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domingo, 29 de setembro de 2013

Câmeras flagram homem roubando motocicleta em autoescola

O circuito de câmeras de uma autoescola localizada na Avenida Epitácio Pessoa, flagrou o momento em que um homem entrou no estacionamento e roubou uma motocicleta de cor preta.

  Segundo o estudante Amauri Nascimento, dono do veículo, ele chegou na autoescola por volta das 07h30, estacionou a motocicleta e foi para o Detran-PB ( Departamento de Trânsito da Paraíba) .

Quando retornou, a motocicleta não estava mais no local. “Eu deixei a moto lá e fui com o pessoal da autoescola para o Detran. Ao retornar, por volta das 11h30, a minha moto não estava mais lá. Pedi para ver as imagens e ficou comprovado que um homem entrou e levou a moto, que eu tinha comprado há poucos dias”, disse o estudante.

PB Agora - Policial - C穃eras flagram homem roubando motocicleta em autoescola

Trânsito Escola – O que diz a jurisprudência sobre furto ou roubo em estacionamento de shopping e correlatos:

Apelação Cível n. 2012.005290-3, da Capital

Relator: Juiz Rodrigo Collaço

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - FURTO DE OBJETOS NO INTERIOR DE VEÍCULO SITUADO EM ESTACIONAMENTO PAGO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA PRESTADORA DE SERVIÇO DEMANDADA - DANOS E NEXO CAUSAL DE-VIDAMENTE CONFIGURADOS - AUSÊNCIA DE CIR-CUNSTÂNCIAS EXCLUDENTES DO NEXO DE CAUSALI-DADE - DEVER DA RÉ INDENIZAR INARREDÁVEL - SEN-TENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO

"'Há direito ao ressarcimento dos danos sofridos em razão de furto ocorrido em automóvel enquanto este encontrava-se em estacionamento pago, uma vez que houve falha no dever de vigilância e guarda dos veículos lá depositados, respondendo, aliás, objetivamente a empresa, conforme dispõe o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90, art. 14).' (TJSC. Apelação Cível n. 2008.044380-2, da Capital. Relator: Des. Sérgio Roberto Baasch Luz, julgado em 10.06.2009)" (AC n. 2006.039824-0, relª Juíza Denise Vol-pato, j. 29.6.10)

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2012.005290-3, da comarca da Capital (1ª Vara da Fazenda Pública), em que é apelante Departamento de Transportes e Terminais DETER, e apelada Isabel Edith dos Santos Pereira:

A Quarta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, desprover o recurso. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado em 15 de março de 2012, os Excelentíssimos Desembargadores José Volpato de Souza (Presidente) e Jaime Ramos.

Florianópolis, 19 de março de 2012

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