Brasil Progresso – A Proposta de Emenda à Constituição - PEC 304/2013 -, de autoria da deputada Antônia Lúcia - PSC/AC, poderá extinguir o auxílio-reclusão concedido aos dependentes legais do preso.
O auxílio-reclusão, como muitos pensam, não é para o preso, mas somente aos dependentes legais. O preso não recebe qualquer benefício. O benefício só é concedido aos dependentes desde que o preso tenha contribuído ao INSS e esteja sob regime fechado ou semiaberto, além disto, o preso não pode receber qualquer remuneração da empresa para a qual trabalhava, nem auxílio doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço. Quando o preso segurado estiver em livramento condicional ou em regime aberto, os dependentes perdem o direito de receber o auxílio-reclusão.
A finalidade do auxílio-reclusão é de dar condições de subsistência já que o preso, ou a presa, seja o único provedor familiar, principalmente quando há crianças. O auxílio-reclusão é um direito do preso segura, já que ele tem direitos conforme o Regime Geral da Previdência Social.
Muitos questionam sobre o auxílio-reclusão e até o chama de “auxílio-bandido” sobre alegação que tal auxílio estimula a criminalidade: pode-se cometer crime que a família não será prejudicada e, assim, não há responsabilidade com a subsistência familiar, enquanto preso. Para outros, o auxílio-reclusão serve para dar condições de subsistência às crianças que não têm culpa pela conduta do pai ou mãe, de forma que não passem necessidades que possam gerar condutas delituosas para sobreviverem.
A questão merece melhores estudos diante dos vários auxílios concedidos pelo Governo Federal, como Minha Casa minha Vida, Bolsa Família etc. Se tais benefícios já proporcionam condições de subsistência aos dependentes do preso segurado, nada mais justo que excluir o auxílio-reclusão, ou melhor, que sua contribuição seja direcionada para os dependentes da vítima.