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quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Sinalização de Trânsito

 

Sinais verticais

 

Placas de Regulamentação

 Tem por finalidade informar aos usuários das condições, proibições, obrigações ou restrições no uso das vias. Suas mensagens são imperativas e seu desrespeito constitui infração.

Parada obrigatória

(Qualquer condutor de automotor deve parar, e não diminuir a velocidade, o veículo para examinar a oportunidade de ingressar ou prosseguir)


Dê a preferência

( Ao ingressar numa via – rua – o condutor que se encontra diante desta placa deve parar o veículo e examinar com prudência se pode entrar na pista sem causar frenagem no veículo que já se encontra na pista – regra da preferência de passagem, artigos 34 a 38)

 

Velocidade máxima permitida
(Caso não haja complemento, a velocidade em questão é para todos os tipos de veículos motorizados. Exceder é gerar infração conforme o artigo 218 do Código de Trânsito Brasileiro)

 

Sentido obrigatório
(Informa que o sentido da pista se faz da esquerda para à direita. O condutor só pode virar à direita sob risco de colisão frontal caso vire à esquerda)


Passagem obrigatória
(No caso deste sinal, o condutor deve sair do lado esquerdo da via e ir para o lado direito)


Siga em frente

 

Vire à esquerda


Vire à direita
( Vamos admitir que haja este sinal num poste fincado à sua esquerda condutor, mas há na mesma pista que você se encontra, à frente, o sinal “siga em frente”. Logo você poderá seguir ou ingressar à direita)


Siga em frente ou à esquerda
(Dá opções aos condutores motorizados de seguir ou virar à esquerda – lembrando que pedestres e ciclistas têm prioridade de passagem mesmo estes desobedecendo os respectivos sinais luminosos)

 

Siga em frente ou à direita


Sentido proibido
(Dependendo da localização – poste fincado no solo – esta sinalização pode informar ao condutor que não pode ir em frente ou virar à direita ou à esquerda. Exemplo: caso o poste que contenha este sinal esteja à esquerda do condutor informa que o condutor não pode virar à esquerda dele porque o sentido da pista se faz da esquerda para direita)


Proibido virar à esquerda

Proibido virar à direita


Proibido retornar


Proibido mudar de faixa de trânsito
(Na existência desta placa, o condutor que se encontra numa pista de rolamento dividida por canteiro central não pode mudar de lado – no caso da esquerda para à direita da pista)

 

Carga máxima permitida
( É o peso que o veículo pode ter – a engenharia de trânsito estuda a resistência do solo e dita regras de trânsito local para não deformar a pista de rolamento)


Altura máxima permitida
(Altura a contar do solo a parte mais alta do veículo)


Largura máxima
(largura do local. Caso o veículo ultrapasse deve seguir por outro local sob risco de ficar preso na referida localidade)

 

Peso máximo permitido por eixo


Comprimento máximo permitido
( Somente veículos com este cumprimento podem transitar na localidade; caso não seja a dimensão coerente do veículo ao sinal, o condutor deve procurar outro caminho)


Estacionamento regulamentado
(imobilizar o veículo por tempo superior, ou seja, sem necessidade de ter passageiro; pode-se, ainda, descarregar pequenas mercadorias – no caso de mudança haveria a placa “estacionamento regulamentado para carga e descarga)

 

Alfândega


Uso obrigatório de corrente
( Usado em regiões de nevasca)


Conserve-se à direita
(Obriga aos condutores a se manterem à direita da pista de rolamento – rua)

 

Veículos lentos. Use faixa da direita
(Mesmo na ausência desta placa os veículos lentos e de maior porte devem se manter à direita da pista, do contrário é infração – artigo 185)


Mão dupla
( A pista é de mão dupla, mas o condutor deve respeitar as regras de preferência prescritas nos artigos 34 a 38)


Pedestre ande pela esquerda
(Informa e obriga aos pedestres a se manterem à esquerda da localidade)

 

Pedestre ande pela direita


Proibido estacionar
A para é permitida pelo tempo estritamente necessário ao embarque e desembarque de passageiros, ou seja, pessoas com suas malas, carrinho de bebê (caso presente). Desembarcar mercadorias, somente, é proibido.


Proibido parar ou estacionar
(Proibidíssimo parar –mesmo que seja para desembarque e embarque de passageiro – e estacionar na localidade – a não ser que seja situação de extrema urgência como, por exemplo, pane no veículo ou condutor passando mal)

 

Proibido ultrapassar
(É de considerar que este sinal vertical (placa) estará acompanhada do sinal horizontal “linha de divisões de fluxos opostos”)


Proibido trânsito de veículos de carga
(Somente veículos que não sejam caminhões, caminhonetes e motocicletas, que estejam transportando carga, por exemplo, botijão de gás, podem transitar na localidade)


Proibido trânsito de veículos automotores
(Qualquer veículo motorizado não pode transitar na localidade. Considera-se motorizado os veículos elétricos de qualquer natureza, por exemplo)

 

Proibido trânsito de veículos de tração animal


Proibido trânsito de bicicletas
(Nota que o ciclista desmontado tem direitos e deveres iguais aos pedestres, ou seja, o ciclista poderá transitar caso esteja desmontado . É a interpretação diante do Capítulo IV, artigo 68, parágrafo 1°, do CTB)


Proibido trânsito de máquinas agrícolas

 

Proibido acionar buzina ou sinal sonoro
(Geralmente usada próximo de hospitais, escolas)

 


Proibido trânsito de pedestres


Circulação exclusiva de ônibus

 

Sentido circular obrigatório
( Trata-se de uma rotatória e a circulação nela se faz da esquerda para à direita. O condutor ao ver esse sinal só poderá entrar na rotatória para à direita dele)

 


Circulação exclusiva de bicicletas
(Somente bicicletas, não motorizadas, ou seja, elétricas, podem transitar na localidade. Demais veículos motorizados e pedestres ficam proibidos de transitar pela localidade)

 

 

Placas de Advertência

Tem por finalidade alertar aos usuários da via para condições potencialmente perigosas, indicando sua natureza. Suas mensagens possuem caráter de recomendação.

Curva acentuada à esquerda

( O condutor de reduzir a velocidade do próprio veículo ao ver esta placa de forma a fazer à curva com segurança – não capotar ou sair da pista de rolamento. Tal situação descreve que o ângulo da pista é agudo)
Curva acentuada à direita


Curva à esquerda

( A curva não é aguda, mas mesmo assim o condutor deve reduzir a velocidade para não derrapar, capotar ou tombar)

 

Curva à direita


Pista sinuosa à direita

(Há sucessões de curva à frente sendo que a primeira curva se faz para à direita)

Pista sinuosa à esquerda


Curva acentuada em "S" à esquerda 

( Geralmente, a curva tem ou se aproxima de ângulo agudo, O condutor deve diminuir a velocidade de forma a concluir a curva com segurança. Em pista molhada mais ainda a velocidade deve ser diminuída)


Curva acentuada em  "S" à direita

Curva em "S" à direita

 

Curva em "S" à esquerda


Cruzamento de vias

( Prontamente ao avistar este sinal o condutor deve reduzir a velocidade do veículo e verificar se tem a preferencia de passagem)

Via lateral à direita

(Informa sobre uma pista – rua – à direita do condutor, mas não informa se o condutor pode ou não ingressar à direita e/ou seguir em frente)

 

Via lateral à esquerda

(Informa sobre uma pista – rua – à esquerda do condutor, mas não informa se o condutor pode ou não ingressar à esquerda e/ou seguir em frente)


Bifurcação em "T"

(Há à frente um rua transversal, mas não informa se o condutor pode ou não virar para à esquerda ou à direita, não informa também se a transversal é de sentido único ou duplo de circulação)
Bifurcação em "Y"

(Mais adiante a pista de rolamento terá duas direções, mas não informa para qual lado, direção, o condutor poderá ir. Deve-se reduzir a velocidade e verificar a sinalização)

 

Entroncamento oblíquo à esquerda

(Mais adiante a pista de rolamento terá duas direções, mas não informa para qual lado, direção, o condutor poderá ir. Deve-se reduzir a velocidade e verificar a sinalização)


Entroncamento oblíquo à direita


Junções sucessivas contrárias 1ª à Esquerda

 

Junções sucessivas contrárias 1ª à Direita


Interseção em círculo

( Informa sobre rotatória mais adiante e a circulação nela se faz da esquerda para à direita)

 


Confluência à esquerda

 

Confluência à direita


Semáforo a frente


Parada obrigatória à frente

( o condutor ao ver esta placa não é obrigado a parar prontamente, diferente da placa de regulamentação “parada obrigatória”, mas, sim, mais adiante)

 

Pista irregular

(O traçado da pista de rolamento é irregular, não totalmente plano, e pode gerar acidente caso a velocidade do veículo esteja alta ou se faça ultrapassagem – caso a sinalização permita na localidade – de forma perigosa)


Saliência ou lombada

(Há lombada e condutor já deve reduzir a velocidade aos poucos para quando estiver próximo da lombada não danificar o próprio veículo e não gerar acidentes)


Depressão

(Reduzir a velocidade – não há indicação de velocidade nela, mas, mesmo contendo sinalização de velocidade sempre transite um pouco abaixo da velocidade regulamentada na via)

Declive acentuado

(O condutor deve usar o freio motor, ou seja, engatar marcha veicular que reduza o excessivo uso dos freios de serviço – freio pedal – sob risco de superaquecimento dos freios de serviço e possível falha)


Aclive acentuado

(O condutor deve usar o freio motor, ou seja, engatar marcha veicular que reduza o excessivo uso dos freios de serviço – freio pedal – sob risco de superaquecimento dos freios de serviço e possível falha)
Estreitamento de pista ao centro

( Há estreitamento: condutor à direita ou à esquerda da pista já devem sinalizar a intenção de mudança de faixa de trânsito e se direcionarem mais ao centro da pista)

Estreitamento de pista à esquerda

( Condutor que se encontra à esquerda, totalmente, da pista já deve sinalizar com a luz indicadora de mudança de direção, o pisca pisca, e mudar para faixa de trânsito mais ao centro)
Estreitamento de pista à direita


Ponte estreita

 

Ponte móvel


Mão dupla adiante


Área com desmoronamento

 

Pista escorregadia

(Pela natureza da localidade, não quer dizer que haja óleo, a pista oferece perigo, instabilidade, seja aos veículos nacionais ou importados. os condutores não devem fazer ultrapassagens, ou, caso façam, executem coma máxima responsabilidade. A frenagem estará comprometida, isto é, a distância de frenagem será maior do que o normal)


Projeção de cascalho

(Caso na cor “laranja” indica obras, mas na cor amarela é indicação de seixos e o veículo pode derrapar. Condutor deve ter domínio e plena atenção ao que faz e, jamais, fazer manobras intempestivas)


Vento lateral

(A localidade tem ventos fortes. Condutor deve manter os vidros abertos para gerar uma pressão interna no veículo e, este, ficar mais “rente” ao solo – vidros fechados faz com que o veículo possa ficar desgovernado)

Início de pista dupla

(Condutores já devem se posicionar à direita da pista. Há canteiro central dividindo a pista de rolamento)


Fim de pista dupla

(término do canteiro central, mas mão dupla adiante)


Pista dividida

(canteiro central à frente e direções de mão única)

Crianças

 

(Reduzir a velocidade de forma a parar caso criança atravesse sem prudência. A localidade pode ser um campo de futebol, área de lazer como praça pública ou rua de lazer)


Passagem de pedestre

 

Passagem sinalizada de pedestre

(Mesmo na ausência se sinalização luminosa para os condutores automotivos ou na presença de sinalização luminosa, semáforo, os condutores devem dar passagem ao pedestre)

Área escolar

(Reduzir velocidade por se tratar de localidade escolar. Ultrapassagens oferecem risco na localidade)

Passagem sinalizada de escolares

 

Obras

(Homens trabalhando. reduza a velocidade para parar quando necessário)

 

Placas de Indicação

Tem por finalidade identificar as vias, os destinos e os locais de interesse, bem como orientar condutores de veículos quanto aos percursos, os destinos, as distâncias e os serviços auxiliares, podendo também ter como função a educação do usuário. Suas mensagens possuem um caráter meramente informativo ou educativo, não constituindo imposição.

 

1. PLACAS DE LOCALIZAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DE DESTINOS

Posicionam o condutor ao longo do seu deslocamento, ou com relação a distâncias ou ainda aos locais de destino

1.1 Identificação de Rodovias



1.2 Localização de Cidades

1.3 Identificação de Zonas de Interesse de Tráfego



 

2. PLACAS DE ORIENTAÇÃO DE DESTINO

2.1 Placas Indicativas de Sentido – Direção

2.2 Placas Indicativas de Distância



 

3. PLACAS EDUCATIVAS

Têm a função de educar condutores e pedestres quanto ao seu comportamento no trânsito.




 

4. PLACAS INDICATIVAS DE SERVIÇOS AUXILIARES E ATRATIVOS TURÍSTICOS

Indicam aos condutores e pedestres os locais onde os mesmos podem dispor dos serviços indicados e localizar os marcos referenciais de atrativos turísticos.


 

 

Sinalização Horizontal

É um subsistema da sinalização viária que se utiliza de linhas, marcações, símbolos e legendas, pintados ou apostos sobre o pavimento das vias.

Têm como função organizar o fluxo de veículos e pedestres; controlar e orientar os deslocamentos em situações com problemas de geometria, topografia ou frente a obstáculos; complementar os sinais de regulamentação, advertência ou indicação.


Faixa simples e contínua

Não permite ultrapassagem

Amarela: divide a via em dois fluxos opostos
Branca: divide a via em fluxos de mesmo sentido


Faixa simples e tracejada (seccionada)

Permite ultrapassagem

Amarela: divide a via em dois fluxos opostos

Branca: divide a via em fluxos de mesmo sentido


Faixa dupla contínua

Não permite ultrapassagem
Amarela: divide a via em dois fluxos opostos


Faixa dupla contínua/seccionada

Ultrapassagem permitida somente no sentido "A"

Amarela: divide a via em dois fluxos opostos

 

Gestos da Autoridade

As ordens emanadas por gestos de agentes da autoridade de trânsito prevalecem sobre as regras de circulação e as normas definidas por outros sinais de trânsito.

Ordem de parada obrigatória para todos os veículos. Quando executada em interseções, os veículos que já se encontrem nela não são obrigados a parar.

Ordem de parada para todos os veículos que venham de direções que cortem ortogonalmente a direção indicada pelos braços estendidos, qualquer que seja o sentido do seu deslocamento.

Ordem de parada para todos os veículos que venham de direções que cortem ortogonalmente a direção indicada pelo braço estendido, qualquer que seja o sentido do seu deslocamento.

Ordem de parada para todos os veículos que venham de direções que cortem ortogonalmente a direção indicada pelo braço estendido, qualquer que seja o sentido do seu deslocamento.

 

Sinais sonoros

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Sinais de Apito: Os sinais sonoros feitos por  Agentes da Autoridade de Trânsito (policiais e guardas municipais) são produzidos por apitos, para orientar e disciplinar o tráfego em uma ação preventiva e repressiva.

 

Sinais de apito ou silvo do agente da autoridade de trânsito

  1. Um silvo breve: atenção Siga;
  2. Dois silvos breves: Pare!
  3. Um silvo longo: Diminua a marcha.

 

Caso queira saber mais visite:

Vídeo aula no Youtube  com som de apito (produção Trânsito Escola)

Documentos online sobre sinalização

 

Código de Trânsito Brasileiro

CAPÍTULO VII
DA SINALIZAÇÃO DE TRÂNSITO

        Art. 80. Sempre que necessário, será colocada ao longo da via, sinalização prevista neste Código e em legislação complementar, destinada a condutores e pedestres, vedada a utilização de qualquer outra.

        § 1º A sinalização será colocada em posição e condições que a tornem perfeitamente visível e legível durante o dia e a noite, em distância compatível com a segurança do trânsito, conforme normas e especificações do CONTRAN.

        § 2º O CONTRAN poderá autorizar, em caráter experimental e por período prefixado, a utilização de sinalização não prevista neste Código.

        Art. 81. Nas vias públicas e nos imóveis é proibido colocar luzes, publicidade, inscrições, vegetação e mobiliário que possam gerar confusão, interferir na visibilidade da sinalização e comprometer a segurança do trânsito.

        Art. 82. É proibido afixar sobre a sinalização de trânsito e respectivos suportes, ou junto a ambos, qualquer tipo de publicidade, inscrições, legendas e símbolos que não se relacionem com a mensagem da sinalização.

        Art. 83. A afixação de publicidade ou de quaisquer legendas ou símbolos ao longo das vias condiciona-se à prévia aprovação do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via.

        Art. 84. O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via poderá retirar ou determinar a imediata retirada de qualquer elemento que prejudique a visibilidade da sinalização viária e a segurança do trânsito, com ônus para quem o tenha colocado.

        Art. 85. Os locais destinados pelo órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via à travessia de pedestres deverão ser sinalizados com faixas pintadas ou demarcadas no leito da via.

        Art. 86. Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas, na forma regulamentada pelo CONTRAN.

Art. 87. Os sinais de trânsito classificam-se em:

        I - verticais;

        II - horizontais;

        III - dispositivos de sinalização auxiliar;

        IV - luminosos;

        V - sonoros;

        VI - gestos do agente de trânsito e do condutor.

Art. 88. Nenhuma via pavimentada poderá ser entregue após sua construção, ou reaberta ao trânsito após a realização de obras ou de manutenção, enquanto não estiver devidamente sinalizada, vertical e horizontalmente, de forma a garantir as condições adequadas de segurança na circulação.

        Parágrafo único. Nas vias ou trechos de vias em obras deverá ser afixada sinalização específica e adequada.

Art. 89. A sinalização terá a seguinte ordem de prevalência:

        I - as ordens do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais;

        II - as indicações do semáforo sobre os demais sinais;

        III - as indicações dos sinais sobre as demais normas de trânsito.

Art. 90. Não serão aplicadas as sanções previstas neste Código por inobservância à sinalização quando esta for insuficiente ou incorreta.

        § 1º O órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via é responsável pela implantação da sinalização, respondendo pela sua falta, insuficiência ou incorreta colocação.

        § 2º O CONTRAN editará normas complementares no que se refere à interpretação, colocação e uso da sinalização.

CAPÍTULO VIII
DA ENGENHARIA DE TRÁFEGO, DA OPERAÇÃO, DA FISCALIZAÇÃO E DO POLICIAMENTO OSTENSIVO DE TRÂNSITO

        Art. 91. O CONTRAN estabelecerá as normas e regulamentos a serem adotados em todo o território nacional quando da implementação das soluções adotadas pela Engenharia de Tráfego, assim como padrões a serem praticados por todos os órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito.

        Art. 92. (VETADO)

        Art. 93. Nenhum projeto de edificação que possa transformar-se em polo atrativo de trânsito poderá ser aprovado sem prévia anuência do órgão ou entidade com circunscrição sobre a via e sem que do projeto conste área para estacionamento e indicação das vias de acesso adequadas.

        Art. 94. Qualquer obstáculo à livre circulação e à segurança de veículos e pedestres, tanto na via quanto na calçada, caso não possa ser retirado, deve ser devida e imediatamente sinalizado.

        Parágrafo único. É proibida a utilização das ondulações transversais e de sonorizadores como redutores de velocidade, salvo em casos especiais definidos pelo órgão ou entidade competente, nos padrões e critérios estabelecidos pelo CONTRAN.

        Art. 95. Nenhuma obra ou evento que possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com circunscrição sobre a via.

        § 1º A obrigação de sinalizar é do responsável pela execução ou manutenção da obra ou do evento.

        § 2º Salvo em casos de emergência, a autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via avisará a comunidade, por intermédio dos meios de comunicação social, com quarenta e oito horas de antecedência, de qualquer interdição da via, indicando-se os caminhos alternativos a serem utilizados.

        § 3º A inobservância do disposto neste artigo será punida com multa que varia entre cinquenta e trezentas UFIR, independentemente das cominações cíveis e penais cabíveis.

        § 4º Ao servidor público responsável pela inobservância de qualquer das normas previstas neste e nos arts. 93 e 94, a autoridade de trânsito aplicará multa diária na base de cinqüenta por cento do dia de vencimento ou remuneração devida enquanto permanecer a irregularidade.

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