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sábado, 29 de novembro de 2014

Ajude a prefeitura do RJ: cidadão participativo fiscaliza os serviços de transportes escolares

Trânsito Escola – Ser cidadão, não é apenas se deslocar para eleger candidato para este ocupar cargo eletivo. Ser cidadão, ativo, é ser fiscal, pois, como preceitua o art. 1º, parágrafo único, da CF, “o poder emana do povo”. Não há como o Estado, o Poder municipal, fiscalizar tudo, ou seja, estar em todos os locais e eventos que infringem às leis. O cidadão, não agente público, esse sim, tem a capacidade de fiscalizar [estar no ato violador].

Entretanto, os cidadãos devem ser informados [princípio da publicidade, dos atos administrativos] pelo Poder municipal para que possam fiscalizar. A parceria, assim, permitirá maior eficiência do Poder municipal na supremacia do interesse público sobre o interesse privado, ou seja, no caso, o poder de polícia. Dessa forma, é relevante para a manutenção da ordem social a participação de todos os cidadãos.

REGULAMENTO Nº 15
DO SERVIÇO DE TRANSPORTES DE ESCOLARES NO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO

Art. 1º Das obrigações operacionais das empresas dos estabelecimentos de ensino e das cooperativas.

I - manter permanentemente a frota em perfeitas condições de operação e segurança.
II - respeitar a capacidade oficial de passageiros sentados dos veículos, sendo vedado transporte de pessoas em pé.
III - realizar manutenção adequada nos veículos, podendo ser feita em oficinas próprias ou de terceiros, mas nunca em via pública, excetuados os casos de emergência, de pequena duração.
IV - cuidar para que o abastecimento dos veículos seja realizado sempre sem a presença de escolares no interior dos mesmos.
V - manter o veículo em seus locais ordinários de guarda ou manutenção e nunca em logradouros públicos, exceto quando estiverem em evidente operação ou aguardando reboque, se avariados. Em qualquer caso, o veículo nunca deverá estar sem a presença do motorista e/ou responsável, sem o que será considerado abandono.

Art. 2º São obrigações dos condutores do serviço de transporte de escolares do Município do Rio de Janeiro:

I - Portar e apresentar, sempre que forem exigidos, quando em serviço, os seguintes documentos:
1 - Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
2 - Termo de Autorização;
3 - Carteira de Auxiliar de Transporte - CAT;
4 - Último certificado de vistoria;
II - Não dirigir embriagado;
III - Não portar arma(s) de qualquer espécie;
IV - Não manter arma(s) no veículo;
V - Não transportar qualquer mercadoria de manuseio e/ou uso proibido;
VI - Respeitar a lotação autorizada para o veículo;
VII - Evitar partidas e freadas súbitas e/ou brutais;
VIII - Trafegar sempre dentro do limite de velocidade permitida;
IX - Parar junto ao meio-fio, sempre que possível, para o embarque e desembarque dos colegiais;
X - Não fumar no interior do veículo;
XI - Utilizar buzina e farol alto somente quando for estritamente necessário;
XII - Acatar as ordens e apresentar os documentos solicitados pela Fiscalização;
XIII - Manter fechada as portas dos veículos, quando em trânsito;
XIV - Tratar com urbanidade os colegiais usuários do serviço e seus responsáveis;
XV - Falar apenas o indispensável, quando em trânsito;
XVI - Evitar obstruir o tráfego, quando do embarque ou desembarque de colegiais.

Art. 3º São obrigações dos Auxiliares Acompanhantes do Serviço de Transporte de Escolares do Município do Rio de Janeiro:

I - Portar e apresentar, sempre que for exigido, quando em serviço, a Carteira de Auxiliar de Transporte - CAT.
II - tratar em com urbanidade os colegiais usuários de serviço e seus responsáveis.
III - acatar ordem e apresentar documentos solicitados pela fiscalização de órgão competente da SMTR.
IV - orientar a entrada e saída dos colegiais usuários do Serviço pela porta devida do veículo.

Art. 4º Será considerada infração dos executores do Serviço a inobservância às determinação deste Regulamento.

Parágrafo Único - Aplicáveis aos detentores da autorização e/ou condutores, conforme o caso, estas determinações foram numeradas no Código Disciplinar do Serviço de Transporte de Escolares do Município do Rio de Janeiro (Anexo II), em cinco dígitos, sendo o primeiro relativo ao infrator, o segundo relativo à característica da infração e o quarto relativo ao tipo de infração e o último relativo ao Grupo de Sanção, que variará de um a oito em ordem decrescente à gravidade da infração, sendo de 1 a 4 para Empresas, Escolas e Cooperativas e de 5 a 8, para Auxiliares.

Art. 5º Será considerada reincidência, a repetição da infração cometida pelo mesmo detentor da autorização ou auxiliar de transporte dentro do período de cento e oito dias, a contar da data da primeira infração.

Art. 6º A infringência das disposições do presente Regulamento sujeitará o infrator, detentor da autorização e/ou condutor, às seguintes penas:

I - Multa
II - Lacre e Reboque
III - Suspensão.
IV - Cassação.

Art. 7º A multa e pena pecuniária será aplicada ao detentor da Autorização e/ou Auxiliar de Transporte na graduação prevista neste capítulo, conforme a gravidade da infração.

Art. 8º A pena de multa será formulada mediante um auto de comunicação, do qual constarão obrigatoriamente:

I - A identificação do veículo, do autorizado e/ou Auxiliar de Transporte.
II - A natureza, o local, a data e o horário da infração.
III - A penalidade imposta.
IV - O prazo para recurso.

Art. 9º Quando a infração for do Auxiliar de Transporte e, por impossibilidade de identificação, a notificação de infração se fizer no nome do detentor de Autorização, este terá o prazo de dez dias úteis, contados da data da ciência, para identificar o Auxiliar de Transporte responsável, sob pena de arcar com a penalidade cominada.

Art. 10. O lacre será utilizado sempre que, a critério do órgão Municipal competente, o veículo estiver em desacordo com o que preceitua este Regulamento.

Art. 11. O reboque e/ou lacre do veículo será (ão) utilizado(s) nos seguintes casos:

I - Quando a permanência do veículo em atividade a despeito da cassação da autorização.
II - Quando o veículo for colocado em operação sem a devida Autorização do órgão municipal competente.
III - Quando o veículo for encontrado em via pública, sofrendo reparo mecânico, salvo se de pequena monta.
IV - Quando o veículo for encontrado abandonado em via pública.
V - Por manter, cooperar ou facilitar a operação no Serviço de Transporte de Escolares, nesse Município, de veículos agregados ou sua propriedade, não registrados para essa modalidade do Transporte.

§ 1º O serviço de reboque a cargo do órgão municipal competente implicará na cobrança de Tarifa correspondente a quatro UNIF`s.
§ 2º Na impossibilidade do órgão Municipal competente, de rebocar o veículo infrator, o detentor da autorização arcará com o ônus decorrente do serviço de reboque prestado por empresa particular especializada contratada pelo órgão.
§ 3º O órgão Municipal competente cobrará aos detentores da autorização dos veículos apreendidos uma diária equivalente a uma UNIF por dia corrido de permanência em seu depósito. Os cinco primeiros dias úteis não serão cobrados, mas a partir do sexto dia corrido em diante, na hipótese de veículo não ser retirado do depósito, serão cobradas todas as diárias efetivamente incorridas desde o dia do recolhimento do veículo ao aludido depósito. Após 30 (trinta ) dias, serão os veículos encaminhados para o depósito do órgão de Trânsito local, sendo cobrado também o novo reboque.

Art. 12. A suspensão (2ª- reincidência) e o lacre do veículo, serão aplicados nos seguintes casos:

I - Às empresas, aos Estabelecimentos de Ensino e às Cooperativas:
1 - Pela não adoção de sistemas que permite ao órgão Municipal competente, a qualquer momento, um exato conhecimento das características operacionais e do comportamento funcional da frota.

2 - por não manter identificados corretamente em veículos de sua frota, conforme as determinações deste Regulamento e/ou normas complementares do órgão Municipal competente.

II - Aos Auxiliares de Transporte:

1 - Por não acatar as ordens nem apresentar os documentos solicitados pela Fiscalização.
2 - Por não tratar com urbanidade os colegiais usuários de serviço e/ou responsáveis.

Art. 13. As penas de reboque, lacre e/ ou suspensão serão aplicadas sem prejuízo das sanções previstas no Código Disciplinar em anexo a este Regulamento.

Art. 14. A suspensão e a cassação poderão ser aplicadas ao detentor de autorização e ao auxiliar de transporte por desídia, a critério exclusivo, respectivamente, do dirigente do Órgão Municipal competente, e do poder permitente, desde que devidamente fundamentada.

Art. 15. A reincidência será considerada como agravante da infração e será sempre punida com multa de valor igual ao dobro da aplicada anteriormente aquela infração.

Art. 16. A multa correspondente a cada grupo constante deste capítulo será expressa em Unidades Fiscais do Município do Rio de Janeiro (UNIF) conforme a seguinte tabela:

 ___________________________________________________________________
|GRUPO|INCIDÊNCIA| 1ª. REINCIDÊNCIA|2ª. REINCIDÊNCIA|3ª REINCIDÊNCIA|
|=====|==========|=================|================|===============|
|E-1 | 6| 12| 24|Cassação da|
| | | | |autorização |
|-----|----------|-----------------|----------------|---------------|
|E-2 | 5| 10| 20| 40|
|-----|----------|-----------------|----------------|---------------|
|E-3 | 3| 7| 14| 28|
|-----|----------|-----------------|----------------|---------------|
|E-4 | 3| 6| 12|Cassação do|
| | | | |registro |
|-----|----------|-----------------|----------------|---------------|
|A-6 | 2| 4| 8| 16|
|-----|----------|-----------------|----------------|---------------|
|A-7 | 1| 2| 4| 8|
|-----|----------|-----------------|----------------|---------------|
|A-8 | 0,5| 1| 2| 4|
|_____|__________|_________________|________________|_______________|


§ 1º Da 3ª reincidência em diante os valores das multas permanecerão inalteráveis.



§ 2º A proposta da cassação da autorização será encaminhada pela autoridade do órgão competente da SMTR ao Secretário Municipal de Transportes, que poderá, a seu critério, transformar a penalidade em multa não inferior a 48 UNIFs.



Art. 17. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.





ANEXO I



1.1 - Das infrações Operacionais

1.1.01 - Deixa de manter permanentemente a frota em perfeitas condições de segurança. - Grupo E-1.


1.1.02 - Desrespeitar a capacidade oficial de passageiros sentados dos veículos. - Grupo E-3.


1.1.03 - Realizar a manutenção em via pública (por veículo). - Grupo E-3


1.1.04 - Deixar de realizar a manutenção dos veículos adequadamente (por veículo). - Grupo E-4


1.1.05 - Abastecer o veículo com escolares em seu interior (por veículo). - Grupo E- 4


1.1.06 - Abandono de veículo em via pública (por veículo). - Grupo E-4


1.2 - Do estado dos veículos (por veículo).


1.1.01 - Mau estado dos pneus. - Grupo E-1


1.1.02 - Mau funcionamento do sistema de freios. - Grupo E-1


1.1.03 - Mau estado e/ou funcionamento de peças de suspensão. - Grupo E-1


1.1.04 - Falta ou mau funcionamento das peças de suspensão. - Grupo E-1


1.1.05 - Mau estado da carroceria do veículo e/ou pintura. - Grupo E-2


1.1.06 - Falta ou mau funcionamento dos faróis. - Grupo E-2


1.1.07 - Ausência ou mau estado de peças do sistema de transmissão mecânica. - Grupo E-2


1.1.08 - Falta, mau funcionamento ou vencimento da validade no equipamento de combate à incêndio do veículo (extintor de incêndio). - Grupo E-2


1.1.09 - Falta ou mau funcionamento dos limpadores de pára-brisa. - Grupo E-2


1.1.10 - Falta ou mau funcionamento do sistema de partida do motor. - Grupo E-3


1.1.11 - Existência de vazamento. - Grupo E-3


1.1.12 - Falta ou mau estado dos cintos de segurança. - Grupo E-3


1.1.13 - Falta ou mau estado de funcionamento das luzes internas ou externas dos veículos, seja para iluminação ou informação ou sinalização. - Grupo E-4


1.1.14 - Falta, mau estado de balaústres. - Grupo E-4


1.1.15 - Falta, ou mau estado e/ou mau funcionamento dos vidros das janelas dos veículos. - Grupo E-4


1.1.16 - Mau estado dos bancos. - Grupo E-4


1.1.17 - Falta ou mau estado das placas de identificação. - Grupo E-4


1.1.18 - Falta ou mau estado dos para-choques. - Grupo E-4


1.1.19 - Falta ou mau funcionamento do equipamento para troca de pneus (macaco).- Grupo E-4


1.1.20 - Falta ou mau estado do triângulo de sinalização. - Grupo E-4


1.1.21 - Falta de limpeza interna e/ou externa. - Grupo E-4


1.1.22 - Falta ou mau estado dos aparelhos retrovisores. - Grupo E-4





2.1 - Das Obrigações os Condutores



2.1.1. Não manter as portas do veículo fechadas quando em trânsito. - Grupo A-5

2.1.2 - Trafegar com lotação acima do permitido. - Grupo A-6


2.1.3 - Trafegar com velocidade acima da permitida (60km/h). - Grupo A-6


2.1.4 - Obstruir o tráfego quando do embarque ou desembarque do usuários. - Grupo A-6


2.1.5 - Arrancar bruscamente com o veículo e/ou executar freadas súbitas. - Grupo A-7


2.1.6 - Não parar junto ao meio-fio para embarque e desembarque dos usuários. - Grupo A-7


2.1.7 - Fumar no interior do veículo. - Grupo A-7


2.1.8 - Não tratar com urbanidade os colegiais usuários do serviço e/ou seus responsáveis. - Grupo A-7


2.1.9 - Utilizar buzina ou farol alto, a não ser em caso estritamente necessário. - Grupo A-8


2.1.10 - Não restringir a sua fala ao mínimo indispensável. - Grupo A-8


2.2 - Das Obrigações dos Auxiliares Acompanhantes.


2.2.1 - Deixar de tratar com urbanidade os colegiais usuários do serviço e/ou seus responsáveis. - Grupo A-7


2.2.2 - Deixar de orientar a entrada e/ou saída dos colegiais usuários do serviço pela porta devida do veículo. - Grupo A-7


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