O funcionário do Detran, Severino Nascimento, mais conhecido por ‘Walter’ com 35 anos de serviços no órgão foi preso em flagrante no momento em que recebia a importância de R$ 200,00 de um usuário prometendo exercer influência para facilitar o exame prático de direção. Também foi o usuário de nome “Clayton” que efetuou o pagamento da propina.
O corregedor do Detran, Wallber Virgolino, explicou as prisões são decorrentes da intensa investigação desenvolvida pela Corregedoria do órgão desde o início do ano de 2011, com o objetivo de prevenir e reprimir fraudes no processo para retirada de CNH em todo o Estado.
Os dois rapazes foram conduzidos à Delegacia de Mangabeira aonde foram autuados por corrupção ativa. “Essa já é a 48ª ação desenvolvida pela Corregedoria no ano de 2011. A maior atuação de uma Corregedoria na história da Paraíba, pois nunca se viu uma Corregedoria prendendo em flagrante delito qualquer funcionário público ou particular antes”, comentou Wallber Virgolino.
A Corregedoria do Detran, adverte aos usuários que evitem efetuar o pagamento de propina a qualquer funcionário ou oferecer qualquer tipo de presente para facilitar algum serviço, pois a fiscalização e investigação a cada dia se intensifica por parte da Corregedoria e não só o funcionário será preso, como também o usuário que paga a propina como incurso no crime de corrupção ativa. “ Novas prisões acontecerão”, advertiu o corregedor.
PENAS:
Tráfico de influência - também conhecido como venda de fumaça ou influência jactanciosa - está previsto no artigo 332 do Código Penal. Consiste na conduta de solicitar, exigir, cobrar ou obter, para si ou para outrem, vantagem ou promessa de vantagem, normalmente patrimonial, a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função. A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena
- reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. (Alterado pela L-010.763-2003)
Corrupção ativa Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:
Pena - reclusão, de 1 (um) ano a 8 (oito) anos, e multa.
FONTE: PARAÍBA.COM
