CAPÍTULO III
DAS NORMAS GERAIS DE CIRCULAÇÃO E CONDUTA
Art. 26. Os usuários das vias terrestres devem:
I - abster-se de todo ato que possa constituir perigo ou obstáculo para o trânsito de veículos, de pessoas ou de animais, ou ainda causar danos a propriedades públicas ou privadas;
Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.
CAPÍTULO VI
DA EDUCAÇÃO PARA O TRÂNSITO
Art. 74. A educação para o trânsito é direito de todos e constitui dever prioritário para os componentes do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 1º É obrigatória a existência de coordenação educacional em cada órgão ou entidade componente do Sistema Nacional de Trânsito.
§ 2º Os órgãos ou entidades executivos de trânsito deverão promover, dentro de sua estrutura organizacional ou mediante convênio, o funcionamento de Escolas Públicas de Trânsito, nos moldes e padrões estabelecidos pelo CONTRAN.
CAPÍTULO XV
DAS INFRAÇÕES
Art. 169. Dirigir sem atenção ou sem os cuidados indispensáveis à segurança:
Infração - leve;
Penalidade – multa
Como visto acima – em relação aos ônibus que possuem motoristas e ausência de trocador, ficando, o motorista, com dupla função – a prefeitura, que licencia a exploração de empresas privadas para transporte coletivo e, estas empresas, acabam desrespeitando o CTB (Código de Trânsito Brasileiro). Quem pega ônibus, somente com o motorista, sabe que este tem que receber dinheiro dos passageiros e, ainda, dar o troco. Na maioria das vezes, o motorista tem que ser verdadeiro malabarista com as funções assumidas, ou melhor, impostas pela empresa privada de transporte coletivo de passageiros. É absurdo, a prefeitura permitir que as empresa privadas de transporte coletivo contribuem para o desemprego, dos trocadores, e coloquem em risco o motorista e os passageiros.
Temos ainda a Constituição Federal de 1988:
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 64, de 2010).
A segurança não é prioridade quando se permite que motorista de viação de transporte coletivo faça as funções de trocador. Há, com clareza, o desrespeito com o artigo 6° em relação ao trabalho.
Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II - garantir o desenvolvimento nacional;
III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.
Como querer construir uma sociedade justa se há injustiça com o trabalhador e a sociedade (motorista e passageiros)?
Como erradicar a pobreza quando se tira o emprego do trabalhador?
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados e do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)"
Pelo artigo 37 se vê que a eficiência não está sendo cumprida pelos órgãos públicos uma vez que, com motorista e ausência de trocador, se demora mais para o ônibus concluir seu itinerário acarretando aborrecimentos aos passageiros.
A administração pública tem finalidade de atender o povo, pois este é detentor de direitos constitucionais. Aquela tem o dever, direta ou indiretamente, por meios de licitações, regular, controlar e viabilizar meios que atendam as necessidades do povo, contudo com a máxima eficiência sem se esquecer da segurança do povo.
Constituição Federal - CF - 1988
Título II
Dos Direitos e Garantias Fundamentais
Capítulo I
Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos
Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Aqui, mais uma vez, se vê que o consumidor (passageiro) não tem o direito constitucional de defesa contra a exposição ao perigo. É de nítida a violação, pois desejar que o motorista de ônibus seja cauteloso diante da dupla função é arbitrariedade ilegal. O trabalhador tem direito a uma vida digna, saudável, porém não se vê no motorista de coletivo, que é exposto ao caos do trânsito, as exigências das empresas de ônibus frente à eficiência do motorista sem qualquer preocupação com o bem-estar dele e dos passageiros.
Ainda se tem o acúmulo de funções por parte do motorista quando da ausência de trocador. Configura-se desvio funcional -o trabalhador é obrigado a executar atividades que correspondem a um outro cargo, diferente do cargo para o qual ele foi contratado.
Aos motoristas de transportes coletivos (ônibus) resta a reclamação ao Ministério do Trabalho.
Contudo, mesmo que as empresas concessionárias de transporte coletivo de passageiros paguem corretamente, ainda assim fere o CTB.
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