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sexta-feira, 19 de agosto de 2011

TJ obriga seguradora a indenizar vítima de acidente de trânsito em R$ 13 mil


Por maioria de votos, a Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso negou acolhimento a recurso de apelação cível interposto pela Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais contra sentença do Juízo da Sexta Vara Cível da Capital, que condenou a empresa ao pagamento de indenização a uma vítima de acidente de trânsito no valor de R$13,5 mil. A decisão foi nos termos do voto do primeiro vogal, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha.


O valor é o máximo previsto a ser pago nos casos que envolvem o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos, DPVAT (Artigo 7º da Lei nº 6.194/74, com a redação da Lei nº 8.441/92). A seguradora pediu reforma na sentença, proferida nos autos da Ação de Cobrança Rito Sumário de Seguro Obrigatório (nº1599/2008), alegando que a Medida Provisória nº 451/08 disciplina o valor da indenização proporcional ao grau de invalidez e que a ação não teria comprovado o grau da invalidez da vítima. Pediu, ainda, caso a condenação fosse mantida, que o valor da mesma seguisse uma graduação conforme a lesão ocorrida, por via de perícia médica, de até R$2.430,00.

De acordo com o relator, desembargador Sebastião de Moraes Filho, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou entendimento de que é possível a cobertura parcial do DPVAT, proporcionalmente ao grau de invalidez, com amparo no art. 5º, § 5º, da Lei nº 6.194/74, com redação dada pela Lei n. 8.441/92. Contudo, o magistrado foi voto vencido.

O primeiro vogal, desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, considerou que a MP 451/08, em seu artigo 20, resolve a questão, pois afirma que somente produz efeito a partir da data da publicação, que ocorreu em 16 de dezembro de 2008. “De forma que, ocorrendo o acidente antes dessa data, aplica-se a regra em vigor na data do sinistro”, pontuou. O acidente ocorreu em agosto de 2007. Conforme o magistrado, a Lei nº 6.194/74, em seu artigo 5º, dispõe que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente.

Também participou do julgamento o desembargador Marcos Machado (segundo vogal).

FONTE: O DOCUMENTO
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