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domingo, 18 de março de 2012

Falta de sinalização em desvio causa acidente no Barro Duro

Um motociclista sofreu um acidente na noite desta quinta-feira (16) devido à falta de sinalização em um desvio na Avenida Juca Sampaio, no Barro Duro.

O desvio foi criado devido a mudanças no trânsito naquela região por conta da Avenida Jornalista Márcio Canuto – que será inaugurada hoje à noite -, mas não possui sinalização alguma. Foram postos apenas gelos baianos que, à noite, só podem ser vistos de perto.

Desavisado, João Paulo Martins, que estava em uma motocicleta com o seu amigo Junior Pontes, não viu o obstáculo e seguiu direto derrapando na pista.

“Não tinha cone, nem placa, só os gelos baianos, daí, ele passou direto. Um absurdo isso! O desvio está sem luz, fica tudo muito escuro porque é por dentro de um terreno. Uma pessoa que não está acostumada a trafegar por ali, como ele, passa direto”, disse uma familiar do motociclista.

Ele e o amigo sofreram escoriações e foram socorridos pelo Corpo de Bombeiros, já que o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) demorou a chegar.

Após o acidente, uma equipe da Superintendência Municipal de Transporte e Trânsito (SMTT) foi ao local e colocou alguns cones. Segundo os agentes, a responsabilidade de sinalizar o desvio é da empresa que está realizando a obra.

Esse não é foi o primeiro acidente a ocorrer naquele desvio. No último dia 02, a condutora de um Palio colidiu em um poste no sentido Barro Duro/Centro.

Falta de sinaliza鈬o em desvio causa acidente no Barro Duro - Macei・| Primeira Edi鈬o


Trânsito Escola

É certo que o órgão de trânsito que tem circunscrição na via tem responsabilidade no acidente e como tal deve arcar com a omissão de sinalização e reparar os prejuízos ao acidentado.

CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.

        § 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.

        § 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código.

        Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.

        Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.

        Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

        Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.

        Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.

        Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

        Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:

        I - verticais;

        II - horizontais;

        III - dispositivos de sinalização auxiliar;

        IV - luminosos;

        V - sonoros;

        VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.

        Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

        Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.

        Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:

        I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;

        II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;

        III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.

        Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

        § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

        § 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.

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