No verão, geralmente chove muito devido a evaporação excessiva. Nas metrópoles em geral ruas ficam alagadas trazendo prejuízos aos usuários de vias terrestres (pedestres e motoristas motorizados ou não). Os donos de veículos automotores têm prejuízos que vão desde estragos no motor até a perda total do veículo. A quem culpar? São Pedro? Prefeitura? Governo estadual?
Todos que moram em área urbanas pagam IPTU - Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – têm direitos a ruas limpas, asfaltadas, galerias de redes pluviais limpas etc.
Concordo que a própria população suja demasiadamente as ruas num ato vergonhoso que ainda se tem no Brasil, infelizmente. Em outros países cujos povos têm consciência dos danos causados pelo ato de jogar lixo nas ruas, e até multas de valores altíssimos para tais atos, não se vê lixo fora da lixeira. O ato brasileiro de jogar lixo nas ruas (morador de prédio que joga lixo pela janela numa ação característica do Brasil colonial – só faltando dizer “cuidado”; motorista que lança na rua fraldas, cigarro etc.) é ato danoso porque o lixo jogado retorna em forma de inundações.
Mesmo que a prefeitura faça limpeza periódica das galerias pluviais de esgoto não há como “competir” com a quantidade maior de pessoas que sujam as vias urbanas. Quantos garis existem e quantos sujam as rua? É um desproporcionalidade que só levará as inundações. Mas vamos quanto à limpeza que é obrigação da prefeitura.
Caso venha a ter veículo destruído, pedestre ferido, casa alagada e móveis danificados, cabe processo contra a prefeitura. Contudo há de verificar que a enchente não foi ocasionada por excesso de chuva, isto é, que a chuva não seja algo desproporcional quanto a quantidade de água em relação aos outros períodos de chuva. Também se deve analisar se desvios de rios etc. foram fatores que concorreram para a inundação. As empresas particulares só podem modificar topografias mediante contrato com as prefeituras e estado.
CAPÍTULO IV
Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos
SEÇÃO I
Da Proteção à Saúde e Segurança
SEÇÃO III
Da Responsabilidade por Vício do Produto e do Serviço
Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Como agir:
1) Recolha fotos do estrago, reportagens, duas testemunhas e três orçamentos;
2) Entre com ação na justiça (Juizado Cível, até quarenta salários mínimos, e é de graça; e Defensoria Pública);
3) PROCON – procure-o em sua cidade e faça a reclamação (identidade, fotos, testemunhas, reportagem etc.).