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sexta-feira, 1 de julho de 2011

Direito garantido: instrutor de trânsito e novas regras do CONTRAN

A resolução n° 358 do Contran trouxe novas exigência para os instrutores de trânsito. Porém os instrutores que fizeram o curso de capacitação antes da resolução n° 358 têm direitos adquiridos constitucionalmente.

Abaixo uma sentença proferida dando direitos adquirido ao instrutor de continuar a dar aulas. Qualquer instrutor de trânsito que esteja sendo impedido de exercer a profissão como no caso abaixo pode ajuizar Mandado de Segurança

Vimos, através deste comunicado, informá-los que em 23 de dezembro último, o juiz da 7ª vara estadual de fazenda pública do estado de Minas Gerais na comarca de Belo horizonte concedeu ao instrutor ABEL IRIS DE SOUZA, através do Mandado de Segurança processo nº 3111076-20.2010.8.13.0024, LIMINAR para que o DETRAN/MG o

registre imediatamente como instrutor de transito, modalidade prática veicular, independente das novas normas exigidas pela lei 12.302 e da resolução 358 do Contran.

A tese dos advogados Célio Lacerda e Dulcineia Moreira é de que o direito adquirido daqueles que já haviam concluído o curso de capacitação em instituição autorizada, bem como aqueles que comprovadamente estavam se capacitando para o exercício da função de instrutor de trânsito, não pode ser afetado pelas novas normas. Desde então, vários instrutores tem conseguido o direito de exercer a profissão através da justiça.

Para Lacerda, a aplicação da lei 12.302 e da resolução 358 do Contran para prejudicar os que estavam cumprindo as normas anteriores, é ilegal, e fere o princípio da irretroatividade das leis.


SÍNTESE DA DECISÃO DO JUIZ:

(...) Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Abel Iris de Souza contra o diretor geral do DETRAN/MG (...)
(...) Pelo certificado de conclusão juntado aos autos tem-se que o impetrante concluiu o curso de instrutor antes da última republicação da resolução de 31.08.10, pelo que impõe-se entender que segundo as normas anteriores e até então vigentes, preencheu os requisitos legais que o habilita ao exercício da profissão.
Ante o exposto e entendendo presentes os requisitos legais, CONCEDO A LIMINAR rogada, para determinar ao IMPETRADO (DETRAN/MG) que no prazo de 48 horas a contar da ciência desta decisão, PROMOVA O CREDENCIAMENTO do impetrante junto ao órgão supra assinalado, para fins de habilitação do mesmo ao exercício da profissão de instrutor de trânsito, para o qual se habilitou nos termos da Res. 74/98.

Paulo Rogério de Souza Abrantes
Juiz de Direito em Plantão de recesso

 

Fonte: Sindicato CFCs Rio de Janeiro

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