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segunda-feira, 15 de agosto de 2011

Nova padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infraçã

A RESOLUÇÃO N° 390 DE 11 DE AGOSTO DE 2011 traz procedimentos sobre a padronização dos procedimentos administrativos na lavratura de auto de infração.

Acesse aqui a resolução.

Vale lembrar que o procedimento deve obedecer o Anexo I da própria resolução. Caso haja divergência na notificação de infração o condutor pode pedir suspensão.



CAPÍTULO XVIII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Da Autuação


        Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:

        I - tipificação da infração;
        II - local, data e hora do cometimento da infração;
        III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
        IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
        V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
        VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.

        § 1º (VETADO)

        § 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.

        § 3º Não sendo possível a autuação em flagrante, o agente de trânsito relatará o fato à autoridade no próprio auto de infração, informando os dados a respeito do veículo, além dos constantes nos incisos I, II e III, para o procedimento previsto no artigo seguinte.

        § 4º O agente da autoridade de trânsito competente para lavrar o auto de infração poderá ser servidor civil, estatutário ou celetista ou, ainda, policial militar designado pela autoridade de trânsito com jurisdição sobre a via no âmbito de sua competência.
Seção II
Do Julgamento das Autuações e Penalidades

        Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
        Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

        I - se considerado inconsistente ou irregular;

       
       II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação. (Redação dada pela Lei nº 9.602, de 1998)

        Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.

        § 1º A notificação devolvida por desatualização do endereço do proprietário do veículo será considerada válida para todos os efeitos.
        § 2º A notificação a pessoal de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira e de representações de organismos internacionais e de seus integrantes será remetida ao Ministério das Relações Exteriores para as providências cabíveis e cobrança dos valores, no caso de multa.
        § 3º Sempre que a penalidade de multa for imposta a condutor, à exceção daquela de que trata o § 1º do art. 259, a notificação será encaminhada ao proprietário do veículo, responsável pelo seu pagamento.
        § 4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)
       § 5º No caso de penalidade de multa, a data estabelecida no parágrafo anterior será a data para o recolhimento de seu valor. (Incluído pela Lei nº 9.602, de 1998)



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