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quarta-feira, 2 de outubro de 2013

Mobilidade Urbana entra, finalmente, na pauta da República

imageFoi aprovado pelo Congresso Nacional no último dia 21 de agosto, o projeto de lei 46/2013. A proposição seguiu para sanção presidencial e em 12 de setembro de 2013 foi publicada no Diário Oficial, sem vetos, a Lei nº 12.860/13, que dispõe sobre a redução a 0% (zero por cento) das alíquotas das Contribuições Sociais para o PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre as receitas decorrentes das atividades de transportes municipais.

Com origem na Câmara dos Deputados, o projeto tramitava desde novembro de 2011. Com a chegada do projeto no Senado Federal, difundiu-se na Comissão de Infraestrutura a discussão do tema no bojo da mobilidade urbana, tão esquecida ao longo dos tempos, para a qual, agora, se cobra um caro preço. O barateamento e o planejamento logístico do deslocamento de bens e pessoas nas grandes regiões metropolitanas é matéria de grande relevância jurídica e, no fundo, representam o que se consagra como objetivo fundamental da República: o desenvolvimento nacional sustentável (art. 3º, I e II da Constituição Federal).

Todavia, não obstante vigorar por quase dois anos, a Lei de Mobilidade Urbana ainda gera dúvidas entre legisladores e administradores e, muitas vezes, parece não ser emprestada a ela seriedade que o tema naturalmente desperta e exige, inclusive a possibilidade de que sejam bloqueados repasses de recursos federais aos Estados e Municípios. Temos visto na prática, infelizmente, o quão ignorada é a Lei nº. 12.587/2012, a ponto de prefeitos e secretários desconhecerem seu número, teor e as necessidades nela contempladas para a realização do empreendimento urbano, a partir do que se sufraga recentemente na doutrina quanto ao Princípio do Direito à Cidade.

Discutiu-se no Plenário do Senado Federal, quando da leitura do relatório do projeto, a adequação da redação legal aos conceitos trazidos pelo art. 4º da Lei de Mobilidade Urbana. Em vão. Para não inviabilizar a proposição, em razão das dúvidas geradas, deixou-se a questão para ser tratada, futuramente, pela Medida Provisória 617/2013, que, com redação semelhante à Lei 12.860/13, deverá passar por revisão no Congresso para contemplar outras modalidades de fomento ao empreendedorismo e aos princípios informadores de nova e eficaz política urbana.

Um pouco de alento, entretanto, verificou-se no parecer da Comissão de Infraestrutura do Senado. Para reduzir a zero as alíquotas de PIS, Pasep e Cofins incidentes sobre as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte coletivo de passageiros, ressaltou-se que a ineficiência do transporte público nas últimas décadas obrigou resposta efetiva do Congresso aos anseios manifestados pela população na maior revolução social hodierna, nas ruas do País e nas redes sociais, o que temos denominado de ‘Junho e Julho pelo Serviço Público’. Remete-nos, academicamente, à Escola Francesa do Serviço Público (Escola de Bourdeux), encabeçada por Léon Duguit, professor e homem a frente de seu tempo, crítico da forma tradicional de Direito, que tinha na função social e eficiente da prestação estatal norte a ser conformado pelo administrador público já no final do século XIX.

Daí porque, destacou-se no parecer não ser “novidade para ninguém que o preço módico e a qualidade do transporte público dependem em grande medida de subsídio e incentivo dos governos. Subsidiar o transporte público de forma adequada é investir na qualidade de vida e no bem-estar da sociedade, o que acaba por ter reflexos importantes, também, sobre a produtividade e competitividade do País”. Críticas, ademais, foram lançadas pela omissão do Estado no repensamento estratégico das cidades: “A prioridade que deve merecer o transporte público decorre da inviabilidade do desenvolvimento pautado no transporte individual, rumo seguido pelo Brasil há algumas décadas, que tendem ao esgotamento por falta de condições físicas das grandes cidades e acaba por criar grandes engarrafamentos e empecilhos à locomoção das pessoas. A tributação sobre atividades essenciais à população, como a incidente de contribuições sociais sobre os transportes coletivos, vai contra a ideia de que os tributos existem para garantir sustentação a uma sociedade justa e o custeio de atividades essenciais ao bem-estar da população.”

Cada vez mais crescente a arrecadação federal, a renúncia fiscal de cerca de R$ 5 bilhões nos próximos três anos, provisionada nas Leis Orçamentárias, atende com tranquilidade o quanto preconizado pelo art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. De resto, salutar para o desenvolvimento do País, com mitigação do custo Brasil, saia a República da inércia e tenha no desenho legal das cidades o enfrentamento do ranço deixado pela falta de infraestrutura de anos a fio. Mais do que isso, há necessidade de fiscalização, controle e cobrança de projetos executivos que empreguem viabilidade urbana a necessidade premente de que os diversos modais, rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário, não sejam condenados pela omissão administrativa que se verificou e, como alertado, ainda se verifica em alguns setores acomodados da Administração Pública.

(Fabio Martins Di Jorge, especialista, mestrando em Direito Administrativo; integrante da Área de Infraestrutura de Peixoto e Cury Advogados, e-mail: fabio.martins@peixotoecury.com.br)

Mobilidade Urbana entra, finalmente, na pauta da República

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