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quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Distinções entre camioneta, caminhonete e utilitário

Trânsito Escola - Este material mostrará alguns tipos de veículos e suas classificações diante do Código de Trânsito Brasileiro.

1) Camioneta

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Nota: não confundir com caminhonete, que é um veículo que transporta carga e passageiros em compartimentos individualizados e sem comunicação interna entre si. Também não deve ser confundido com van, que é um automóvel utilizado no transporte de carga ou grupo de pessoas, que geralmente é um veículo em forma de caixa com quatro rodas.

Os dois veículos acima são classificados como camionetas. Neste tipo de veículo os passageiros e a carga coexistem em um mesmo espaço. De modo geral, esses veículos são variações (ampliações) de sedans ou hatchbacks.

Pela definição contida no Anexo I, do CTB:

“CAMIONETA - veículo misto destinado ao transporte de passageiros e carga no mesmo compartimento”.

2) Caminhonete

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Caminhonete ou pick-up (aportuguesado para picape) é um tipo de carroceria de veículo automotor destinado a carga (segundo CTB); significa: pequeno caminhão.

Pela definição contida no anexo I, do CTB:

“CAMINHONETE - veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total de até três mil e quinhentos quilogramas”.

 

3) Utilitário

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Veículo utilitário esportivo (conhecido como SUV, do inglês: "Sport Utility Vehicle") é um veículo semelhante a uma camioneta, normalmente equipado com tração nas quatro rodas para andar sobre todos os tipos de terreno (on- e off-road).

Caracteristicamente, são veículos com capacidade para andar fora de estrada e quase sempre de porte avantajado, frequentemente derivados de caminhonetes, e apresentam uma configuração de design e interior em alusão aos veículos familiares conhecidos por "peruas" (no Brasil) ou SW (station wagons). Ou seja, a capota estende-se até o fim do veículo, e internamente dispõem de banco traseiro e porta-malas. São carros tamanho família e uma boa parte deles é portado de uma terceira fileira de bancos, podendo totalizar até nove assentos para passageiros.

Pela definição contida no Anexo I, do CTB:

“UTILITÁRIO - veículo misto caracterizado pela versatilidade do seu uso, inclusive fora de estrada”.

Créditos: Wikipédia.

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