O juiz Marco Antônio Feital Leite, da 6ª Vara de Fazenda Pública Municipal de Belo Horizonte, não acatou o pedido de um motorista que queria anular uma multa a ele aplicada. Para o magistrado, a obrigação de provar que a multa seria indevida é do motorista, mas ele não o fez. "O infrator, ao negar a prática do ato infracional, atrai para si o ônus da prova", frisou o magistrado.
O motorista negou "terminantemente" ser o autor da infração de trânsito. Ele foi multado por trafegar na contramão, mas alega que, no dia e horário em que foi acusado, estaria em casa, dormindo, e seu carro estacionado na garagem.
A BHTrans contestou o pedido do motorista, declarando a legalidade do auto de infração de trânsito, lavrado por policial militar, que goza de fé pública.
O juiz observou que o motorista não produziu nenhuma prova capaz de suprimir a veracidade do ato administrativo de autuação. Para ele, deve prevalecer a imposição da multa para o efetivo respeito às normas de trânsito. "Ausente a prova, prevalece a presunção", concluiu Marco Antônio Feital.
Essa decisão está sujeita a recurso.
Fonte: Tribunal de Justiça de Minas Gerais