização prevista no caput deste artigo não implicará a cobrança de taxa.
§ 2º Poderá ser autorizada a colocação de gradil ou outro equipamento, que permita a individualização da área de afastamento frontal.
§ 3º A critério da SMU, poderá ser determinada a instalação de bicicletário ou outro dispositivo.
§ 4º Os veículos não poderão permanecer estacionados após o fechamento do estabelecimento.

Art. 3º O estacionamento não autorizado de veículos destinados a serviço de entrega sobre o passeio constitui infração às normas deste Regulamento e ensejará a imposição das seguintes sanções aos estabelecimentos responsáveis:

I - por estacionar veículos sobre passeios de logradouros públicos sem autorização - apreensão ou remoção do veículo e multa de 50,16 UFIR, independentemente do pagamento por parte do infrator das despesas de remoção e depósito do veículo.
II - por ocupar indevidamente o logradouro público, provocando dano ou prejuízo de qualquer natureza à via pública, inclusive danos a jardins, calçamentos, passeios, arborização e benfeitorias - apreensão ou remoção do veículo, multa de 25,08 a 1.254,00 UFIR, e obrigatoriedade de reparar, às expensas do estabelecimento, o dano causado e/ou a restauração do passeio à situação anterior.

Parágrafo Único - Cabe aos Agentes de Inspeção de Controle Urbano a apreensão ou remoção dos veículos, sendo competentes para a lavratura de autos de infração referentes às infrações previstas neste Regulamento os Fiscais de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 4º O estacionamento de veículos sobre passeios de logradouro público em situações diversas das relacionadas no artigo 1º e 2º constitui infração ao Código Nacional de Trânsito, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Parágrafo Único - A fiscalização do cumprimento das normas impostas pelo CNT cabe ao Grupamento Especial de Trânsito (GET) da Guarda Municipal e à Companhia de Engenharia de Tráfego (CET-RIO).

Art. 5º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

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