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quarta-feira, 19 de dezembro de 2012

Proprietário veicular pode ser responsabilizado por acidente de trânsito mesmo não dirigindo

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Trânsito Escola – Muitos proprietários de automotivos têm pensamentos, convictos, de que não são responsáveis pelas condutas de terceiros ao volante. Mas o Supremo Tribunal Federal (STF) não pensa deste modo. À luz da teoria do risco, o Tribunal da Cidadania tem entendido que o proprietário do veículo é solidariamente responsável com o condutor pelo acidente causado. (Grifo nosso).

Vale dizer que o proprietário de veículo responde solidariamente por acidentes de trânsito mesmo que não esteja presente, mas seu veículo foi o causador de acidente automobilístico.

À luz do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) há os artigos 163 e 164, que responsabilizam os proprietários de automotores e até quem empresta, não precisa ser o proprietário veicular, a pessoa não capacitada, ou seja, pela condição física ou psíquica, sem habilitação, habilitação cassada ou suspensa, sem usar lentes corretoras de visão ou aparelho auditivo, quando exigidos legalmente.

Ainda há:

Art. 310. Permitir, confiar ou entregar a direção de veículo automotor a pessoa não habilitada, com habilitação cassada ou com o direito de dirigir suspenso, ou, ainda, a quem, por seu estado de saúde, física ou mental, ou por embriaguez, não esteja em condições de conduzi-lo com segurança:

        Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.

O STF, então, proferiu o entendimento de que o proprietário é responsável, também, pelo acidente automobilístico, mesmo que não esteja dirigindo, mas emprestou a terceiros, que podem ser funcionários, familiar, amigo, namorada.

Veja abaixo as decisões do STF.

 

REsp 895419 / DF

Ementa. CIVIL E PROCESSUAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. ACIDENTE DE
TRÂNSITO. COLISÃO COM POSTE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA. REPARAÇÃO DO DANO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.

I. O poste de iluminação, corretamente instalado na via pública, constitui obstáculo imóvel, impossível, por si só, de causar acidente, de sorte que no caso de colisão contra o mesmo, causando-lhe danos, cabe àquele que o atingiu demonstrar o fato excludente de sua responsabilidade, o que, na espécie, não ocorreu.
II. O proprietário de veículo que o empresta a terceiro responde por danos causados pelo seu uso.
III. Recurso especial conhecido e provido. Julgamento em 03/08/2010.

 

REsp 577902 / DF

Ementa. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA.


- Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros.
- Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. Recurso especial provido. Julgamento em 13/06/2006.

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