Em data de 08/02/99 foi publicada no Diário Oficial da União a Deliberação nº 04/99, da lavra do Sr. Ministro da Justiça e Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, cujo teor é o seguinte:
"O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.6º do Regimento Interno do CONTRAN (...), e em razão da apreensão causada na sociedade e nos meios de comunicação, além das inúmeras consultas das unidades e dos operadores de trânsito em geral, com relação a legalidade do disciplinado no art.11 da Resolução nº 50/98, em especial no que se refere à inimputabilidade do menor, e considerando finalmente a importância da preservação da vida e da integridade física dos jovens, resolve ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, alterar a redação do art.10 da Resolução 50/98-CONTRAN, que passa a vigorar com o seguinte texto:
Art.10 - A habilitação para conduzir veículo automotor e a AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTORES, serão apurados por meio de realização de cursos e exames previstos nesta Resolução, requeridos pelo candidato que saiba ler e escrever, QUE SEJA PENALMENTE IMPUTÁVEL e mediante apresentação de prova de identidade reconhecida pela legislação federal.
Ficam revogados os artigos 11 e 13 da Resolução nº 50/98 -CONTRAN" (verbis - grifamos).
Por força da deliberação acima transcrita, portanto, a IDADE MÍNIMA exigida para a expedição da AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTORES, que nos termos do revogado art.11 da Resolução nº 50/98 - CONTRAN, era de 14 (quatorze) anos, PASSOU A SER DE 18 (DEZOITO) ANOS, haja vista que para a obtenção deste documento, a exemplo do que ocorre em relação à habilitação para conduzir veículo automotor, deve ser o candidato penalmente imputável.
Em que pese tenham surgido questionamentos acerca da legalidade da ampliação da idade mínima para obtenção da referida autorização, não nos parece que estas procedem, haja vista que o ato é resultante de permissivo regimental, emanou da autoridade competente (o Ministro da Justiça é o presidente do CONTRAN nos termos do Decreto nº 2.327/97), e o art.141 caput do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) expressamente determina que cabe ao CONTRAN, via resolução, estabelecer as normas relativas à autorização para condução de ciclomotores.
Assim sendo, a partir da referida Deliberação, que por sinal ainda aguarda o necessário referendo do CONTRAN, adolescentes de quaisquer idades não mais podem conduzir, legalmente, os chamados ciclomotores, pois não mais poderão obter a necessária autorização para tanto.
Vale observar que a autorização para conduzir ciclomotores constitui-se num documento complemente distinto dos demais previstos no Código de Trânsito Brasileiro: a Permissão para Dirigir (pré-habilitação com validade de um ano, que permite a condução de veículos das categorias "A" e "B"), a Carteira Nacional de Habilitação (que permite a condução de veículos nas categorias de "A" até "E") e a Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (pressupõe a presença de um instrutor), sendo cada qual destinado a uma situação específica.
A importância da observação supra decorre das implicações penais e administrativas caso o condutor do veículo não possua a documentação necessária respectiva ou, mais especificamente para fins da presente exposição, em saber quais as sanções previstas ao condutor de um ciclomotor (seja ele adolescente ou não) que não possua a devida autorização para tanto.
Nesse particular, por uma incrível e lamentável falha legislativa, somente podemos chegar à conclusão que o indivíduo apanhado pilotando um ciclomotor sem a autorização regulamentar não estará sujeito a sanção alguma, salvo a momentânea apreensão do veículo, pois em tal caso não terá cometido infração administrativa ou penal de qualquer natureza.
A assertiva supra decorre da redação dada aos arts.162 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e art.32 do decreto-lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), pois como dissemos acima, o referido Código tratou a autorização para conduzir ciclomotores de modo complemente distinto das demais formas de permissão para condução de veículos, sendo que em momento algum previu sanções específicas para a hipótese de o condutor do ciclomotor não possuí-la.
Apenas a título de exemplo, se tomarmos por base a redação do art.309 do Código de Trânsito Brasileiro verificaremos que somente haverá crime se o condutor do automotor não possuir a devida Habilitação ou Permissão para Dirigir ou, ainda, se estiver com o direito de dirigir cassado, não tendo a referida norma feito qualquer referência à autorização para condução de ciclomotores.
Como é elementar que a norma penal deve ser interpretada sempre de forma restritiva, se torna evidente a impossibilidade de ampliar o alcance do dispositivo para também considerar criminosa a condução em via pública de ciclomotor sem a devida autorização.
Observação semelhante deve ser feita em relação ao art.32 do Dec. Lei nº 3.688/41 e art.310 do próprio Código de Trânsito Brasileiro, concluindo-se, em relação a este último, que também não se constituirá crime a entrega de ciclomotor a pessoa que não possua a devida autorização para conduzi-lo.
Na hipótese de ser o condutor do ciclomotor adolescente, como não haverá tipicidade em sua conduta (se restrita à ausência de autorização), não restará caracterizada a prática de ato infracional (inteligência do art.103 da Lei nº 8.069/90), não estando ele sujeito a medidas sócio-educativas (art.112, caput do mesmo Diploma Legal).
Em que pese a impossibilidade da aplicação de sanções ao adolescente que esteja conduzindo ciclomotor sem a devida autorização, sua conduta não deixa de ser ilegal e indevida, cabendo especialmente no caso de reiteração, a aplicação de medidas protetivas a teor do disposto no art.98, inciso III c/c art.101 caput da Lei nº 8.069/90.
De qualquer modo, fica aberta a possibilidade de responsabilização DOS PAIS do adolescente que conduz irregularmente o ciclomotor, que poderão ser devidamente representados pela prática da infração administrativa prevista no art.249 da Lei nº 8.069/90, vez que em tal caso estarão permitindo que seu filho pratique conduta contrária à legislação (descumprindo seu dever de zelar por sua EDUCAÇÃO, em seu conceito mais amplo, a ser interpretado com base no art.205 caput da Constituição Federal, dentre outros dispositivos estatutários específicos), e ainda colocando em risco sua integridade física e sua própria vida (descumprindo assim seu dever de zelar por tais bens jurídicos), o que por sinal foi um fator expressamente consignado no enunciado da Deliberação nº 04/99 como um dos motivos determinantes da nova regulamentação proposta.
Ao arremate, resta observar que é muito comum pensar que toda "Jog", "Sundown", "Socooter" ou similar é um ciclomotor, o que necessariamente não corresponde à verdade.
Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu anexo I, conceituou o ciclomotor como sendo: "veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, CUJA CILINDRADA NÃO EXCEDA A CINQUENTA CENTÍMETROS CÚBICOS (3,05 polegadas cúbicas) E CUJA VELOCIDADE MÁXIMA DE FABRICAÇÃO NÃO EXCEDA A CINQUENTA QUILÔMETROS POR HORA" (verbis - grifamos)
Assim sendo, para que um veículo possa se enquadrar no conceito de "ciclomotor" para fins e efeitos do Código de Trânsito Brasileiro, deve ter uma cilindrada igual ou inferior a 50cc E uma velocidade máxima REAL (não a que consta do velocímetro) igual ou inferior a 50 Km/h.
Caso qualquer dos parâmetros supra seja desrespeitado (se a cilindrada for superior a 50 cc OU a velocidade for superior a 50 Km/h), o veículo em questão, ainda que se trate de uma "Jog", "Sundown", "Socooter" ou similar, NÃO SERÁ UM CICLOMOTOR, mas sim uma MOTONETA ou MOTOCICLETA, para cuja condução já será exigida a permissão para dirigir ou a habilitação regulamentares, sem o que poderá restar caracterizado o crime do art.309 do Código de Trânsito Brasileiro ou a contravenção do art.32 da Lei das Contravenções Penais (conforme esteja o condutor gerando ou não perigo de dano).
Destarte, recomenda-se que, quando da apreensão de adolescentes conduzindo veículos que APARENTAM ser ciclomotores, tais como aqueles acima relacionados, sejam tais automotores SEMPRE submetidos à competente PERÍCIA, de modo a aferir se os mesmos, de fato, têm cilindrada não superior a 50cc e velocidade máxima não superior a 50 Km/h (verificando, dentre outras, se o veículo conta com redutor de potência devidamente instalado), cabendo nesse sentido expedir orientação às autoridades de trânsito locais.
MURILLO JOSÉ DIGIÁCOMO
Promotor de Justiça
"O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art.6º do Regimento Interno do CONTRAN (...), e em razão da apreensão causada na sociedade e nos meios de comunicação, além das inúmeras consultas das unidades e dos operadores de trânsito em geral, com relação a legalidade do disciplinado no art.11 da Resolução nº 50/98, em especial no que se refere à inimputabilidade do menor, e considerando finalmente a importância da preservação da vida e da integridade física dos jovens, resolve ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, alterar a redação do art.10 da Resolução 50/98-CONTRAN, que passa a vigorar com o seguinte texto:
Art.10 - A habilitação para conduzir veículo automotor e a AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTORES, serão apurados por meio de realização de cursos e exames previstos nesta Resolução, requeridos pelo candidato que saiba ler e escrever, QUE SEJA PENALMENTE IMPUTÁVEL e mediante apresentação de prova de identidade reconhecida pela legislação federal.
Ficam revogados os artigos 11 e 13 da Resolução nº 50/98 -CONTRAN" (verbis - grifamos).
Por força da deliberação acima transcrita, portanto, a IDADE MÍNIMA exigida para a expedição da AUTORIZAÇÃO PARA CONDUZIR CICLOMOTORES, que nos termos do revogado art.11 da Resolução nº 50/98 - CONTRAN, era de 14 (quatorze) anos, PASSOU A SER DE 18 (DEZOITO) ANOS, haja vista que para a obtenção deste documento, a exemplo do que ocorre em relação à habilitação para conduzir veículo automotor, deve ser o candidato penalmente imputável.
Em que pese tenham surgido questionamentos acerca da legalidade da ampliação da idade mínima para obtenção da referida autorização, não nos parece que estas procedem, haja vista que o ato é resultante de permissivo regimental, emanou da autoridade competente (o Ministro da Justiça é o presidente do CONTRAN nos termos do Decreto nº 2.327/97), e o art.141 caput do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97) expressamente determina que cabe ao CONTRAN, via resolução, estabelecer as normas relativas à autorização para condução de ciclomotores.
Assim sendo, a partir da referida Deliberação, que por sinal ainda aguarda o necessário referendo do CONTRAN, adolescentes de quaisquer idades não mais podem conduzir, legalmente, os chamados ciclomotores, pois não mais poderão obter a necessária autorização para tanto.
Vale observar que a autorização para conduzir ciclomotores constitui-se num documento complemente distinto dos demais previstos no Código de Trânsito Brasileiro: a Permissão para Dirigir (pré-habilitação com validade de um ano, que permite a condução de veículos das categorias "A" e "B"), a Carteira Nacional de Habilitação (que permite a condução de veículos nas categorias de "A" até "E") e a Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (pressupõe a presença de um instrutor), sendo cada qual destinado a uma situação específica.
A importância da observação supra decorre das implicações penais e administrativas caso o condutor do veículo não possua a documentação necessária respectiva ou, mais especificamente para fins da presente exposição, em saber quais as sanções previstas ao condutor de um ciclomotor (seja ele adolescente ou não) que não possua a devida autorização para tanto.
Nesse particular, por uma incrível e lamentável falha legislativa, somente podemos chegar à conclusão que o indivíduo apanhado pilotando um ciclomotor sem a autorização regulamentar não estará sujeito a sanção alguma, salvo a momentânea apreensão do veículo, pois em tal caso não terá cometido infração administrativa ou penal de qualquer natureza.
A assertiva supra decorre da redação dada aos arts.162 e 309 do Código de Trânsito Brasileiro e art.32 do decreto-lei nº 3.688/41 (Lei das Contravenções Penais), pois como dissemos acima, o referido Código tratou a autorização para conduzir ciclomotores de modo complemente distinto das demais formas de permissão para condução de veículos, sendo que em momento algum previu sanções específicas para a hipótese de o condutor do ciclomotor não possuí-la.
Apenas a título de exemplo, se tomarmos por base a redação do art.309 do Código de Trânsito Brasileiro verificaremos que somente haverá crime se o condutor do automotor não possuir a devida Habilitação ou Permissão para Dirigir ou, ainda, se estiver com o direito de dirigir cassado, não tendo a referida norma feito qualquer referência à autorização para condução de ciclomotores.
Como é elementar que a norma penal deve ser interpretada sempre de forma restritiva, se torna evidente a impossibilidade de ampliar o alcance do dispositivo para também considerar criminosa a condução em via pública de ciclomotor sem a devida autorização.
Observação semelhante deve ser feita em relação ao art.32 do Dec. Lei nº 3.688/41 e art.310 do próprio Código de Trânsito Brasileiro, concluindo-se, em relação a este último, que também não se constituirá crime a entrega de ciclomotor a pessoa que não possua a devida autorização para conduzi-lo.
Na hipótese de ser o condutor do ciclomotor adolescente, como não haverá tipicidade em sua conduta (se restrita à ausência de autorização), não restará caracterizada a prática de ato infracional (inteligência do art.103 da Lei nº 8.069/90), não estando ele sujeito a medidas sócio-educativas (art.112, caput do mesmo Diploma Legal).
Em que pese a impossibilidade da aplicação de sanções ao adolescente que esteja conduzindo ciclomotor sem a devida autorização, sua conduta não deixa de ser ilegal e indevida, cabendo especialmente no caso de reiteração, a aplicação de medidas protetivas a teor do disposto no art.98, inciso III c/c art.101 caput da Lei nº 8.069/90.
De qualquer modo, fica aberta a possibilidade de responsabilização DOS PAIS do adolescente que conduz irregularmente o ciclomotor, que poderão ser devidamente representados pela prática da infração administrativa prevista no art.249 da Lei nº 8.069/90, vez que em tal caso estarão permitindo que seu filho pratique conduta contrária à legislação (descumprindo seu dever de zelar por sua EDUCAÇÃO, em seu conceito mais amplo, a ser interpretado com base no art.205 caput da Constituição Federal, dentre outros dispositivos estatutários específicos), e ainda colocando em risco sua integridade física e sua própria vida (descumprindo assim seu dever de zelar por tais bens jurídicos), o que por sinal foi um fator expressamente consignado no enunciado da Deliberação nº 04/99 como um dos motivos determinantes da nova regulamentação proposta.
Ao arremate, resta observar que é muito comum pensar que toda "Jog", "Sundown", "Socooter" ou similar é um ciclomotor, o que necessariamente não corresponde à verdade.
Com efeito, o Código de Trânsito Brasileiro, em seu anexo I, conceituou o ciclomotor como sendo: "veículo de duas ou três rodas, provido de um motor de combustão interna, CUJA CILINDRADA NÃO EXCEDA A CINQUENTA CENTÍMETROS CÚBICOS (3,05 polegadas cúbicas) E CUJA VELOCIDADE MÁXIMA DE FABRICAÇÃO NÃO EXCEDA A CINQUENTA QUILÔMETROS POR HORA" (verbis - grifamos)
Assim sendo, para que um veículo possa se enquadrar no conceito de "ciclomotor" para fins e efeitos do Código de Trânsito Brasileiro, deve ter uma cilindrada igual ou inferior a 50cc E uma velocidade máxima REAL (não a que consta do velocímetro) igual ou inferior a 50 Km/h.
Caso qualquer dos parâmetros supra seja desrespeitado (se a cilindrada for superior a 50 cc OU a velocidade for superior a 50 Km/h), o veículo em questão, ainda que se trate de uma "Jog", "Sundown", "Socooter" ou similar, NÃO SERÁ UM CICLOMOTOR, mas sim uma MOTONETA ou MOTOCICLETA, para cuja condução já será exigida a permissão para dirigir ou a habilitação regulamentares, sem o que poderá restar caracterizado o crime do art.309 do Código de Trânsito Brasileiro ou a contravenção do art.32 da Lei das Contravenções Penais (conforme esteja o condutor gerando ou não perigo de dano).
Destarte, recomenda-se que, quando da apreensão de adolescentes conduzindo veículos que APARENTAM ser ciclomotores, tais como aqueles acima relacionados, sejam tais automotores SEMPRE submetidos à competente PERÍCIA, de modo a aferir se os mesmos, de fato, têm cilindrada não superior a 50cc e velocidade máxima não superior a 50 Km/h (verificando, dentre outras, se o veículo conta com redutor de potência devidamente instalado), cabendo nesse sentido expedir orientação às autoridades de trânsito locais.
MURILLO JOSÉ DIGIÁCOMO
Promotor de Justiça
