- 1.Podem-se colocar adesivos no baú?
a) Sim. Não há quaisquer proibições na legislação brasileira. Contudo os adesivos não podem encobrir a faixa retrorrefletiva.
- 2. O baú deve ficar fechado?
a) A legislação brasileira sobre baú em motocicletas (resolução do Contran, n° 356) diz que o motofretista deverá usar baú do tipo fechado. Não há na legislação brasileira de trânsito obrigação de que deve transitar com o baú fechado. Contudo, por força do artigo 169 do CTB o condutor deve zelar pela segurança do trânsito.
- Todos os motociclistas devem usar colete e ter em seus veículos placa vermelha?
a) De acordo com a resolução do Contran, n° 356, somente os motociclistas que efetuarem transporte sob remuneração é que devem usar colete, com faixas retrorrefletivas aprovadas pelo DENATRAN na cor amarela. As faixas retrorrefletivas também devem estar no capacete e no baú, porém na cor vermelha. A placa traseira deve obedecer as especificações como fundo vermelho e alfa-numérica branca.
- Como regulamentar a moto para transporte de mercadoria?
a) De acordo com as regras da prefeitura, adquirir o condumoto (alvará) e colocar a placa.
- A prefeitura de minha cidade ainda não regulamentou normas para transporte de remunerado de mercadorias. Posso transitar sem colete, sem baú, sem as faixas retrorrefletoras?
a) O CONTRAN especificou prazos para que as prefeituras brasileiras regulamentassem as novas regras.
- O que deve constar numa moto quando usada para transporte remunerado?
a) Dispositivo de proteção para as pernas e motor; dispositivo aparador de linha fixado no guidon do veículo, que deve estar na posição vertical durante o deslocamento da moto;
b) Dispositivo de fixação permanente ou removível;
c) Capacete para o passageiro, que deve ter viseira ou óculos de proteção e dotado de dispositivos retrorrefletores;
d) Aos serviços de mototáxi alças metálicas, traseira e lateral, destinadas a apoio do passageiro.
- Quais as exigências para o transporte de carga?
a) As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias - motofrete -somente poderão circular nas vias com autorização emitida pelo órgão executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal;
b) Os dispositivos de transporte de cargas em motocicleta e motoneta poderão ser do tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas às dimensões máximas fixadas na resolução do CONTRAN, n° 356, e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível;
c) O condutor deverá:
I - ter, no mínimo, vinte e um anos de idade;
II - possuir habilitação na categoria “A”, por pelo menos dois anos, na forma do artigo 147 do CTB;
III - ser aprovado em curso especializado, na forma regulamentada pelo CONTRAN;
IV - estar vestido com colete de segurança dotado de dispositivos retrorrefletivos;
V- utilizar capacete motociclístico, com viseira ou óculos de proteção, nos termos da Resolução 203, de 29 de setembro de 2006, dotado de dispositivos retrorrefletivos.
- Quais os dispositivos permitidos para o transporte de cargas?
a) Tipo fechado (baú) ou aberto (grelha), alforjes, bolsas ou caixas laterais, desde que atendidas às dimensões máximas fixadas na resolução do CONTRAN, n° 356, e as especificações do fabricante do veículo no tocante à instalação e ao peso máximo admissível.
- Quais os limites máximos dos alforjes, as bolsas ou caixas laterais na moto?
a) Largura: não poderá exceder as dimensões máximas dos veículos, medida entre a extremidade do guidon ou alavancas de freio à embreagem, a que for maior, conforme especificação do fabricante do veículo;
b) Comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e
c) Altura: não superior à altura do assento em seu limite superior.
- E para equipamento fechado (baú)?
a) Largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;
b) Comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e
c) Altura: não poderá exceder a 70 (setenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.
- E para o equipamento aberto (grelha)?
a) Largura: 60 (sessenta) cm, desde que não exceda a distância entre as extremidades internas dos espelhos retrovisores;
b) Comprimento: não poderá exceder a extremidade traseira do veículo; e
c) Altura: a carga acomodada no dispositivo não poderá exceder a 40 (quarenta) cm de sua base central, medida a partir do assento do veículo.
- Quais a dimensões da carga quando transportada em equipamento aberto (grelha)?
a) No caso do equipamento tipo aberto (grelha), as dimensões da carga a ser transportada não podem extrapolar a largura e comprimento da grelha.
- Posso montar dois tipos de equipamentos?
a) Sim, desde que a caixa fechada (baú) não exceda as dimensões de largura e comprimento da grelha, admitida a altura do conjunto em até 70 cm da base do assento do veículo.
- Quanto às espelhos retrovisores posso tirá-los casos venham a atrapalhar no transporte de carga?
a) Não. Primeiro por ser um equipamento obrigatório; segundo, por força da resolução do CONTRAN, n° 356, no qual diz que os dispositivos de transporte, assim como as cargas, não poderão comprometer a eficiência dos espelhos retrovisores.
- De todas as especificações da resolução do CONTRA, n° 356, qual dispositivo pode exceder a extremidade traseira da moto?
a) As caixas especialmente projetadas para a acomodação de capacetes não estão sujeitas às determinações da resolução n° 356, podendo exceder a extremidade traseira do veículo em até 15 cm.
- O equipamento do tipo fechado (baú) deve conter faixas retrorrefletivas?
a) Sim. E deve atender as especificações constantes no anexo I da resolução do CONTRAN n° 356.
- O transporte de combustíveis inflamáveis ou tóxicos e de galões fica proibido?
a) Sim.
- E o transporte de galão de água mineral e botijões de gás também ficam proibidos?
a) Não. Já os botijões de gás com capacidade máxima de 13 kg e de galões contendo água mineral, com capacidade máxima de 20 litros, desde que com auxílio de sidecar podem ser transportados.
- Qual a lei que regulamentou o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, e entrega de mercadorias, “motofretista”, com o uso de motocicleta?
a) LEI Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009
- O transporte de carga pode ser em sidecar ou semirreboques?
a) Sim. Deverá obedecer aos limites estabelecidos pelos fabricantes ou importadores dos veículos homologados pelo DENATRAN, não podendo a altura da carga exceder o limite superior do assento da motocicleta em mais de 40 (quarenta) cm.
- Posso usar juntamente o de sidecar e semirreboque?
b) Não.
- Tenho uma moto e efetuo transporte de carga não remunerado. Tenho que obedecer as regras sobre transporte de carga?
a) Sim, contudo as motocicletas e motonetas destinadas ao transporte remunerado de mercadorias ( motofrete) poderão circular nas vias sem autorização emitida pelo órgão executivo de trânsito do Estado e do Distrito Federal.
- Caso eu desobedeça às novas regras de trânsito, quais infrações cometerei?
Art. 230. Conduzir o veículo:
V - que não esteja registrado e devidamente licenciado;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e apreensão do veículo;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IX - sem equipamento obrigatório ou estando este ineficiente ou inoperante;
X - com equipamento obrigatório em desacordo com o estabelecido pelo CONTRAN;
XIII - com o equipamento do sistema de iluminação e de sinalização alterados;
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
Art. 231. Transitar com o veículo:
IV - com suas dimensões ou de sua carga superiores aos limites estabelecidos legalmente ou pela sinalização, sem autorização:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo para regularização;
V - com excesso de peso, admitido percentual de tolerância quando aferido por equipamento, na forma a ser estabelecida pelo CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa acrescida a cada duzentos quilogramas ou fração de excesso de peso apurado, constante na seguinte tabela:
a) até seiscentos quilogramas - 5 (cinco) UFIR;
b) de seiscentos e um a oitocentos quilogramas - 10 (dez) UFIR;
c) de oitocentos e um a um mil quilogramas - 20 (vinte) UFIR;
d) de um mil e um a três mil quilogramas - 30 (trinta) UFIR;
e) de três mil e um a cinco mil quilogramas - 40 (quarenta) UFIR;
f) acima de cinco mil e um quilogramas - 50 (cinquenta) UFIR;
Medida administrativa - retenção do veículo e transbordo da carga excedente;
VIII - efetuando transporte remunerado de pessoas ou bens, quando não for licenciado para esse fim, salvo casos de força maior ou com permissão da autoridade competente:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo;
X - excedendo a capacidade máxima de tração:
Infração - de média a gravíssima, a depender da relação entre o excesso de peso apurado e a capacidade máxima de tração, a ser regulamentada pelo CONTRAN;
Penalidade - multa;
Medida Administrativa - retenção do veículo e transbordo de carga excedente.
Parágrafo único. Sem prejuízo das multas previstas nos incisos V e X, o veículo que transitar com excesso de peso ou excedendo à capacidade máxima de tração, não computado o percentual tolerado na forma do disposto na legislação, somente poderá continuar viagem após descarregar o que exceder, segundo critérios estabelecidos na referida legislação complementar.
Art. 232. Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - retenção do veículo até a apresentação do documento.
Art. 244. Conduzir motocicleta, motoneta e ciclomotor:
I - sem usar capacete de segurança com viseira ou óculos de proteção e vestuário de acordo com as normas e especificações aprovadas pelo CONTRAN;
II - transportando passageiro sem o capacete de segurança, na forma estabelecida no inciso anterior, ou fora do assento suplementar colocado atrás do condutor ou em carro lateral;
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa e suspensão do direito de dirigir;
Medida administrativa - Recolhimento do documento de habilitação;
IX – efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo com o previsto no art. 139-A ou com as normas que regem a atividade profissional dos mototaxistas: (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)
Infração – grave; (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)
Penalidade – multa; (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)
Medida administrativa – apreensão do veículo para regularização. (Incluído pela Lei nº 12.2009, de 2009)
- Como o elemento retrorrefletivo deve ser fixado no baú?
a) De forma a contribuir para a sinalização do usuário durante o dia como a noite, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos, aplicados na parte externa do casco, conforme diagramação:
- Qual o formato e as dimensões mínimas do dispositivo de segurança refletivo?
Conforme a figura baixo:
- Como o dispositivo retrorrefletivo de segurança para capacete deve estar posicionado?
a) O capacete deve contribuir para a sinalização do usuário durante o dia como a noite, em todas as direções, através de elementos retrorrefletivos, aplicados na parte externa do casco, conforme diagramação:
28. O que não podem fazer os motofretista ou mototaxista?
Amigos leitores. Já está disponível o vídeo sobre requisitos de segurança para motofretista e mototaxista aqui no Trânsito Escola.
ResponderExcluirhttp://www.transitoescola.net/2012/09/mototaxi-e-motofrete-aprenda-sobre.html