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sexta-feira, 4 de maio de 2012

Bicicleta elétrica apreendida

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A coordenação geral da Operação Lei Seca informou na tarde de quinta-feira (3/05) que os dois coordenadores da blitz na qual uma bicicleta elétrica foi apreendida em Copacabana, na zona sul do Rio, serão desligados da equipe. O motivo, porém, não é a apreensão, que revoltou o dono do veículo, o cinegrafista Marcelo Toscano Bianco, e chamou a atenção da opinião pública. Eles deixarão de fazer parte das operações por permitirem que a blitz fosse montada irregularmente na ciclovia, e não na rua.

Segundo a coordenação, os dois agentes são funcionários cedidos de outros órgãos e deixarão apenas de fazer parte da equipe que monta as operações da Lei Seca, voltando às suas lotações de origem.

A bicicleta de Bianco foi apreendida na ciclovia da rua Francisco Otaviano. De acordo com a Secretaria de Governo, ele se recusou a fazer o teste do bafômetro, estava sem capacete e não tinha Carteira Nacional de Habilitação da categoria do veículo. Bianco foi multado em mais de R$ 1.700 e recebeu 21 pontos na carteira.

Marcelo voltava para casa na bicicleta, no sábado (28), quando foi parado na blitz. A secretaria só confirmou a apreensão na quinta-feira.

Carro usado em blitz da Lei Seca tem 9 multas - Rio de Janeiro - R7


Trânsito Escola:

Quem acompanha Trânsito Escola sabe que a bicicleta elétrica está mencionada, indiretamente, no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) no qual deve estar licenciada e, o condutor, devidamente habilitado (resolução n° 168, do CONTRAN).

CTB

CAPÍTULO XI
DO REGISTRO DE VEÍCULOS

        Art. 120. Todo veículo automotor, elétrico, articulado, reboque ou semirreboque, deve ser registrado perante o órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no Município de domicílio ou residência de seu proprietário, na forma da lei.

        § 2º O disposto neste artigo não se aplica ao veículo de uso bélico.

        Art. 121. Registrado o veículo, expedir-se-á o Certificado de Registro de Veículo - CRV de acordo com os modelos e especificações estabelecidos pelo CONTRAN, contendo as características e condições de invulnerabilidade à falsificação e à adulteração.

(…)

resolução n° 347 do Contran

Art. 1º O artigo 13 da Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004, do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação: 

“Art. 13. O candidato à obtenção da ACC, da CNH, adição ou mudança de categoria, somente poderá prestar exame de Prática de Direção Veicular depois de cumprida a seguinte carga horária de aulas práticas:

I – obtenção da ACC: mínimo de 20 (vinte) horas/aula;

II – obtenção da CNH: mínimo de 20 (vinte) horas/aula por categoria pretendida; III – adição de categoria: mínimo de 15 (quinze) horas/aula em veículo da categoria na qual esteja sendo adicionada;

IV – mudança de categoria: mínimo de 15 (quinze) horas/aula em veículo da categoria para a qual esteja mudando.  Parágrafo único. Deverão ser observados, em todos os casos, 20% (vinte por cento) da carga horária cursada para a prática de direção veicular no período noturno. 

Art. 2º Os itens 1.2.1, 2.1.1 e 3.1.1 do anexo II da Resolução nº 168, de 14 de dezembro de 2004, com a redação dada pela Resolução nº 285, de 29 de julho de 2008 do Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN, passam a vigorar com a seguinte redação:

“1.2 CURSO DE PRÁTICA DE DIREÇÃO VEICULAR

1.2.1 Carga Horária Mínima: 20 (vinte) horas aula, sendo que 20% (vinte por cento) destas deverão ser ministradas no período noturno. (...)”

Não se pode esquecer que a resolução n° 50 foi revogada pela resolução n° 168. Antes, o menor de quatorze anos de idade poderia dirigir ciclomotor -  veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, cuja cilindrada não exceda a cinquenta centímetros cúbicos (3,05 polegadas cúbicas) e cuja velocidade máxima de fabricação não exceda a cinquenta quilômetros por hora –, conduto, agora, é obrigatório ter dezoito anos de idade e se candidatar-se ao processo de habilitação, ou seja, pagar DUDA, exame médico e, depois, aulas teóricas e práticas de direção. Só com a provações é que se pode dizer que o cidadão está legalmente habilitado.

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Mas será mesmo que se faça exigência de o cidadão brasileiro ter que frequentar autoescola e fazer provas para poder dirigir a bicicleta motorizada? É viável economicamente ao povo brasileiro tal exigência?

À análise de Trânsito Escola, exigir que o cidadão brasileiro frequente autoescola e faça provas para se obtiver habilitação é, no mínimo, impensável. Poderiam os órgãos de trânsito fornecer livretos explicativos, ou fazer campanhas, conscientizando quanto à boa transitabilidade, isto é, ensinar as regras de trânsito para condutores de ciclomotores.

Quanto ao registro do veículo ciclomotor. Já a inspeção veicular seria demasiadamente exigível, pois, se assim proceder, pela lógica, a bicicleta não elétrica teria que ser, também, registrada, fiscalizada.

Até quando o poder público pode exigir, cercear? Até quando o poder conferido ao Estado pode ou não exigir condutas, obrigações? Mas, antes de tudo, como exigir e dar condições de todos os brasileiros poderem pagar taxas e manter o veículo em boas condições é assunto econômico, uma vez que, por exemplo, a bicicleta comum também é um veículo, mas popular, barato e que proporciona locomoção de pessoas que não têm condições de pagar passagem de ônibus por motivos relacionados ao péssimo salário mínimo nacional, e que pouquíssimo recebem, já que a maioria recebe menos do que o piso salarial nacional.

A bicicleta elétrica serviria muitíssimo bem para diminuir os intermináveis congestionamentos nas metrópoles, diminuiria a poluição atmosfera, já que não lança gases tóxicos e destruidores da camada de ozônio. Seria uma boa política ecológica viabilizar a aquisição de bicicleta elétrica ao povo brasileiro.

Quem não gostaria da ideia? Empresários de ônibus, motoristas de vans e táxis.

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