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Art. 184. Transitar com o veículo:
I - na faixa ou pista da direita, regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo, exceto para acesso a imóveis lindeiros ou conversões à direita:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
II - na faixa ou pista da esquerda regulamentada como de circulação exclusiva para determinado tipo de veículo:
Infração - grave;
Penalidade - multa.
Nos casos acima existem faixas de trânsito exclusivas para determinados tipos de veículos em circulação nas vias terrestres.
No inciso I do artigo 184 diz que só pode transitar na faixa ou pista da direita quando ingressar a imóveis lindeiros (prédios, casas, estacionamentos) ou entrar numa rua à direta. O artigo não menciona por quanto tempo o condutor de veículo desigual à norma poderá transitar na faixa da direta. É situação subjetiva ficando ao critério do policial multar – tem se, então, que a rua pode ter várias outras ruas à direta.
No inciso II, do mesmo artigo, a faixa ou pista da esquerda é de circulação exclusiva para determinado veículo. Não há desculpas para transitar na faixa ou pista da esquerda. Todavia, em casos de emergência, por exemplo, caminhão que tombou do lado direito da pista e impede a movimentação de outros veículos.
E quanto aos ônibus que desrespeitam, isto é, saem da faixa exclusiva e transitam em demais faixas de trânsito? O CTB pensou nisso:
Art. 185. Quando o veículo estiver em movimento, deixar de conservá-lo:
I - na faixa a ele destinada pela sinalização de regulamentação, exceto em situações de emergência;
II - nas faixas da direita, os veículos lentos e de maior porte:
Infração - média;
Penalidade - multa.
Verifica-se no inciso I, do artigo 185, a punição para quem desobedece a sinalização.
No inciso II, do mesmo artigo, os ônibus e caminhões devem sempre transitarem pela faixa da direta, exceto quando há sinalização dizendo o contrário.
