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quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Sérgio Cabral autoriza o parcelamento de multas de trânsito dos últimos quatro anos em até 12 vezes

Uma medida que vai beneficiar muita gente em Cabo Frio, RJ, e em todo interior do estado. O governador Sérgio Cabral sancionou nesta quinta-feira ( 20) , a Lei nº 6323 que autoriza o parcelamento de multas de trânsito dos últimos quatro anos em até 12 vezes.

A finalidade é a de regularizar a situação de milhares de motoristas que estão inadimplentes devido ao não pagamento das infrações e com isso, não conseguem realizar a vistoria anual de seus veículos.

Os motoristas que optarem pelo parcelamento poderão agendar a vistoria de seus veículos assim que a primeira parcela for paga, mas quem deixar de pagar uma única parcela do financiamento nunca mais poderá pagar suas multas em prestações.

G1 - Multas de trânsito no Rio já podem ser parceladas em 12 vezes - notícias em Serra, Lagos e Norte do RJ


Acesse documentos importantes AQUI.

Informativocomentário

Lei Nº 6323 DE 19/09/2012 (Estadual - Rio de Janeiro)

Data D.O.: 20/09/2012

Autoriza o Poder Executivo a parcelar em até 12 (doze) vezes as multas aplicadas aos veículos automotores no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.


O Governador do Estado do Rio de Janeiro 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º. Ficam os proprietários de veículos automotores, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, autorizados a parcelarem as multas de seus veículos em até 12 (doze) vezes. 

Parágrafo único. O Poder Executivo, através de seu departamento apropriado, efetivará o parcelamento das multas, com a devida expedição de ato adequado. 

Art. 2º. O parcelamento será referente ao exercício vigente, sendo, ainda, permitido o parcelamento de quatro exercícios anteriores. 

Art. 3º. O parcelamento da multa será considerado: 

I - efetivado - quando o proprietário do veículo aderir ao procedimento próprio, através do numerário de parcelas oferecidas pelo DETRAN - Departamento de Trânsito; 

II - rompido - nas hipóteses de inadimplência por mais de 30 (trinta) dias de algumas das parcelas convencionadas para o pagamento deste procedimento de parcelamento; 

Parágrafo único. Considera-se rompido o parcelamento, com reintegração de todos os valores integrantes das multas, bem como os juros e multas devidos, quando comprovada a inadimplência do proprietário, não permitindo, nestes casos, mais de um parcelamento no mesmo exercício. 

Art. 4º. A efetivação do pagamento da primeira parcela deste parcelamento garante, ao proprietário do veículo, o procedimento de vistoria e registro de licenciamento de veículos. 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 2012 

SÉRGIO CABRAL

Governador 

Projeto de Lei nº 1645/2012 

Autoria do Deputado: Dionísio Lins

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